PL PROJETO DE LEI 1715/1998

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.715/98 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.715/98 institui a política de regulação dos serviços públicos concedidos ou permitidos, cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos - ARSEMG - e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 29/4/98, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame faz parte de um conjunto de medidas que integram o processo de reforma do Estado, cujo escopo é tornar a atuação estatal mais racional e eficiente, principalmente no que concerne à prestação de serviços à população. Há décadas assumindo o duplo papel de prestador e regulador desses serviços, o Estado, diante da crise financeira que o acomete e procurando adaptar-se às tendências mundiais, necessita buscar junto ao setor privado novos investimentos para fazer face ao atendimento das crescentes demandas sociais, por meio de efetiva parceria com esse setor. Dessa forma, o poder público, gradualmente, deixa a função empresarial e passa a desempenhar função reguladora e fiscalizadora, ficando a iniciativa privada cada vez mais responsável pela execução dos serviços públicos, mediante delegação, sob a forma de concessão, permissão ou outras similares. A idéia não é nova, haja vista que o instituto das concessões está bem arraigado no direito positivo brasileiro. A criação de uma agência reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos, na forma proposta, constitui a verdadeira inovação, vindo na esteira da nova concepção sobre o papel do Estado que está sendo introduzida pelas reformas em andamento nas várias esferas de governo. Trata-se de remodelação institucional da burocracia estatal, visando a possibilitar que o poder público exerça sobre os serviços prestados pela iniciativa privada controle mais substancial e não apenas formal. Para tanto, a agência reguladora deve gozar de ampla autonomia decisória, de modo a conduzir a política regulatória dentro de rígidos padrões técnicos, objetivando, primordialmente, zelar pela qualidade dos serviços prestados e promover a competição entre os concessionários. Feita essa pequena contextualização do projeto, passamos ao exame de seus aspectos jurídicos. No seu conteúdo essencial, a proposição não apresenta vícios que inviabilizem a sua tramitação nesta Casa. Foi atendido o princípio da reserva de iniciativa, consagrado no art. 66, III, "e", da Carta mineira, que exige a iniciativa do Chefe do Executivo para os projetos de criação de autarquias naquele Poder. Há, entretanto, no texto do projeto, algumas correções que devem ser feitas. Primeiramente, observa-se que a competência propriamente reguladora da Agência não foi suficientemente sistematizada e explicitada no art. 13, como foram as competências de fiscalização e de resolução de conflitos. Assim, propomos a ampliação do rol das atribuições da ARSEMG para detalhar a sua competência normativa, que, aliás, é da essência das agências reguladoras, tal como são conhecidas hoje. O parágrafo único do art. 3º, por conter limitação às opções do Chefe do Executivo na condução das questões relativas às concessões e às permissões, contraria, a nosso ver, a disciplina constitucional da repartição de competências entre os três Poderes. Com efeito, de acordo com o sistema constitucional vigente, há de ser respeitado o poder discricionário do administrador público para decidir, levando em consideração as especificidades de cada caso concreto, sobre a

conveniência de a execução dos serviços ficar a cargo da própria administração ou ser delegada à iniciativa privada. O art. 6º do projeto enumera as sanções administrativas a que se sujeitam os concessionários e os permissionários, entre elas incluindo a intervenção e a rescisão do contrato. De acordo com as leis federais pertinentes ao tema e com a doutrina, o instituto da intervenção não possui natureza ou finalidade punitiva. Caracteriza-se, diversamente, como procedimento de que a administração pode se valer em situações excepcionais, para garantir a continuidade e a regularidade do serviço. Já a rescisão é espécie de extinção do contrato mediante consenso ou decisão judicial e, portanto, não pode ser aplicada como sanção, por ato administrativo unilateral. O art. 10 contempla previsão genérica de remuneração da ARSEMG pelos concessionários e pelos permissionários por ela fiscalizados. Ocorre que a exigência de que o particular realize pagamento a órgão ou entidade do poder público pelo exercício de atividade de poder de polícia consubstancia típica imposição tributária, notadamente de taxa. Ainda que se lhe dê outro nome, a prestação pecuniária exigida nessas circunstâncias tem a natureza de taxa e deve se submeter à disciplina constitucional e legal das taxas. Dessa forma, reputamos indispensável que a cobrança que se pretende fazer receba, no projeto, o tratamento próprio à instituição de uma taxa. O art. 12 relaciona os serviços públicos estaduais delegáveis que poderão ser objeto de regulação e fiscalização pela ARSEMG. O inciso V, que se refere ao tratamento de esgoto sanitário, deve ser suprimido, pois tal serviço, tradicionalmente, é de competência municipal. Outrossim, reputamos também equivocada a menção, nos incisos V, VI e IX, dos serviços de vistoria de veículos, de guarda de veículos apreendidos, bem como de realização de exames de sanidade física e mental para fins de habilitação para direção de veículos. Tais atividades se revestem de caráter meramente instrumental e secundário em relação ao serviço de habilitação para condução de veículos, desempenhado privativamente pela administração. Assim, fica claro que as mencionadas atividades não constituem serviço público delegável, mas, apenas, atividades meios que a administração pode terceirizar mediante credenciamento ou contrato de prestação de serviço. De outra parte, consideramos essencial incluir no texto do projeto previsão para que o controle da administração da Agência seja feito mediante contrato de gestão a ser celebrado entre a diretoria da autarquia e o Chefe do Poder Executivo. O contrato de gestão é um instrumento moderno e inovador, que, a par de garantir ampla autonomia gerencial para a entidade autárquica, representa um poderoso instrumento de controle por meio dos resultados. Também notamos que falta ao projeto previsão da participação direta dos usuários na fiscalização dos serviços prestados. A medida se justifica não só por suas repercussões favoráveis ao fortalecimento do exercício da cidadania no Estado, como também porque a Lei Federal nº 8.987, de 1995, que contém normas gerais sobre concessões e permissões, determina a formação de comissões compostas paritariamente por representantes dos usuários, do poder concedente e dos próprios concessionários, para acompanhamento e fiscalização periódica dos serviços. Finalmente, verificamos que o projeto estabelece que a direção da ARSEMG caberá a um Conselho Diretor composto de cinco Conselheiros, sem, entretanto, proceder à criação dos cargos correspondentes, o que, como se sabe, só pode ser feito mediante lei. Com o intuito de corrigir o projeto nesses pontos e realizar outros aprimoramentos, propomos, ao final, o Substitutivo nº 1. Conclusão Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.715/98 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1

Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG -, dispõe sobre seu funcionamento e estrutura e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Da Constituição Art. 1º - Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG -, entidade vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de natureza autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. Parágrafo único - A sigla ARSEMG, os termos autarquia e Agência equivalem, nesta lei, à denominação legal Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais. Capítulo II Das Finalidades e das Atribuições Seção I Das Finalidades Art. 2º - A ARSEMG tem por finalidade regular e fiscalizar o uso ou a exploração por terceiros, com finalidade lucrativa, de bens pertencentes ao Estado, assim como a prestação, em regime de concessão ou permissão, precedidos ou não da execução de obra pública, dos seguintes serviços públicos: I - construção, pavimentação, restauração, conservação e ampliação de rodovia e de obra rodoviária; II - construção, recuperação, conservação e ampliação de terminal de meio de transporte de pessoas e bens; III - produção, transporte e distribuição de gás canalizado; IV - transporte coletivo rodoviário intermunicipal; V - inspeção de segurança nos veículos licenciados ou registrados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -; VI - serviço cuja regulação, controle ou fiscalização tenha sido atribuída ao Estado, em virtude de convênio com a União ou com município; VII - outros serviços concedidos ou permitidos, de competência do Estado. Art. 3º - A regulação e a fiscalização, pela ARSEMG, dos serviços públicos concedidos ou permitidos têm os seguintes objetivos: I - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços; II - estimular a competitividade e a realização de investimentos, de modo a garantir, em médio e longo prazos, melhoria do atendimento às necessidades da população; III - garantir a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos, mediante fixação, acompanhamento, controle, revisão ou reajuste dos sistemas tarifários; IV - assegurar a observância das normas legais e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários; V - propiciar, mediante o estímulo à composição voluntária, a rápida solução dos conflitos entre o poder concedente e os concessionários, permissionários, cessionários e autorizados e destes entre si ou com os usuários e consumidores. Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a Agência observará os princípios da legalidade, da moralidade, igualdade, impessoalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e celeridade. Seção II Das Atribuições Art. 5º - Compete à ARSEMG: I - cooperar com os demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta na implementação da política estadual de prestação de serviços públicos por delegação;

II - propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MG -, o plano geral de metas para a delegação de serviços públicos estaduais; III - expedir normas sobre a prestação de serviços públicos estaduais por delegação; IV - expedir normas sobre a utilização de bens públicos, por terceiros, com finalidade lucrativa; V - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos atribuídos aos concessionários e permissionários; VI - fixar critérios, normas, diretrizes, recomendações, procedimentos comerciais, econômico-financeiros e técnicos para a realização de licitação destinada à outorga de concessão ou permissão; VII - estabelecer, com vistas a preservar a competitividade de mercado, limites, restrições ou condições, aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas, relativas à obtenção e transferência de concessões, permissões, cessões e autorizações, bem como autorizar a subconcessão; VIII - instruir os concessionários, permissionários, cessionários, autorizados e usuários ou consumidores sobre as suas obrigações contratuais e regulamentares; IX - fiscalizar a prestação dos serviços bem como o uso e a exploração de bens públicos por terceiros, com finalidade lucrativa; X - requisitar informação de qualquer pessoa, órgão, autoridade ou entidade pública ou privada, guardando o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas funções; XI - controlar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, procedendo à sua revisão ou reajuste quando necessário; XII - estabelecer mecanismo para garantir a publicidade das tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos; XIII- expedir resolução e instrução visando a prevenir infrações e conflitos de interesses; XIV - compor administrativamente conflitos de interesses decorrentes da concessão ou permissão de serviços públicos bem como da concessão, permissão, cessão ou autorização do uso ou exploração de bens públicos; XV - reprimir violação aos direitos dos usuários e orientá-los sobre seus direitos e deveres; XVI - apurar infrações e aplicar as penalidades previstas nesta lei, nos contratos de concessão ou permissão e nos atos de cessão ou autorização; XVII - ordenar providência com vistas à cessação de infração ou de descumprimento de obrigação estipulada em contrato e fixar prazo para seu cumprimento; XVIII - recomendar ao Governador do Estado que proceda a intervenção em concessionária ou em permissionária, a fim de garantir a continuidade e a regularidade dos serviços; XIX - recomendar ao Governador do Estado que proceda à encampação do serviço concedido ou permitido, por motivo de interesse público; XX - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Estadual as medidas necessárias ao cumprimento desta lei; XXI - firmar contrato ou convênio com órgão ou entidade pública nacional e submeter previamente ao Governo do Estado, por intermédio da SEPLAN-MG, os atos a serem celebrados com organismo estrangeiro; XXII - firmar convênio com órgão ou entidade da União ou de município do Estado, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviços públicos constitucionalmente atribuídos à União ou ao município; XXIII - aprovar, previamente a sua publicação e assinatura, os editais de licitação e os contratos de concessão ou permissão, zelando para que neles conste referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis e definição das obrigações dos concessionários ou permissionários perante os usuários ou consumidores, a comunidade e o poder público;

XXIV - contratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a perícia e a auditoria, aprovando, em cada caso, a remuneração e as demais despesas; XXV - decidir sobre a celebração, a alteração e a prorrogação dos contratos da Agência, bem como sobre a nomeação, a exoneração e a demissão de servidores; XXVI - adquirir, alienar e administrar seus bens; XXVII - elaborar e encaminhar à SEPLAN-MG proposta de orçamento. Parágrafo único - A competência normativa a que se referem os incisos III e IV será exercida nos termos de decreto, de modo a evitar a superposição de atribuições no âmbito da administração pública estadual. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 6º- A ARSEMG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada Superior: Conselho Diretor; II - Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral; III - Unidades Administrativas: a) Ouvidoria; b) Diretoria Econômica; c) Diretoria Técnica; d) Diretoria Jurídica; e) Diretoria de Administração e Finanças. Parágrafo único - A competência das unidades administrativas será estabelecida no regulamento da ARSEMG. Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor: I - deliberar sobre as relações entre o poder concedente, os concessionários e permissionários e os usuários e consumidores; II - decidir, em instância final, processo administrativo instaurado nos termos desta lei; III - organizar os planos e os programas de trabalho anuais e plurianuais da ARSEMG; IV - aprovar a proposta orçamentária anual e aprovar o relatório anual das atividades da Agência; V - determinar às unidades internas a adoção de providências administrativas e judiciais necessárias à execução de suas decisões; VI - elaborar o regimento interno do Conselho; VII - elaborar o regulamento da ARSEMG e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado. Art. 8º - A direção da ARSEMG será exercida pelo Conselho Diretor, composto de 5 (cinco) cidadãos de ilibada reputação, com pelo menos 15 (quinze) anos de experiência profissional comprovada em área relacionada com os objetivos da Agência e notórios conhecimentos em área técnica pertinente. § 1º - Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação da Assembléia Legislativa. § 2º - O mandato dos Conselheiros é de 5 (cinco) anos, não coincidentes, admitida 1 (uma) recondução e observado o disposto no art. 37. § 3º - Na hipótese de vacância, o novo Conselheiro cumprirá o período remanescente do mandato. § 4º - O regimento interno da ARSEMG disciplinará a substituição dos Conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância. § 5º - Um dos Conselheiros será o Presidente do Conselho e Diretor- Geral da ARSEMG. § 6º - O Presidente do Conselho e Diretor-Geral será escolhido pelo Conselho Diretor, observado sistema de rodízio, na forma e nos prazos definidos no regimento interno, para mandato não inferior a 2 (dois) anos. § 7º - No ato da posse e no fim de seus mandatos, os Conselheiros apresentarão declaração de bens. Art. 9º - Está impedido de exercer a função de Conselheiro da ARSEMG aquele que:

I - tenha vínculo de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, até o 2º grau, com administrador, sócio-gerente ou membro do Conselho Fiscal de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG; II - seja acionista ou sócio de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG ou de empresa controladora daquela; III - tenha ocupado, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação, cargo de administrador ou conselheiro de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG, ou com ela mantenha vínculo empregatício, ainda que suspenso o respectivo contrato de trabalho; IV - tenha exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe representativa de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG ou de empregados dela; V - tenha exercido, nos 2 (dois) anos anteriores à nomeação, mandato eletivo em nível municipal, estadual ou federal. Art. 10 - Aos Conselheiros da ARSEMG é vedado: I - exercer qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor, em horário compatível; II - adquirir ações ou cotas de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG; III - manifestar, em público ou pelos meios de comunicação, opinião sobre matéria tratada em processo pendente de decisão, ou emitir juízo sobre despacho, voto ou sentença de órgão judicial. Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em razão de: I - condenação penal irrecorrível, por crime doloso; II - processo administrativo disciplinar; III - inobservância do disposto no artigo anterior; IV - desídia, caracterizada pela falta a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Diretor ou a 6 (seis) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano, ressalvados os afastamentos temporários justificados e ratificados pelo Conselho. Art. 12 - Até 1 (um) ano após deixar o cargo, é vedado ao ex- Conselheiro : I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência; II - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa submetida à jurisdição da ARSEMG ou a empresa controladora daquela. § 1º - Durante o período de que trata o "caput", o ex-Conselheiro que não tiver sido exonerado nos termos do art. 11 poderá continuar prestando serviços à ARSEMG ou a qualquer órgão da administração direta do Estado, mediante remuneração equivalente à do cargo que exerceu. § 2º - O concessionário ou permissionário que contratar serviço de ex-Conselheiro no período de impedimento a que se refere este artigo ficará sujeito às penalidades do art. 30. Art. 13 - A competência do Presidente do Conselho, do Diretor-Geral, dos Conselheiros e dos Diretores constará no regulamento da ARSEMG, aprovado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei. Art. 14 - Ao Diretor-Geral competem a representação externa da ARSEMG e as decisões relativas à gestão administrativa da autarquia. Art. 15 - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente do Conselho a direção das reuniões e, em caso de empate, o voto de qualidade. Parágrafo único - As sessões deliberativas do Conselho Diretor da ARSEMG que se destinem a resolver divergência entre concessionários, permissionários, cessionários e autorizados ou entre estes e o poder concedente ou usuários e consumidores serão públicas, permitida sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrição. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita

Art. 16- Constituem patrimônio da ARSEMG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que lhe forem conferidos e os que vier a adquirir. Art. 17 - Constituem receitas da ARSEMG: I - os recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização instituída por esta lei; II - as dotações consignadas no orçamento do Estado; III - as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; IV - os recursos provenientes de convênio, acordo ou contrato que vier a celebrar com outro órgão de direito público ou entidade privada, nacional ou estrangeira; V - os recursos oriundos do recebimento de multa; VI - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos; VII - os recursos oriundos de outras fontes. Capítulo V Do Regime Financeiro Art. 18 - O exercício financeiro da ARSEMG coincidirá com o ano civil. Capítulo VI Do Pessoal e dos Cargos Art. 19 - O regime jurídico dos servidores da ARSEMG é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 20 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com os fatores de ajustamento constantes no Anexo I desta lei, que passa a integrar, sob o título de Anexo XL, a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992. § 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo perceberão, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, relativa ao Grupo 1, constante no Anexo I a que se refere o Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, em conformidade com o disposto no Decreto nº 39.381, de 12 de janeiro de 1998. § 2º - Aplicam-se aos cargos em comissão a que se refere este artigo as vedações e as limitações constantes no art. 9º e nos incisos II e III do art. 10. § 3º - O Ouvidor terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, podendo ser exonerado apenas em caso de condenação penal irrecorrível, por crime doloso ou infração administrativa devidamente apurada em processo disciplinar. Art. 21 - Ficam criados 5 (cinco) cargos de Conselheiro da ARSEMG, de provimento em comissão, cuja remuneração mensal é a constante no Anexo III desta lei. Parágrafo único - A verba de representação do Conselheiro no exercício da função de Presidente do Conselho e Diretor-Geral da ARSEMG será de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais). Art. 22 - A ARSEMG passa a integrar o Grupo 1, constante no Anexo I, a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Capítulo VII Dos Procedimentos Especiais Seção I Da Fiscalização pela Sociedade Art. 23 - Nos termos do regulamento da ARSEMG, será constituída, para cada contrato de concessão ou permissão, comissão de acompanhamento e fiscalização periódica composta paritariamente por representantes do poder concedente, dos concessionários ou permissionários e dos usuários ou consumidores. § 1º - A ARSEMG oferecerá à comissão o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. § 2º - Fica assegurado à comissão o acesso a locais, documentos e informações que se fizerem necessários à consecução de suas finalidades. § 3º - A comissão elaborará, anualmente, relatório circunstanciado sobre o desempenho da empresa concessionária ou permissionária, no qual poderão constar sugestões para o aperfeiçoamento e a expansão dos serviços. § 4º - O relatório referido no parágrafo anterior será encaminhado ao Conselho Diretor da Agência e à Assembléia Legislativa do Estado. § 5º - Não será devida, aos membros da comissão, qualquer remuneração pelos trabalhos prestados. Seção II Da Solução dos Conflitos Art. 24 - Nas hipóteses de reclamação de usuário ou consumidor e de ocorrência de conflito de interesses entre permissionários, concessionários, cessionários e autorizados e entre estes e o poder concedente ou consumidores ou usuários, a ARSEMG convocará as partes, a fim de tentar a composição voluntária por meio dos procedimentos de conciliação ou mediação. § 1º - Havendo acordo, lavrar-se-á termo, para fins de acompanhamento de sua execução pela ARSEMG. § 2º - Não sendo a solução voluntária viável ou recomendável, a juízo do Conselho Diretor, as partes serão instadas a firmar termo de compromisso arbitral. Art. 25 - Não obtida solução pelos meios referidos no artigo anterior, ou se as circunstâncias o recomendarem, será instaurado processo administrativo para solução do conflito. § 1º - É assegurado amplo direito de defesa, inclusive com presença de testemunhas, em todas as etapas do processo administrativo. § 2º - Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser firmado acordo entre as partes. § 3º - As decisões do Conselho Diretor serão publicadas em resumo no órgão oficial dos Poderes do Estado. Art. 26 - Quando houver fundado receio de que uma parte, direta ou indiretamente, possa causar à prestação do serviço ou ao usuário ou consumidor lesão irreparável ou de difícil reparação, poderá o Conselheiro Relator, por iniciativa própria ou por provocação de servidor da ARSEMG ou de parte legitimamente interessada, adotar, em qualquer fase do processo administrativo, medida preventiva. Parágrafo único - Na medida preventiva, o Conselheiro Relator ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem. Art. 27 - Cabe à ARSEMG fiscalizar o cumprimento de suas decisões, tanto nos casos de acordo ou arbitragem como nos processos administrativos. Parágrafo único - O descumprimento do acordo ou da decisão resultante do processo administrativo sujeita o concessionário, permissionário, cessionário ou autorizado às penalidades previstas no art. 30. Art. 28 - As decisões da ARSEMG não são suscetíveis de revisão no âmbito do Poder Executivo. Art. 29 - O regimento interno do Conselho Diretor e o regulamento da ARSEMG disporão sobre os procedimentos a serem observados na solução dos conflitos, respeitado o disposto nos artigos anteriores. Seção III Das Sanções Administrativas Art. 30 - A infração ao disposto nesta lei e nas demais leis e normas regulamentares aplicáveis, nos contratos de concessão ou permissão ou nos atos de cessão ou autorização sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo determinado, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ARSEMG, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; V - extinção da concessão, permissão, cessão ou autorização. § 1º - As sanções previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas pela ARSEMG, em ato devidamente motivado. § 2º - Nos termos do regulamento, a sanção prevista no inciso IV será aplicada, por recomendação da ARSEMG, por Secretário de Estado, em ato devidamente motivado. § 3º - Sempre que o interesse público o exigir, por recomendação da ARSEMG, o Governador do Estado, em ato devidamente motivado, declarará a extinção da concessão, permissão, cessão, autorização a que se refere esta lei. Art. 31 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de ampla defesa em regular processo administrativo. Art. 32 - A ARSEMG poderá, em ato motivado, recusar a instauração de processo administrativo para apuração de denúncia que entender infundada. Art. 33 - Na aplicação de sanção, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência caracterizada por repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. Art. 34 - Em cada ano civil, as multas não excederão, cumulativamente, ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do faturamento bruto da concessionária ou permissionária nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aplicação da penalidade. § 1º - Nos primeiros 12 (doze) meses de vigência da concessão ou da permissão, o valor total das multas será o fixado no respectivo edital e contrato. § 2º - Excedido o limite estabelecido no "caput" e apurada nova infração, serão aplicadas, sucessivamente, as sanções previstas nos incisos III, IV e V do art. 30. Capítulo VIII Da Administração Art. 35 - A administração da ARSEMG será objeto de contrato de gestão negociado e celebrado entre o Conselho Diretor e o Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da nomeação do Diretor- Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhado para registro no Tribunal de Contas do Estado, onde servirá de peça de referência em auditoria operacional. § 1º - O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e de avaliação do seu desempenho. § 2º - O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos: I - objetivos e metas da Agência, com seus planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho; II - demonstrativo da compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso; III - responsabilidade dos signatários em relação ao alcance dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos; IV - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento; V - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas; VI - condições para sua revisão, renovação e rescisão; VII - vigência. Capítulo IX Disposições Finais e Transitórias Art. 36 - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. .... - Fica instituída a Taxa de Fiscalização, a ser paga anualmente por concessionários, permissionários, cessionários e autorizados cujas atividades forem fiscalizadas pela ARSEMG. Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo terá como base de cálculo o valor da receita operacional ou o valor da concessão ou da permissão, ou o valor do bem público, de acordo com a Tabela G, anexa a esta lei.". Parágrafo único - Fica acrescida à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Tabela G constante no Anexo II desta lei. Art. 37 - Na instalação do primeiro Conselho Diretor da ARSEMG, 1 (um) Conselheiro terá mandato de 5 (cinco) anos, 2 (dois) Conselheiros terão mandato de 3 (três) anos, e 2 (dois) Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, circunstância que constará nos atos de designação. Parágrafo único - Na recondução de qualquer Conselheiro, será observada, em relação à duração do mandato, o disposto no § 2º do art. 8º desta lei. Art. 38 - Até a criação dos cargos efetivos do seu quadro de pessoal, a ARSEMG poderá requisitar servidor da administração direta ou indireta do Estado ou solicitar a cessão de servidor federal ou municipal, com ônus para o órgão de origem, desde que tenham sido admitidos, pelo menos, 1 (um) ano antes da requisição ou da solicitação. § 1º - O servidor requisitado da administração do Estado que exercer função de coordenação técnica fará jus à gratificação temporária por atividade específica correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Geral, a ser paga pela ARSEMG. § 2º - A ARSEMG reembolsará os órgãos ou as entidades de origem pela remuneração dos servidores requisitados. Art. 39 - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$572.861,70 (quinhentos e setenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 40 - Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei, providenciar os atos necessários à efetiva instalação da ARSEMG. Parágrafo único - A comissão terá um Presidente, eleito entre seus membros. Art. 41 - No prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de vigência desta lei, os credenciamentos e as permissões de prazo indeterminado outorgado pelo DETRAN-MG serão extintos e será realizada licitação para formalização de novos contratos, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 42 - Ficam revogados os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996. Art. 43 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência, bem como procederá às alterações necessárias no Regulamento de Taxas do Estado a que se refere o Decreto nº 38.886, de 1º de julho de l997. Art. 44 - Esta lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 1999. Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 3 de junho de 1998. Hely Tarqüínio , Presidente e relator - Marcos Helênio - Antônio Júlio - Antônio Genaro - Sebastião Navarro Vieira. Anexo I (a que se refere o art. 43 da Lei nº, de de de 1998) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos - ARSEMG Anexo XL Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos - ARSEMG (a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de1992) Unidade Administrativa Denominação do Cargo Número de Cargos Fator de Ajustamento Diretoria Econômica Diretor 01 1,61924 Diretoria Técnica Diretor 01 1,61924 Diretoria Jurídica Diretor 01 1,61924 Diretoria de Administração e Finanças Diretor 01 1,61924 Ouvidoria Diretor 01 1,61924 ANEXO II TABELA G (Taxa de Fiscalização a que se refere o art. ..... da Lei nº 6.763, de 26/12/75) 1. Fiscalização de serviços públicos concedidos ou 1% (um por cento) sobre o valor da receita operacional ou permitidos da concessão 2. Fiscalização do uso ou exploração de bens públicos 3% (três por cento) do valor patrimonial com fins lucrativos ANEXO III (a que se refere o art. da Lei nº, de de de 1998) Agência Reguladora de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG Denominação do cargo Quantitativo Vencimento Representação Conselheiro da ARSEMG 5 R$ 1.900,00 R$ 3.200,00