PL PROJETO DE LEI 1700/1998
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.700/98
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar, no
Prazo de 120 Dias, a Falta de Repasses do Tesouro Estadual ao IPSEMG,
no Período dos Últimos Dez Anos, das Parcelas Referentes à
Contribuição dos Servidores e da Respectiva Cota de Responsabilidade
do Estado, em Cumprimento aos Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.380, de 18 de
Dezembro de 1986, e, Ainda, Apurar os Motivos Que Levaram a
Irregularidades no Gerenciamento do Instituto, Diagnosticadas pela
Comissão Especial da Assembléia Legislativa em Março do Corrente Ano
(1997), o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Conselho de
Beneficiários do IPSEMG - CBI.
Publicada em 17/4/98, a proposição foi distribuída às comissões
competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.
102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, cumpre a esta Comissão emitir parecer sobre os
aspectos jurídico-constitucionais do projeto, que fundamentamos nos
seguintes termos.
Fundamentação
A proposição tem por escopo criar o Conselho de Beneficiários do
IPSEMG - CBI -, destinado a auxiliar o IPSEMG na fiscalização da
execução da política de prestação de serviços e benefícios da
autarquia.
Nos termos do art. 2º do projeto, ao referido Conselho competirá a
fiscalização da execução da política de atendimento ao usuário e de
prestação de serviços, da política de concessão de benefícios e das
diretrizes para a formulação de convênios com municípios. Insere-se
também no rol de competências do Conselho oferecer sugestões para a
melhoria do atendimento aos usuários, em postos próprios ou
conveniados, e para a otimização dos serviços prestados, direta ou
indiretamente; e, finalmente, recomendar a anulação ou a correção de
atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando
necessário, os órgãos superiores competentes.
O Conselho que se pretende criar será composto de cinco
representantes dos servidores públicos estaduais, indicados por
associações representativas dos servidores no âmbito de cada Poder, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas. Os membros do Conselho não
perceberão remuneração de nenhuma espécie pelo desempenho de suas
atividades.
A proposição em apreço visa a atender ao princípio da legalidade, que
é basilar no regime jurídico-administrativo e consiste na idéia de que
a administração pública só pode ser exercida na conformidade da lei e
de que, por conseqüência, a atividade de todos os seus agentes está
condicionada à completa obediência à lei.
No que concerne à iniciativa legislativa, a Constituição Estadual
atribuiu ao Governador do Estado a competência privativa para
inaugurar o processo legislativo em matéria dessa natureza. Por outro
lado, a mesma Carta estabelece que a sanção expressa ou tácita do
Governador supre a iniciativa do Poder Executivo no processo
legislativo.
O projeto de lei em tela não acarretará aumento de despesa pública,
ressaltando-se que o suporte técnico para o funcionamento do Conselho
será fornecido pelo IPSEMG.
Não encontramos, portanto, óbice à tramitação da matéria. Todavia,
impõe-se a alteração de seu art. 1º, uma vez que, conforme define o
estatuto dessa autarquia (art. 190, XI), compete a seu Conselho
Diretor dispor sobre os procedimentos de concessão, controle,
fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo de seus
benefícios, serviços e atividades administrativas. Assim, em face da
autonomia da autarquia, apresentamos, ao final, a Emenda nº 1, para
não conflitar com as normas de seu estatuto.
Conclusão
Concluímos, pois, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.700/98 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão auxiliar inserido na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, tem por finalidade cooperar com o Conselho Diretor na fiscalização da execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia.". Sala das Comissões, 20 de maio de 1998. Hely Tarqüínio, Presidente - Antônio Júlio, relator - Marcos Helênio - Antônio Genaro.
Concluímos, pois, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.700/98 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão auxiliar inserido na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, tem por finalidade cooperar com o Conselho Diretor na fiscalização da execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia.". Sala das Comissões, 20 de maio de 1998. Hely Tarqüínio, Presidente - Antônio Júlio, relator - Marcos Helênio - Antônio Genaro.