PL PROJETO DE LEI 50/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 50/99 Reunião Conjunta das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificado pelos arts. 2º da Lei nº 11.822, de 1995, 5º da Lei nº 12.237, de 1996, e 1º da Lei nº 12.532, de 1997. Publicado no "Diário do Legislativo" de 3/3/99, foi o projeto distribuído preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, para ser apreciado sob os aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do Regimento Interno. Tendo a referida Comissão perdido o prazo regimental para a emissão de seu parecer, o projeto vem a esta Comissão de Administração Pública para exame de mérito, em reunião conjunta com a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Por solicitação do Governador do Estado, o projeto tramita em regime de urgência. Fundamentação O projeto de lei em análise dispõe que, em caso de vacância, o cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido, temporariamente, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até o seu provimento por concurso público. O Governador do Estado alega, em sua exposição de motivos, que os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação (Órgão Central e Superintendências Regionais de Ensino - SREs), criados pela Lei nº 9.346, de 1986, não foram providos até a presente data, em virtude do disposto no art. 10 da referida lei, que vedou o desvio de função, impossibilitando o exercício, naqueles setores, de servidores lotados em escolas estaduais. Alega, ainda, que muitos servidores efetivos desses quadros, ao longo da última década, completaram o tempo regulamentar de serviço e se aposentaram. A impossibilidade de realização de concurso público para o provimento desses cargos, em razão da necessidade de se ajustar previamente a circunscrição das SREs à divisão administrativa do Estado, levou o Governador do Estado a apresentar o projeto de lei em análise. O objetivo é viabilizar o funcionamento da Secretaria e daquelas Superintendências até que seja realizado o concurso público, conforme imperativo constitucional. A supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio norteador máximo dos atos da administração pública. Sobre esse tema, a administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim se manifesta, na sua obra "Direito Administrativo", 5ª edição, Ed. Atlas, p. 61: "Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do direito administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais". Nesse sentido, os interesses públicos a que se refere o Governador do Estado encontram respaldo pois que visam, em última instância, à manutenção dos serviços que já vêm sendo prestados pela Secretaria de Estado da Educação e pelas Superintendências Regionais de Ensino. Além disso, trata-se de medida de caráter temporário, até que sejam concluídos os ajustes necessários no âmbito administrativo, com vistas à realização de concurso para o provimento definitivo dos cargos. Presente o interesse público, entendemos razoável e conveniente a proposição, sintonizada que está com as disposições do art. 13, "caput", da Carta mineira, que estabelece, como um dos princípios norteadores dos atos da administração pública, o da razoabilidade. Todavia, considerando, justamente, a temporariedade da situação, o projeto deve ser aperfeiçoado, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 1, que altera a redação do art. 1º da proposição, para que se torne clara a temporariedade da autorização concedida. Desse modo, fica o projeto conforme às exigências constitucionais em vigor, em especial no que se refere ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna, que exige, para a investidura em cargo ou emprego público, "a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Além disso, a emenda apresentada promove a sintonia do projeto com o princípio da legalidade, expresso no "caput" do art. 37 da Constituição da República. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 50/99 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 1994, a que se refere o art. 1º do projeto, a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até 31 de março de 2000." Sala das Comissões, 24 de março de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Chico Rafael, relator - Arlen Santiago - Sebastião Navarro Vieira - José Alves Viana. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15/5/95, pelo art. 5º da Lei nº 12.237, de 5/7/96, e pelo art. 1º da Lei nº 12.532, de 30/6/97. A matéria foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, à de Administração Pública, que se manifestou pela sua aprovação e apresentou-lhe a Emenda nº 1. Agora vem a matéria a esta Comissão, para ser analisada nos lindes de sua competência. Fundamentação A Lei nº 9.346, de 5/12/86, criou cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação (Órgão Central e Superintendências Regionais de Ensino), os quais não chegaram a ser providos. O art. 10 da referida lei já vedava o desvio de função, impedindo que servidor lotado em escola estadual viesse a exercer tais cargos. Ao longo do tempo, no entanto, diversos fatores, decorrentes, via de regra, da conjuntura econômica e da possibilidade de reformas nas regras relativas à administração pública, finalmente concretizadas quando da promulgação da Emenda à Constituição nº 19/98, criaram obstáculos à implementação do referido quadro de pessoal. Além disso, desde aquela época, e em especial nos momentos que antecederam à promulgação da Emenda à Constituição nº 20/98, muitos servidores efetivos vieram a se aposentar. Note-se, portanto, que, para viabilizar o funcionamento de serviços públicos importantes no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, foi editada a Lei nº 11.721, de 29/12/94, com suas modificações posteriores, permitindo a designação de pessoas para o exercício de funções públicas correspondentes àqueles cargos. Como a permissão atualmente em vigor expira-se em 31 de março do corrente ano, torna-se mister a prorrogação do prazo, o que vem a ser o objeto do projeto de lei em análise. Do ponto de vista das finanças públicas, a designação de pessoas para o exercício de função pública não implica uma despesa maior que aquela decorrente do provimento dos correspondentes cargos por concurso público. Finalmente, o projeto, aperfeiçoado com a Emenda nº 1, estabelece que as medidas propostas terão caráter temporário, fato que, como se

menciona no parecer da Comissão de Administração Pública, permite a conciliação dos princípios constitucionais que orientam a matéria. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 50/99, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 24 de março de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Márcio Cunha, relator - Rogério Correia - Rêmolo Aloise - Mauro Lobo.