PL PROJETO DE LEI 1715/1998

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.715/98 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O projeto de lei em epígrafe institui a política de regulação dos serviços públicos concedidos ou permitidos, cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos - ARSEMG - e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, e a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 5, que apresentou. Fundamentação O Brasil experimenta um amplo processo de reformulação do papel do Estado, que passa a agente regulador de atividades antes exclusivas do setor público e que agora são objeto de permissão e concessão. Nesse novo cenário, caberá ao Estado promover a competitividade em setores onde, antes, inexistia a concorrência entre agentes econômicos ou onde a concorrência era imperfeita, dado o pequeno número de prestadores de serviços públicos. A desregulamentação tem por objetivo aperfeiçoar a competitividade, sem substituir a iniciativa privada, como acontecia no modelo intervencionista. Caberá ainda ao Estado garantir os direitos dos usuários e consumidores dos serviços públicos, fiscalizar a qualidade desses serviços e dirimir conflitos que possam surgir entre usuários e empresas concessionárias ou permissionárias, ou entre essas e o poder concedente. Em Minas Gerais, pretende-se criar apenas uma agência reguladora para todos os serviços, a ARSEMG, entidade de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Caberá à Agência regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos delegados, controlar as tarifas, reprimir violação aos direitos dos usuários, apurar infrações e aplicar as penalidades previstas na lei, entre outras atribuições. Para cumprir tal finalidade, a agência será dotada de autonomia administrativa e financeira e contará com dirigentes técnicos nomeados pelo Governador do Estado, que não serão demissíveis "ad nutum". O art. 38 contém impropriedade ao estabelecer a gratificação temporária de 10% da remuneração do Diretor-Geral. O correto é "vencimentos", porque a remuneração é individual e variável conforme o tempo de serviço do servidor e as atividades desenvolvidas no passado. Consideramos que a gratificação temporária estabelecida para servidor requisitado pela ARSEMG é desnecessária, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 6 ao Substitutivo nº 1. Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto no projeto, o Poder Executivo ficará autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 572.861,70 (quinhentos e setenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Como está sendo criada nova unidade orçamentária, é necessária a abertura de crédito especial, cuja memória de cálculo demonstramos a seguir: Repercussão Financeira da Criação da ARSEMG Denominação do Cargo ou Função Quantidade Valor (R$) Diretor-Geral 01 6.000,00 Conselheiro 04 (1) 20.400,00 Diretor 05 19.250,00 Gratificações Temporárias 10 5.775,00 Recolhimento à Previdência 2057,00 Total mensal 53.482,00 (1) - os quatro Conselheiros que não ocupam o cargo de Diretor-Geral recebem 85% de sua remuneração. Total das despesas no ano

Despesas Valor (R$) Total mensal 53.482,00 13º salário proporcional 38.041,70 Total do crédito especial 572.861,70 Fonte: SEPLAN-MG OBS: os cálculos acima levaram em consideração o limite de 10 gratificações. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.715/98, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Administração Pública e com as Emendas nºs 6 e 7, que apresentamos a seguir e pela prejudicialidade da Emenda nº 5 da Comissão de Administração Pública. EMENDA Nº 6 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 Suprima-se o § 1º do art. 38, passando o § 2º a parágrafo único. EMENDA Nº 7 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 Dê-se ao art. 44 a seguinte redação: "Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação". Sala das Comissões, 30 de junho de 1998. Kemil Kumaira, Presidente - Mauri Torres, relator - José Braga - Sebastião Navarro Vieira - Antônio Roberto - Marcos Helênio (voto contrário).