PL PROJETO DE LEI 1700/1998

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.700/98 Comissão de Administração Pública Relatório O projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG-CBI -, é de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Investigar a Falta de Repasses do Tesouro Estadual ao IPSEMG, no Período dos Últimos Dez Anos, das Parcelas Referentes à Contribuição dos Servidores e da Respectiva Cota de Responsabilidade do Estado, em Cumprimento aos Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e, Ainda, Apurar os Motivos que Levaram a Irregularidades no Gerenciamento do Instituto, Diagnosticadas pela Comissão Especial da Assembléia Legislativa em Março do Corrente Ano (1997). Publicado em 17/4/98, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Cumpre, agora, a esta Comissão o exame do mérito da proposição, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação O projeto em tela cria o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, composto de cinco representantes dos servidores públicos estaduais, dos três Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, destinado a auxiliar o IPSEMG na fiscalização da execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia. Para a realização efetiva de sua missão, o Conselho terá competência de fiscalizar as políticas de atendimento ao usuário e de concessão de benefícios e as diretrizes para se firmarem convênios com os municípios. Inclui-se ainda no rol de competências do Conselho oferecer sugestões para a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados e para a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente, e, finalmente, recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração. Ressalte-se que, nos termos da proposição em apreço, os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas atividades. A instalação, pelo Conselho, de câmaras regionais em cada uma das cidades-sede das regiões administrativas do Estado está prevista no art. 4º do projeto, como instrumento de aproximação da entidade aos seus segurados em cada uma das regiões. O IPSEMG tem por finalidade prestar a seus beneficiários, além de assistência previdenciária, assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar. Entre os beneficiários desse Instituto, destacam-se os servidores estaduais civis, qualquer que seja seu regime jurídico de trabalho, os quais, na qualidade de segurados compulsórios, contribuem, mensalmente, com importância descontada em folha de pagamento. Essa já é, pois, uma razão que justifica a participação de representantes desses servidores na fiscalização das atribuições específicas da autarquia, conferidas pela lei que a criou. Ademais, cumpre-nos ressaltar que a previdência é um direito social constitucionalmente assegurado pelo art. 6º da Constituição da República e que hoje o conceito de previdência social faz parte de um sistema maior, o da seguridade social, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, ressaltando-se seu caráter democrático, já que há participação da comunidade na sua organização, conforme se infere do art. 196, parágrafo único, VII, da Constituição da República. Nada mais justo, portanto, que os servidores estaduais civis, que representam o maior número de segurados do IPSEMG, acompanhem a

execução da política de prestação de serviços e benefícios voltada para atendimento dos próprios servidores. Entretanto, julgamos conveniente a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, cuja função precípua é a administração pública. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.700/98 com as Emendas nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e 2, a seguir redigida. EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 90 dias.". Sala das Comissões, 17 de junho de 1998 . Leonídio Bouças, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Ibrahim Jacob - Antônio Andrade - Marcos Helênio - Ajalmar Silva.