PL PROJETO DE LEI 1609/1998
SUBSTITUTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98
SUBSTITUTIVO Nº 1
Extingue a taxa judiciária e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica extinta a taxa judiciária incidente sobre ação ou
processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial
ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal.
Art. 2º - Acrescente-se ao inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, a seguinte alínea:
"Art. 12 - .....................
I - .................................
.... 15% (quinze por cento) nas operações de fornecimento de energia
elétrica para consumo residencial".
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
alínea "g.2" do art. 12 e o Capítulo III do Título IV do Livro I da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o art. 4º da Lei nº 12.729,
de 30 de dezembro de 1997.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 1998.
Marcos Helênio
Justificação: A cobrança da taxa judiciária é inconstitucional, já
que tem por base de cálculo o valor da ação judicial, pela qual o
usuário dos serviços forenses já paga custas processuais. Constitui,
pois, bitributação a cobrança, pelo mesmo serviço público, de duas
taxas remuneratórias. A própria OAB-MG, por meio do Conselho Federal,
propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.772-1, perante o
Supremo Tribunal Federal, pedindo seja decretada a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais que prevêem a cobrança
da taxa judiciária.
Propomos, também, a redução da alíquota de 30% para 15% do ICMS sobre
o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, visando
corrigir a distorção atualmente existente com tal incidência.
Pela relevância da matéria, contamos com a aprovação deste
substitutivo por todos os colegas da Casa.
SUBSTITUTIVO Nº 2
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763, de 26/12/75,
com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/97, e sua
Tabela J, referida no art. 104 da Lei nº 6.763, de 1975, alterada pela
Lei nº 12.729, de 1997, bem assim a Tabela A do item 1 e as Tabelas C
e D do item 2, com a redação dada pela Lei nº 12.732, de 30/12/97.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 7 de maio de 1998.
Anderson Adauto
Justificação: Encontra-se em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei
nº 1.609/98, que nada mais é do que o reconhecimento do Poder
Executivo em relação ao erro que cometeu no fim de 1997, quando
sancionou lei aprovada por esta Casa alterando substancialmente os
valores das custas processuais e da taxa judiciária cobrados no âmbito
do Estado.
O aumento foi tão exorbitante que a OAB-MG impetrou junto ao Supremo
Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, cuja medida
cautelar foi deferida pelos membros daquela Corte por unanimidade.
Enquanto o STF apreciava a ação direta de inconstitucionalidade,
continuava em tramitiação o Projeto de Lei nº 1.609/98. Agora, com o
julgamento da ação, a medida mais prudente por parte do Legislativo
mineiro seria retirar de tramitação o projeto, que na verdade não
deixa de ensejar aumento das taxas, comparativamente ao que se
aplicava antes da vigência das Leis nºs 12.729 e 12.732.
Ao prosseguir na apreciação do supracitado projeto, que, repita-se,
representa aumento considerável das custas judiciais e da taxa
judiciária, não há dúvida de que o Legislativo mineiro está desafiando
a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nosso substitutivo tem o propósito de compatibilizar a legislação
mineira, no que diz respeito às custas processuais e à taxa
judiciária, à decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, que
suspendeu os efeitos das duas leis, que, conforme já havíamos
denunciado, representavam relevante carga tributária para os
jurisdicionados. Já alertávamos que o aumento prejudicaria
sobremaneira o acesso do cidadão à justiça.
Diante desses fatos, conclamamos nossos pares para que dêem apoio ao
nosso projeto.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98
EMENDA Nº 7
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às
cooperativas parcelamento de crédito tributário formalizado até 31 de
dezembro de 1997, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua
cobrança, em até 100 (cem) parcelas mensais, com juros de 1% (um por
cento) ao mês.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não implica
pagamento de multa moratória ou isolada.".
Sala das Reuniões, 7 de maio de 1998.
Ajalmar Silva
Justificação: As cooperativas em atuação no Estado, sobretudo as de
produtores rurais, enfrentam atualmente preocupante situação
financeira, daí porque a concessão de parcelamento dos seus débitos
para com a Fazenda Pública, em até 100 parcelas mensais, com perdão de
multas, viabilizará a quitação de seus débitos em curto prazo,
contribuindo para o aumento imediato da arrecadação estadual.
Pela justiça e pela oportunidade desta emenda, esperamos contar com o
apoio dos nobres pares para sua aprovação.
EMENDA Nº 8
Acrescente-se onde convier:
"Art. ....- O inciso V do art. 103 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 - .................................
V - O inventário e o arrolamento, desde que não excedam ao limite de
25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs.".
Sala das Reuniões, 7 de maio de 1998.
Ajalmar Silva
Justificação: Esta emenda objetiva dar maior clareza de redação, tal
como se observa analogamente na Lei nº 12.427, de 1996, com a
finalidade de tornar a interpretação da norma legal mais precisa,
evitando dúvidas por parte de advogados, Promotores e mesmo da Fazenda
Pública e, principalmente, cerceando a ocorrência de prejuízos ao
cidadão.