PL PROJETO DE LEI 1700/1998

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.700/98 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar, no Prazo de 120 Dias, a Falta de Repasses do Tesouro Estadual ao IPSEMG, no Período dos Últimos Dez Anos, das Parcelas Referentes à Contribuição dos Servidores e da Respectiva Cota de Responsabilidade do Estado, em Cumprimento aos Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.380, de 18 de Dezembro de 1986, e, Ainda, Apurar os Motivos Que Levaram a Irregularidades no Gerenciamento do Instituto, Diagnosticadas pela Comissão Especial da Assembléia Legislativa em Março do Corrente Ano (1997), o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI. Publicada em 17/4/98, a proposição foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão emitir parecer sobre os aspectos jurídico-constitucionais do projeto, que fundamentamos nos seguintes termos. Fundamentação A proposição tem por escopo criar o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, destinado a auxiliar o IPSEMG na fiscalização da execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia. Nos termos do art. 2º do projeto, ao referido Conselho competirá a fiscalização da execução da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços, da política de concessão de benefícios e das diretrizes para a formulação de convênios com municípios. Insere-se também no rol de competências do Conselho oferecer sugestões para a melhoria do atendimento aos usuários, em postos próprios ou conveniados, e para a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente; e, finalmente, recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes. O Conselho que se pretende criar será composto de cinco representantes dos servidores públicos estaduais, indicados por associações representativas dos servidores no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Os membros do Conselho não perceberão remuneração de nenhuma espécie pelo desempenho de suas atividades. A proposição em apreço visa a atender ao princípio da legalidade, que é basilar no regime jurídico-administrativo e consiste na idéia de que a administração pública só pode ser exercida na conformidade da lei e de que, por conseqüência, a atividade de todos os seus agentes está condicionada à completa obediência à lei. No que concerne à iniciativa legislativa, a Constituição Estadual atribuiu ao Governador do Estado a competência privativa para inaugurar o processo legislativo em matéria dessa natureza. Por outro lado, a mesma Carta estabelece que a sanção expressa ou tácita do Governador supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. O projeto de lei em tela não acarretará aumento de despesa pública, ressaltando-se que o suporte técnico para o funcionamento do Conselho será fornecido pelo IPSEMG. Não encontramos, portanto, óbice à tramitação da matéria. Todavia, impõe-se a alteração de seu art. 1º, uma vez que, conforme define o estatuto dessa autarquia (art. 190, XI), compete a seu Conselho Diretor dispor sobre os procedimentos de concessão, controle, fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo de seus benefícios, serviços e atividades administrativas. Assim, em face da autonomia da autarquia, apresentamos, ao final, a Emenda nº 1, para não conflitar com as normas de seu estatuto. Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.700/98 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão auxiliar inserido na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, tem por finalidade cooperar com o Conselho Diretor na fiscalização da execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia.". Sala das Comissões, 20 de maio de 1998. Hely Tarqüínio, Presidente - Antônio Júlio, relator - Marcos Helênio - Antônio Genaro.