PL PROJETO DE LEI 1609/1998

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.609/98, do Deputado Marcos Helênio, que altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Tabela J anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, criada na forma do Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do anexo desta lei. Art. 2º - O art. 107 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção; II - a final: a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas; b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c) na ação penal pública, se condenado o réu; d) na ação de alimentos; e) nos embargos à execução; f) no mandado de segurança, se este for denegado; III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais. § 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito. § 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.". Art. 3º - O inciso V do art. 103 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 - .................................. V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de 25.000 UFIRs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais de Referência);". Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas o parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 31 de maio de 1998, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança. Parágrafo único - Ficam anistiadas as multas de mora e as multas isoladas referentes ao crédito tributário de que trata o "caput" deste artigo, aplicadas até a data nele fixada, desde que não decorrentes de fraude. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o art. 1º efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 2 de julho de 1998. Dimas Rodrigues, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Aílton Vilela. Anexo I (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 1998.)

Valor da Causa em R$ Valor da Taxa em R$ Até 7.500,00 30,00 Acima de 7.500,00 até 10.000,00 90,00 Acima de 10.000,00 até 30.000,00 190,00 Acima de 30.000,00 até 70.000,00 400,00 Acima de 70.000,00 até 150.000,00 845,00 Acima de 150.000,00 até 300.000,00 1.507,00 Acima de 300.000,00 até 500.000,00 2.340,00 Acima de 500.000,00 3.170,00