PL PROJETO DE LEI 1609/1998

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 Comissão de Defesa do Consumidor Relatório O projeto de lei em epígrafe, do Chefe do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por via da Mensagem nº 253/98, tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 12.729, de 30/12/97, e dar outras providências. Publicada em 20/2/98, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Por força de requerimento aprovado em Plenário, a matéria será também apreciada por esta Comissão. Em razão de decisão da Mesa da Assembléia Legislativa, amparada pelo art. 173 do Regimento Interno, foi anexado a esta proposição o Projeto de Lei nº 1.633/98, do Deputado Marcos Helênio. Em reunião realizada em 18/3/98, foi o Projeto de Lei nº 1.609/98 apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Agora, em face de requerimento do Deputado Marcos Helênio, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação Conforme consta na própria mensagem governamental, a Lei nº l2.729, de 1997, acabou por produzir uma inquestionável distorção no que diz respeito à cobrança da Taxa Judiciária prevista na Lei nº 6.763, de 1975. Tal situação passou a onerar excessivamente o cidadão que necessita dos serviços judiciais. Diante dessa situação, que acabou por prejudicar o sagrado direito do cidadão de recorrer ao Judiciário em face de lesão ou ameaça de lesão a seus direitos, o próprio Governador do Estado cuidou de reparar o erro mediante o projeto em apreço. O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990) impõe ao poder público o dever de facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário. O projeto aprovado, convertido na Lei nº l2.729, contraria flagrantemente tal garantia. A tabela alternativa que acompanha o projeto em apreço não é a que reflete com maior fidelidade os anseios da população, pois ainda onerará em muito o consumidor. Por outro lado, tais incorreções foram sanadas pelas emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Tais reparos tornam o seu parecer incensurável. Acrescentamos ao nosso parecer, entretanto, a Emenda nº 4, cujo objetivo é facilitar ainda mais o acesso do consumidor à justiça, barateando os seus custos. Para atingir esses objetivos, optamos por limitar o período de vigência da cobrança da Taxa Judiciária. Quanto ao Projeto de Lei nº 1.633/98, entendemos que merece a nossa plena acolhida, dado o seu relevante alcance social. Não há dúvidas de que essa proposição procura corrigir uma inaceitável distorção: aplicação da alíquota de 30% de ICMS sobre as operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial. Ora, a energia elétrica consumida em residência ganhou o mesmo "status" de produtos supérfluos, como perfumes importados, motocicletas acima de 500cc, etc. Sua alíquota superou até mesmo a incidente sobre os cigarros, o que é inaceitável. A energia elétrica é hoje imprescindível em nosso dia-a-dia e, portanto, não pode ser tão onerada. Assim sendo, como forma de contemplar o conteúdo do projeto subscrito pelo Deputado Marcos Helênio, apresentamos a Emenda nº 5 na conclusão do nosso parecer. Já a Emenda nº 6 objetiva compatibilizar a aplicação da Emenda nº 5 à Lei nº 6.763, ou seja, exclui a energia elétrica para consumo residencial do rol de produtos sujeitos à alíquota de 30% de ICMS. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.609/98 com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e 4 a 6, a seguir redigidas. EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - A Taxa Judiciária de que trata esta lei será exigida até 31 de dezembro de 1998, quando será extinta.". EMENDA Nº 5 Acrescente-se a seguinte alínea ao inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975: "Art. 12 - ............. I - .................... (...) 15% (quinze por cento) nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.". EMENDA Nº 6 Suprima-se a alínea g.2 do inciso I do art. l2 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Sala das Comissões, 19 de março de 1998. Geraldo Nascimento, Presidente - Antônio Andrade, relator - Ambrósio Pinto.