PL PROJETO DE LEI 1609/1998

Redação do Vencido no 1º Turno* PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 Dá nova redação ao Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Anexo I a que se refere o art. 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do anexo desta lei. Art. 2º - O art. 107 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção; II - a final: a - no inventário e no arrolamento, juntamente com a conta de custas; b - na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios e por demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c - na ação penal pública, se condenado o réu; d - na ação de alimentos; e - no embargo à execução; f - no mandado de segurança, se este for denegado; III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais. § 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito. § 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo Juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.". Art. 3º - O inciso V do art. 103 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 - ...................... V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.". Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas parcelamento de crédito tributário formalizado até 31 de maio de 1998, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, em até 100 (cem) parcelas mensais. Parágrafo único - Ficam anistiadas as multas de mora e as multas isoladas de que trata o "caput" deste artigo, aplicadas até a data nele fixada, desde que não decorrentes de fraude. Art. 5º - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º- ................. Parágrafo único - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela J, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$30,00 (trinta reais) nem em valor superior a R$4.000,00 (quatro mil reais).". Art. 6º - O art. 136 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - A intervenção do contribuinte no processo tributário- administrativo far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de procurador que seja advogado ou estagiário, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.". Art. 7º - A Taxa Judiciária de que trata esta lei será exigida até 31 de dezembro de 1998, quando será extinta.

Art. 8º - O inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 12 - ................ I - .................... ... 15% (quinze por cento) nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.". Art. 9º - Fica revogada a alínea g.2 do inciso I do art. l2 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o art. 1º desta lei efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo I Valor da Causa em R$ Valor da Taxa em R$ Até 7.500,00 30,00 Acima de 7.500,00 até 10.000,00 90,00 Acima de 10.000,00 até 30.000,00 190,00 Acima de 30.000,00 até 70.000,00 400,00 Acima de 70.000,00 até 150.000,00 845,00 Acima de 150.000,00 até 300.000,00 1.507,00 Acima de 300.000,00 até 500.000,00 2.340,00 Acima de 500.000,00 3.170,00 * - Republicado em virtude de incorreções havidas na publicação verificada na edição de 19/6/98, na pág. 24, col. 3.