PL PROJETO DE LEI 1700/1998
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.700/98
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.700/98, da Comissão Parlamentar de Inquérito
para Investigar, no Prazo de 120 Dias, a Falta de Repasses do Tesouro
Estadual ao IPSEMG, no Período dos Últimos Dez Anos, das Parcelas
Referentes à Contribuição dos Servidores e da Respectiva Cota de
Responsabilidade do Estado, em Cumprimento aos Arts. 29 e 30 da Lei nº
9.380, de 18 de Dezembro de 1986, e, Ainda, Apurar os Motivos Que
Levaram a Irregularidades no Gerenciamento do Instituto,
Diagnosticadas pela Comissão Especial da Assembléia Legislativa, em
Março do Corrente Ano (1997), que dispõe sobre o Conselho de
Beneficiários do IPSEMG - CBI -, foi aprovado no 2º turno, na forma do
vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.700/98
Dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão
auxiliar integrante da estrutura do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais, tem por finalidade cooperar com
o Conselho Diretor na fiscalização da prestação de serviços e da
concessão de benefícios da autarquia.
Art. 2º - Compete ao CBI:
I - fiscalizar a execução:
a) da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;
b) da política de concessão de benefícios;
c) das diretrizes para a formulação de convênios com os municípios;
II - apresentar sugestões para:
a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou
conveniados;
b) a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente;
III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às
regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos
superiores competentes.
Art. 3º - O CBI será composto de cinco servidores públicos estaduais,
representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, indicados pelas
respectivas associações representativas.
§ 1º - Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso
de ausência ou impedimento.
§ 2º - O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do
regulamento, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição para
igual período.
Art. 4º - Os membros do CBI, escolhidos na forma do art. 3º desta
lei, serão designados pelo Governador do Estado e não perceberão
remuneração de espécie alguma pelo desempenho de suas atividades.
Art. 5º - O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-
sede das regiões administrativas do Estado.
Parágrafo único - As câmaras regionais serão compostas de, no mínimo,
três e, no máximo, cinco membros, obedecendo-se, na sua composição, no
que couber, ao disposto no "caput" do art. 3º desta lei.
Art. 6º - O IPSEMG fornecerá suporte técnico e administrativo para o
funcionamento do CBI.
Art. 7º - As normas complementares relativas às atividades do CBI
serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 19 de novembro de 1998.
Dimas Rodrigues, Presidente - Paulo Piau, relator - Aílton Vilela.