PL PROJETO DE LEI 1609/1998

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 7 E 8 E OS SUBSTITUTIVOS NºS 1 E 2, APRESENTADOS NO 1º TURNO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 Redação nos Termos do Art. 138, § 1º, do Regimento Interno Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe objetiva substituir o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30/12/97, que altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e apresentou-lhe as Emendas nºs 1 a 3; à Comissão de Defesa do Consumidor, que opinou por sua aprovação e apresentou-lhe as Emendas nºs 4 a 6, e a esta Comissão, que também se manifestou favoravelmente à aprovação da matéria. Ainda na fase de discussão no 1º turno, foram apresentados em Plenário as Emendas nºs 7 e 8 e os Substitutivos nºs 1 e 2, que vêm a esta Comissão para que sobre eles se emita parecer. Durante a discussão do parecer, o relator apresentou duas emendas para aprimorar o projeto. Aprovadas as emendas, foi concedido prazo para elaboração de outra redação. Fundamentação Ao escalonar o valor das taxas de acordo com as faixas de valores das causas, estabelecendo percentuais que decrescem à medida que o valor das causas sobe, o projeto dá um passo correto no sentido de reduzir o aspecto confiscatório da taxa judiciária, que, na regra atual, sobe progressiva e ilimitadamente. Entretanto, constatamos falhas na tabela proposta. Os valores das taxas para os limites inferiores de uma faixa ficam menores que as taxas devidas nas causas que se situam nos limites superiores da faixa antecedente. Dois casos nos sobressaem aos olhos: - para uma causa de R$500.000,00, a taxa será de R$3.750,00 (0,75%) e, para uma causa de R$500.001,00, será de R$2.250,00 (0,45%), ou seja, aumentando-se R$ 1,00 no valor da causa, tem-se uma redução de R$1.500,00 no valor da taxa; - uma causa de R$300.000,00 tem taxa maior que uma causa de R$500.001,00; para esses valores, as taxas são de R$2.400,00 e R$2.250,00, respectivamente. Estamos propondo uma nova redação para a tabela com o objetivo de aprimorar o projeto em dois aspectos: corrigir as distorções mencionadas e reduzir o valor da taxa, de modo a facilitar o acesso à justiça. Assim, fixamos o valor da taxa em unidades monetárias, tomando como base os valores médios das faixas de valores das custas e aplicando-lhes percentuais menores que os previstos no projeto; limitamos o teto máximo em R$3.170,00 e criamos uma faixa no início da tabela, com taxa de R$30,00 para causas de até R$7.500,00. Aproveitamos, também, a idéia contida nas Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e 7 e 8, apresentadas em Plenário, consolidando todas essas alterações no Substitutivo nº 3. Deixamos, portanto, de acatar as idéias contidas nas "Emendas nºs 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e 4 a 6, da Comissão de Defesa do Consumidor, e nos Substitutivos nºs 1 e 2. A Emenda nº 3 objetiva restaurar a redação original do art. 136 da Lei nº 6.763, de 1975. Entendemos que a atual redação desse artigo, dada pela Lei nº 12.730, de 31/12/97, facilita a vida do contribuinte e, por isso, deve ser mantida. Em se tratando de processo administrativo, julgamos não ser necessária a exigência pretendida com a referida emenda. A Emenda nº 4 visa a extinguir a taxa judiciária a partir de 31/12/98, e as Emendas nºs 5 e 6 visam a reduzir de 30% para 15% a alíquota do ICMS sobre o consumo de energia elétrica de uso residencial. Deixamos de acatar essas emendas por entendermos que elas vão de encontro ao esforço do Governo em aumentar a arrecadação, diante da necessidade de recursos por que passa o Tesouro Estadual. O mesmo se aplica ao Substitutivo nº 1, que tem os mesmos objetivos das Emendas nºs 4 a 6. A Emenda nº 7 visa a autorizar o Poder Executivo a conceder às cooperativas parcelamento de crédito tributário e anistia das multas de mora e multas isoladas, tendo em vista as dificuldades financeiras por que passam aquelas entidades. A Emenda nº 8 objetiva dar maior clareza à redação do inciso V do art. 103 da Lei nº 6.763, de 1975. Esse inciso trata da isenção da taxa judiciária para o inventário e o arrolamento, e sua redação tem gerado dúvidas de interpretação por parte de advogados, Promotores e da própria Fazenda Pública. A redação sugerida pela referida emenda é semelhante à redação do inciso II do art. 8º da Lei nº 12.427, de 1996, que trata da isenção de custas. É pertinente a iniciativa de se dar redação idêntica a matérias análogas, de maneira mais precisa. O Substitutivo nº 2 visa a revogar a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 1997, ao art. 104 da Lei nº 6.763, de 1975, bem como revogar as tabelas A, C e D da Lei nº 12.732, de 1997, que dispõe sobre custas, sob a principal alegação de que o Supremo Tribunal Federal teria decidido pela inconstitucionalidade dessas leis. Nesse ponto, gostaríamos de esclarecer que a excelsa Corte ainda não proferiu decisão sobre a matéria e que a liminar é uma medida provisória, a título precário, que em nenhuma hipótese aprecia o mérito. Portanto, a regular tramitação do projeto em análise não apresenta nenhum confronto ao Poder Judiciário. Em seu voto pela concessão da liminar, o relator declara, à fl. 13, que a taxa "necessariamente tem de ter um limite, sob pena de se tornar, com relação às causas acima de determinado valor, indiscutivelmente exorbitante..." e, a seguir, caminha para a conclusão de que "não estabelecendo a lei esse limite, é de ser declarada a sua inconstitucionalidade...". A redação que propomos, no Substitutivo nº 3, para a Tabela J, que estipula o valor das taxas, além de estabelecer esse limite, reduz significativamente os valores apresentados no próprio projeto, sendo que este já apresenta redução dos valores estabelecidos pela Lei nº 12.729, de 1997. Vejamos um exemplo: De acordo com a Lei nº 12.729, uma causa de R$1.000.000,00 teria uma taxa judiciária de R$20.000,00. O projeto prevê uma taxa de R$4.000,00, e no substitutivo propomos uma taxa de R$3.170,00, que é o valor máximo que essa taxa alcança, para causas de valor acima de R$500.000,00. Acatamos também a sugestão apresentada pelo Sr. Marcelo Leonardo, Presidente da OAB-MG, em audiência nesta Comissão, alterando a vigência dos novos valores da taxa judiciária para 1º/1/99. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.609/98 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 3 Dá nova redação ao Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. Art. 1º - O Anexo I a que se refere o art. 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do anexo desta lei. Art. 2º - O art. 107 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção; II - a final: a - no inventário e no arrolamento, juntamente com a conta de custas; b - na ação proposta por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, por Estados, municípios e demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c - na ação penal pública, se condenado o réu; d - na ação de alimentos; e - nos embargos à execução; f - no mandado de segurança, se este for denegado; III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais. § 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito. § 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.". Art. 3º - O inciso V do art. 103 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 - ... V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.". Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas parcelamento de crédito tributário formalizado até 31 de maio de 1998, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, em até 100 (cem) parcelas mensais. Parágrafo único - Ficam anistiadas as multas de mora e as multas isoladas de que trata o "caput" deste artigo, aplicadas até a data nele fixada, desde que não decorrentes de fraude. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seu art. 1º somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I Valor da causa em r$ Valor da taxa em r$ Até 7.500,00 30,00 Acima de 7.500,00 até 10.000,00 90,00 Acima de 10.000,00 até 30.000,00 190,00 Acima de 30.000,00 até 70.000,00 400,00 Acima de 70.000,00 até 150.000,00 845,00 Acima de 150.000,00 até 300.000,00 1.507,00 Acima de 300.000,00 até 500.000,00 2.340,00 Acima de 500.000,00 3.170,00 Sala das Comissões, 9 de junho de 1998. Sebastião Navarro Vieira, Presidente e relator - Arnaldo Penna - Ajalmar Silva - Ivair Nogueira - Marcos Helênio - Antônio Roberto.