PL PROJETO DE LEI 1609/1998

SUBSTITUTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 SUBSTITUTIVO Nº 1 Extingue a taxa judiciária e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica extinta a taxa judiciária incidente sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal. Art. 2º - Acrescente-se ao inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte alínea: "Art. 12 - ..................... I - ................................. .... 15% (quinze por cento) nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial". Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "g.2" do art. 12 e o Capítulo III do Título IV do Livro I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o art. 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 7 de maio de 1998. Marcos Helênio Justificação: A cobrança da taxa judiciária é inconstitucional, já que tem por base de cálculo o valor da ação judicial, pela qual o usuário dos serviços forenses já paga custas processuais. Constitui, pois, bitributação a cobrança, pelo mesmo serviço público, de duas taxas remuneratórias. A própria OAB-MG, por meio do Conselho Federal, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.772-1, perante o Supremo Tribunal Federal, pedindo seja decretada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que prevêem a cobrança da taxa judiciária. Propomos, também, a redução da alíquota de 30% para 15% do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, visando corrigir a distorção atualmente existente com tal incidência. Pela relevância da matéria, contamos com a aprovação deste substitutivo por todos os colegas da Casa. SUBSTITUTIVO Nº 2 A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763, de 26/12/75, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/97, e sua Tabela J, referida no art. 104 da Lei nº 6.763, de 1975, alterada pela Lei nº 12.729, de 1997, bem assim a Tabela A do item 1 e as Tabelas C e D do item 2, com a redação dada pela Lei nº 12.732, de 30/12/97. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 7 de maio de 1998. Anderson Adauto Justificação: Encontra-se em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.609/98, que nada mais é do que o reconhecimento do Poder Executivo em relação ao erro que cometeu no fim de 1997, quando sancionou lei aprovada por esta Casa alterando substancialmente os valores das custas processuais e da taxa judiciária cobrados no âmbito do Estado. O aumento foi tão exorbitante que a OAB-MG impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, cuja medida cautelar foi deferida pelos membros daquela Corte por unanimidade. Enquanto o STF apreciava a ação direta de inconstitucionalidade, continuava em tramitiação o Projeto de Lei nº 1.609/98. Agora, com o julgamento da ação, a medida mais prudente por parte do Legislativo mineiro seria retirar de tramitação o projeto, que na verdade não deixa de ensejar aumento das taxas, comparativamente ao que se aplicava antes da vigência das Leis nºs 12.729 e 12.732. Ao prosseguir na apreciação do supracitado projeto, que, repita-se, representa aumento considerável das custas judiciais e da taxa judiciária, não há dúvida de que o Legislativo mineiro está desafiando a decisão do Supremo Tribunal Federal. Nosso substitutivo tem o propósito de compatibilizar a legislação mineira, no que diz respeito às custas processuais e à taxa judiciária, à decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos das duas leis, que, conforme já havíamos denunciado, representavam relevante carga tributária para os jurisdicionados. Já alertávamos que o aumento prejudicaria sobremaneira o acesso do cidadão à justiça. Diante desses fatos, conclamamos nossos pares para que dêem apoio ao nosso projeto. EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 EMENDA Nº 7 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas parcelamento de crédito tributário formalizado até 31 de dezembro de 1997, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, em até 100 (cem) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não implica pagamento de multa moratória ou isolada.". Sala das Reuniões, 7 de maio de 1998. Ajalmar Silva Justificação: As cooperativas em atuação no Estado, sobretudo as de produtores rurais, enfrentam atualmente preocupante situação financeira, daí porque a concessão de parcelamento dos seus débitos para com a Fazenda Pública, em até 100 parcelas mensais, com perdão de multas, viabilizará a quitação de seus débitos em curto prazo, contribuindo para o aumento imediato da arrecadação estadual. Pela justiça e pela oportunidade desta emenda, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. EMENDA Nº 8 Acrescente-se onde convier: "Art. ....- O inciso V do art. 103 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 - ................................. V - O inventário e o arrolamento, desde que não excedam ao limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs.". Sala das Reuniões, 7 de maio de 1998. Ajalmar Silva Justificação: Esta emenda objetiva dar maior clareza de redação, tal como se observa analogamente na Lei nº 12.427, de 1996, com a finalidade de tornar a interpretação da norma legal mais precisa, evitando dúvidas por parte de advogados, Promotores e mesmo da Fazenda Pública e, principalmente, cerceando a ocorrência de prejuízos ao cidadão.