PL PROJETO DE LEI 1700/1998
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.700/98
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar, no
Prazo de 120 Dias, a Falta de Repasses do Tesouro Estadual ao IPSEMG,
no Período dos Últimos Dez Anos, das Parcelas Referentes à
Contribuição dos Servidores e da Respectiva Cota de Responsabilidade
do Estado, em Cumprimento aos Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.380, de 18 de
Dezembro de 1986; e, Ainda, Apurar os Motivos Que Levaram a
Irregularidades no Gerenciamento do Instituto, Diagnosticadas pela
Comissão Especial da Assembléia Legislativa em Março do Corrente Ano
(1997), o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Conselho de
Beneficiários do IPSEMG-CBI.
Aprovado no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, o projeto retorna a
esta Comissão, para receber parecer para o 2º turno. Em anexo,
apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A possibilidade de fiscalização das políticas de atendimento ao
usuário e de concessão de benefícios e das diretrizes para a
formulação de convênios, por representantes dos servidores públicos
estaduais, cada um deles indicado por associações representativas dos
servidores no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas, por meio de um órgão inserido na estrutura do
IPSEMG, nos termos da proposição em apreço, representa uma das
importantes características do regime democrático, uma vez que são os
próprios servidores os segurados do IPSEMG.
Ressaltamos que a matéria já foi devidamente apreciada pelas
comissões competentes, as quais oportunamente aprimoraram a proposição
em tela, cabendo-nos nesta fase ratificar o nosso posicionamento
anterior.
Conclusão
Opinamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.700/98 na
forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 8 de julho de 1998.
Ajalmar Silva, Presidente - Mauri Torres, relator - Paulo Pettersen -
Sebastião Helvécio.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 1.700/98
Dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão
auxiliar inserido na estrutura do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, tem por finalidade
cooperar na fiscalização da execução da política de prestação de
serviços e benefícios da autarquia.
Art. 2º - Compete ao CBI:
I - fiscalizar:
a) a política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;
b) a política de concessão de benefícios;
c) as diretrizes para a formulação de convênios com os municípios;
II - oferecer sugestões para:
a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou
conveniados;
b) a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente;
III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às
regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos
superiores competentes.
Art. 3º - O CBI é composto por 5 (cinco) representantes dos
servidores públicos estaduais, cada um deles indicado por associações
representativas dos servidores no âmbito de cada Poder, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na
forma do regulamento, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1(uma)
reeleição para igual período.
Art. 4º - O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-
sede das regiões administrativas do Estado.
Parágrafo único - As câmaras regionais serão compostas por, no
mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, obedecendo-se na sua
composição, na medida do possível, ao disposto no "caput" do art. 3º
desta lei.
Art. 5º - Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em
caso de ausência ou impedimento.
Art. 6º - Os membros do CBI, escolhidos na forma desta lei, serão
designados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração de
nenhuma espécie pelo desempenho de suas atividades.
Art. 7º - O IPSEMG fornecerá suporte técnico e administrativo para o
funcionamento do CBI.
Art. 8º - As normas complementares relativas às atividades do CBI
serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa)dias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.