PL PROJETO DE LEI 1715/1998

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.715/98 Comissão de Administração Pública Relatório O Projeto de Lei nº 1.715/98, do Governador do Estado, institui a política de regulação dos serviços públicos concedidos ou permitidos, cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos - ARSEMG - e dá outras providências. Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, nos termos do disposto no art. 102, I, "a", c/c o art. 188, do Regimento Interno, passamos à análise da matéria sob os aspectos de sua relevância e oportunidade para a administração estadual. Fundamentação A criação de agências reguladoras dos serviços públicos representa um marco na história da administração pública brasileira e encontra-se inserida no contexto da reforma do Estado. Durante décadas o Estado assumiu função empresarial com relação à prestação de serviços públicos. Assistimos, agora, a um processo de profunda alteração e de redefinição do papel do poder público, que, diante da premência do atendimento de demandas sociais crescentes e de sucessivas crises financeiras, busca, na parceria com o setor privado, a solução para tais problemas. Paralelamente à transferência de obras e serviços públicos para o setor privado, por meio de delegação, o Estado deve assumir a função regulatória e fiscalizadora que lhe compete, na qualidade de poder concedente. No âmbito federal, já foram criadas três agências reguladoras para atuação nas áreas de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, estando, ainda, prevista a criação de mais uma agência voltada para a área de transportes. Em Minas Gerais, não serão criados, pelo menos a princípio, vários órgãos reguladores, de acordo com as áreas de especialização, conforme o modelo federal, mas apenas uma agência para todos os serviços. A criação da ARSEMG, entidade de natureza autárquica vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, vem cumprir determinação legal. De fato, a Lei nº 12.219, de 7/1/96, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou permissão, alguns serviços públicos que menciona, prevê, em seu art. 7º, a instituição de órgão técnico com a finalidade de organizar e coordenar as atividades de planejamento, regulamentação e fiscalização das concessões e das permissões. Caberá à ARSEMG regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos delegados, controlar as tarifas, procedendo a sua revisão ou a seu reajuste quando necessário, reprimir violação dos direitos dos usuários, apurar infração e aplicar as penalidades previstas na lei, entre outras atribuições. Dessa forma, haverá a transferência da administração daqueles contratos para a agência reguladora. Com essa finalidade, a agência deve ser dotada de autonomia administrativa e financeira e contar com dirigentes técnicos, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação desta Casa. Vale ressaltar que os dirigentes da ARSEMG não serão demissíveis "ad nutum", o que vem reforçar a idéia de adoção de novos padrões de condução dos negócios públicos. Outro ponto do projeto que merece destaque é a previsão da participação popular na fiscalização dos serviços prestados, a qual se concretizará por meio de uma comissão de acompanhamento e fiscalização periódica. Tal comissão receberá da ARSEMG o suporte administrativo necessário a seu funcionamento e deverá elaborar relatório anual sobre o desempenho das empresas concessionárias e permissionárias. Analisando o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça , detectamos pontos que merecem reparos, motivando a apresentação de algumas emendas.

O inciso I do art. 5º faz menção a um plano geral de metas, levando ao entendimento de que tal plano já estaria previsto de alguma forma. Na realidade, o que se pretende é apenas que seja proposto um plano de metas. O inciso X do mesmo art. 5º dá à ARSEMG a prerrogativa, bastante ampla, de requisitar informações a qualquer pessoa, órgão, autoridade ou entidade pública ou privada. Julgamos que a redação do dispositivo deve ser alterada, permitindo-se à ARSEMG a requisição de informações apenas a órgãos, entidades ou autoridades públicas. O inciso XI do mesmo artigo não traz explícita a idéia de que a revisão ou o reajuste das tarifas serão feitos mediante solicitação do concessionário ou do permissionário, levando-nos a apresentar emenda com esse objetivo. No inciso XIX, julgamos conveniente substituir o termo "encampação da concessão" por "extinção da concessão", por entendermos que a encampação é apenas uma das formas da extinção da concessão e que outras modalidades poderiam ser também utilizadas. No inciso XX, pretendemos substituir a expressão "medidas" por "providências", que nos parece mais adequada, e, no inciso XXI, propomos o acréscimo de organismos internacionais que, certamente por um lapso, não foram mencionados, tendo-se em vista que não se confundem com os organismos estrangeiros nele mencionados. A Emenda nº 2 tem por objetivo explicitar que os notórios conhecimentos exigidos dos dirigentes da ARSEMG podem ser comprovados também em área jurídica ou de administração. A Emenda nº 3 visa a alterar a redação do art. 13, para deixar claro que o Presidente do Conselho e o Diretor-Geral são a mesma pessoa, e não pessoas diferentes, como se poderia aduzir do texto. A Emenda nº 4 propõe alterações nos §§ 2º e 3º do art. 30. A primeira, no sentido de que as sanções devem ser previstas nos contratos, e a segunda, estabelecendo que o Governador poderá decidir de ofício, e não apenas por recomendação da ARSEMG, pela extinção de concessão, permissão, cessão ou autorização. Por fim, apresentamos a Emenda nº 5, relativa à data de vigência da lei, que julgamos mais conveniente ser a de 31/12/98. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.715/98 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 5, desta Comissão, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se aos incisos II, X, XI, XIX, XX e XXI do art. 5º a seguinte redação: "Art. 5º - ...................................................................... ......... II - propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MG - , plano de metas para a delegação de serviços públicos estaduais; X - requisitar informação de órgão, autoridade ou entidade pública, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas funções; XI - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, decidindo sobre os pedidos de revisão ou reajuste; XIX - recomendar ao Governador do Estado que proceda à extinção de concessão, permissão, cessão ou autorização a que se refere esta lei, quando o interesse público o exigir; XX - requisitar dos órgãos do Poder Executivo estadual as providências necessárias ao cumprimento desta lei; XXI - firmar contrato ou convênio com órgão ou entidade pública nacional e submeter previamente ao Governo do Estado, por intermédio da SEPLAN-MG, os atos a serem celebrados com organismo estrangeiro ou internacional;". EMENDA Nº 2 Dê-se ao "caput" do art. 8º a seguinte redação:

"Art. 8º - A direção da ARSEMG será exercida pelo Conselho Diretor, composto de 5 (cinco) cidadãos de ilibada reputação, com pelo menos 15 (quinze) anos de experiência profissional comprovada em área relacionada com os objetivos da Agência e notórios conhecimentos em área jurídica, de administração ou outra área técnica pertinente.". EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 13 a seguinte redação: "Art. 13 - A competência do Presidente do Conselho e Diretor-Geral, dos Conselheiros e dos Diretores constará no regulamento da ARSEMG, aprovado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.". EMENDA Nº 4 Dê-se aos §§ 2º e 3º do art. 30 a seguinte redação: "Art. 30 - ............... § 2º - Nos termos do regulamento e do contrato, a sanção prevista no inciso IV será aplicada, por recomendação da ARSEMG, por Secretário Estadual, em ato devidamente motivado. § 3º - Sempre que o interesse público o exigir, o Governador do Estado, por recomendação da ARSEMG ou de ofício, em ato devidamente motivado, declarará a extinção de concessão, permissão, cessão ou autorização a que se refere esta lei.". EMENDA Nº 5 Dê-se ao art. 44 a seguinte redação: "Art. 44 - Esta lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1998.". Sala das Comissões, 24 de junho de 1998. Leonídio Bouças, Presidente e relator - Antônio Júlio - João Batista de Oliveira - Marcos Helênio - Ibrahim Jacob.