PL PROJETO DE LEI 1700/1998

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.700/98 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar, no Prazo de 120 Dias, a Falta de Repasses do Tesouro Estadual ao IPSEMG, no Período dos Últimos Dez Anos, das Parcelas Referentes à Contribuição dos Servidores e da Respectiva Cota de Responsabilidade do Estado, em Cumprimento aos Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.380, de 18 de Dezembro de 1986; e, Ainda, Apurar os Motivos Que Levaram a Irregularidades no Gerenciamento do Instituto, Diagnosticadas pela Comissão Especial da Assembléia Legislativa em Março do Corrente Ano (1997), o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG-CBI. Aprovado no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, o projeto retorna a esta Comissão, para receber parecer para o 2º turno. Em anexo, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A possibilidade de fiscalização das políticas de atendimento ao usuário e de concessão de benefícios e das diretrizes para a formulação de convênios, por representantes dos servidores públicos estaduais, cada um deles indicado por associações representativas dos servidores no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, por meio de um órgão inserido na estrutura do IPSEMG, nos termos da proposição em apreço, representa uma das importantes características do regime democrático, uma vez que são os próprios servidores os segurados do IPSEMG. Ressaltamos que a matéria já foi devidamente apreciada pelas comissões competentes, as quais oportunamente aprimoraram a proposição em tela, cabendo-nos nesta fase ratificar o nosso posicionamento anterior. Conclusão Opinamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.700/98 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 8 de julho de 1998. Ajalmar Silva, Presidente - Mauri Torres, relator - Paulo Pettersen - Sebastião Helvécio. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.700/98 Dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão auxiliar inserido na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, tem por finalidade cooperar na fiscalização da execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia. Art. 2º - Compete ao CBI: I - fiscalizar: a) a política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços; b) a política de concessão de benefícios; c) as diretrizes para a formulação de convênios com os municípios; II - oferecer sugestões para: a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados; b) a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente; III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes. Art. 3º - O CBI é composto por 5 (cinco) representantes dos servidores públicos estaduais, cada um deles indicado por associações representativas dos servidores no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Parágrafo único - O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regulamento, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1(uma) reeleição para igual período. Art. 4º - O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades- sede das regiões administrativas do Estado. Parágrafo único - As câmaras regionais serão compostas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, obedecendo-se na sua composição, na medida do possível, ao disposto no "caput" do art. 3º desta lei. Art. 5º - Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento. Art. 6º - Os membros do CBI, escolhidos na forma desta lei, serão designados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração de nenhuma espécie pelo desempenho de suas atividades. Art. 7º - O IPSEMG fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CBI. Art. 8º - As normas complementares relativas às atividades do CBI serão estabelecidas em seu Regimento Interno. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)dias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.