PL PROJETO DE LEI 1700/1998

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.700/98 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.700/98, da Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar, no Prazo de 120 Dias, a Falta de Repasses do Tesouro Estadual ao IPSEMG, no Período dos Últimos Dez Anos, das Parcelas Referentes à Contribuição dos Servidores e da Respectiva Cota de Responsabilidade do Estado, em Cumprimento aos Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.380, de 18 de Dezembro de 1986, e, Ainda, Apurar os Motivos Que Levaram a Irregularidades no Gerenciamento do Instituto, Diagnosticadas pela Comissão Especial da Assembléia Legislativa, em Março do Corrente Ano (1997), que dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.700/98 Dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão auxiliar integrante da estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, tem por finalidade cooperar com o Conselho Diretor na fiscalização da prestação de serviços e da concessão de benefícios da autarquia. Art. 2º - Compete ao CBI: I - fiscalizar a execução: a) da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços; b) da política de concessão de benefícios; c) das diretrizes para a formulação de convênios com os municípios; II - apresentar sugestões para: a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados; b) a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente; III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes. Art. 3º - O CBI será composto de cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, indicados pelas respectivas associações representativas. § 1º - Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento. § 2º - O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regulamento, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição para igual período. Art. 4º - Os membros do CBI, escolhidos na forma do art. 3º desta lei, serão designados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração de espécie alguma pelo desempenho de suas atividades. Art. 5º - O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades- sede das regiões administrativas do Estado. Parágrafo único - As câmaras regionais serão compostas de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, obedecendo-se, na sua composição, no que couber, ao disposto no "caput" do art. 3º desta lei. Art. 6º - O IPSEMG fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CBI. Art. 7º - As normas complementares relativas às atividades do CBI serão estabelecidas em seu regimento interno. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 19 de novembro de 1998. Dimas Rodrigues, Presidente - Paulo Piau, relator - Aílton Vilela.