PL PROJETO DE LEI 1700/1998
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.700/98
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar, no
Prazo de 120 Dias, a Falta de Repasses do Tesouro Estadual ao IPSEMG,
no Período dos Últimos Dez Anos, das Parcelas Referentes à
Contribuição dos Servidores e da Respectiva Cota de Responsabilidade
do Estado, em Cumprimento dos Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.380, de 18 de
Dezembro de 1986, e, Ainda, Apurar os Motivos Que Levaram a
Irregularidades no Gerenciamento do Instituto, Diagnosticadas pela
Comissão Especial da Assembléia Legislativa, em Março do Corrente Ano
(1997), o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Conselho de
Beneficiários do IPSEMG-CBI.
O projeto foi distribuído inicialmente à Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.
A seguir, a Comissão de Administração Pública, examinando o mérito da
proposição, opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1, da Comissão
de Constituição e Justiça, e 2, de sua autoria.
Cabe, agora, a esta Comissão analisar a matéria sob o aspecto
financeiro e orçamentário.
Fundamentação
O projeto de lei em análise visa a criar o Conselho de Beneficiários
do IPSEMG, composto de cinco representantes dos servidores públicos
estaduais, sendo um do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do
Poder Judiciário, um do Tribunal de Contas e um do Ministério Público.
O conselho que se pretende criar tem como incumbência auxiliar o
IPSEMG, por meio de cooperação com o conselho diretor dessa autarquia,
na fiscalização da prestação de serviços e da concessão de benefícios,
bem como elaborar diretrizes para a realização de convênios com os
municípios e apresentar sugestões para a melhoria do atendimento aos
usuários e a otimização dos serviços prestados.
A participação dos servidores estaduais no acompanhamento da
prestação de serviços e na concessão de benefícios, além de
democrática, é também justa, pois eles são segurados compulsórios,
contribuem financeiramente com um percentual dos seus vencimentos e,
portanto, mantêm a autarquia. Além disso, ninguém melhor do que os
próprios usuários para avaliar a prestação dos serviços e propor
medidas para sua otimização.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, a matéria não encontra
óbice à sua tramitação, pois não gera despesas para os cofres do
Estado. Os membros do Conselho não perceberão remuneração de nenhuma
espécie.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.700/98, no 1º turno, com as Emendas nºs 1, da Comissão de
Constituição e Justiça, e 2, da Comissão de Administração Pública.
Sala das Comissões, 2 de julho de 1998.
Kemil Kumaira, Presidente - Marcos Helênio, relator - Antônio Roberto
- Sebastião Navarro Vieira.