PL PROJETO DE LEI 1609/1998

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 Inclua-se onde convier: "Art. .... - O crédito tributário constituído até a data desta lei, formalizado ou não, ainda que inscrito em dívida ativa, sendo o devedor cooperativa de produtores rurais ou indústria de laticínios, situadas no Estado de Minas Gerais, poderá ser recolhido em 100 (cem) parcelas mensais. § 1º - Os créditos tributários representados por multas de revalidação, de mora e isoladas, devidas pelos estabelecimentos referidos neste artigo, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou má-fé, ficam anistiados. § 2º - Os procedimentos aplicáveis às medidas previstas neste artigo e em seu § 1º serão disciplinados em regulamento.". Sala das Reuniões, 29 de abril de 1998. Olinto Godinho Justificação: Objetiva a emenda acrescentar ao projeto em tela a inclusão das indústrias de laticínios no parcelamento previsto, em vista da situação de penúria em que se encontram, e a anistia das multas, sejam elas de revalidação, de mora e isoladas. Dessa forma, não se pretende anistiar parcelas de ICMS, mas parcelar esses créditos; a anistia se resume às multas.