PL PROJETO DE LEI 1609/1998
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98
Inclua-se onde convier:
"Art. .... - O crédito tributário constituído até a data desta lei,
formalizado ou não, ainda que inscrito em dívida ativa, sendo o
devedor cooperativa de produtores rurais ou indústria de laticínios,
situadas no Estado de Minas Gerais, poderá ser recolhido em 100 (cem)
parcelas mensais.
§ 1º - Os créditos tributários representados por multas de
revalidação, de mora e isoladas, devidas pelos estabelecimentos
referidos neste artigo, desde que as infrações tenham sido praticadas
sem dolo, fraude ou má-fé, ficam anistiados.
§ 2º - Os procedimentos aplicáveis às medidas previstas neste artigo
e em seu § 1º serão disciplinados em regulamento.".
Sala das Reuniões, 29 de abril de 1998.
Olinto Godinho
Justificação: Objetiva a emenda acrescentar ao projeto em tela a
inclusão das indústrias de laticínios no parcelamento previsto, em
vista da situação de penúria em que se encontram, e a anistia das
multas, sejam elas de revalidação, de mora e isoladas.
Dessa forma, não se pretende anistiar parcelas de ICMS, mas parcelar
esses créditos; a anistia se resume às multas.