PL PROJETO DE LEI 1609/1998
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe
objetiva substituir o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30/12/97, que
altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação
tributária do Estado e dá outras providências.
Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, desta Comissão,
retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º
turno, cabendo-nos também elaborar a redação do vencido, que é parte
deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em tela tem por objetivo corrigir as distorções
provocadas pelas alterações na cobrança da Taxa Judiciária. A referida
taxa era cobrada em valor único, correspondente a 17 UFIRs, e, a
partir de 1º/1/98, passou a ser cobrada com base no valor da causa, em
percentuais progressivos, de acordo com a Tabela J criada pelo art. 4º
da Lei nº 12.729, de 30/12/97.
Essa progressividade ilimitada gerou taxas de valores extremamente
elevados, dificultando o acesso à justiça e caracterizando confisco.
A matéria foi, em duas oportunidades, devidamente discutida e
aprimorada nesta Comissão, por ocasião da discussão no 1º turno e,
novamente, na manifestação sobre as emendas apresentadas em Plenário.
Nessa ocasião, foi apresentado o Substitutivo nº 3, que veio
aperfeiçoar sobremaneira o projeto.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de
Lei nº 1.609/98 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 17 de junho de 1998.
Sebastião Helvécio, Presidente - Péricles Ferreira, relator -
Agostinho Patrús - Sebastião Navarro Vieira - José Militão - Durval
Ângelo (voto contrário).
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 1.609/98
Dá nova redação ao Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de
1997, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que
consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências.
Art. 1º - O Anexo I a que se refere o art. 4º da Lei nº 12.729, de 30
de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do anexo desta lei.
Art. 2º - O art. 107 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do
pedido inicial ou da reconvenção;
II - a final:
a - no inventário e no arrolamento, juntamente com a conta de custas;
b - na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela
União, por Estados, por municípios e por demais entidades de direito
público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
c - na ação penal pública, se condenado o réu;
d - na ação de alimentos;
e - nos embargos à execução;
f - no mandado de segurança, se este for denegado;
III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo para o pagamento das
custas judiciais.
§ 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á
no ato da distribuição do feito.
§ 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária
referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a
final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada
a pagar a diferença no prazo determinado pelo Juiz, o qual não
excederá a 5 (cinco) dias.".
Art. 3º - O inciso V do art. 103 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 - ......................
V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de
25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.".
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às
cooperativas parcelamento de crédito tributário formalizado até 31 de
maio de 1998, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua
cobrança, em até 100 (cem) parcelas mensais.
Parágrafo único - Ficam anistiadas as multas de mora e as multas
isoladas de que trata o "caput" deste artigo, aplicadas até a data
nele fixada, desde que não decorrentes de fraude.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo o art. 1º desta lei efeitos a partir de 1º de janeiro de
1999.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
VALOR DA CAUSA EM R$ VALOR DA TAXA EM R$
Até 7.500,00 30,00
Acima de 7.500,00 até 10.000,00 90,00
Acima de 10.000,00 até 30.000,00 190,00
Acima de 30.000,00 até 70.000,00 400,00
Acima de 70.000,00 até 150.000,00 845,00
Acima de 150.000,00 até 300.000,00 1.507,00
Acima de 300.000,00 até 500.000,00 2.340,00
Acima de 500.000,00 3.170,00