PL PROJETO DE LEI 1609/1998
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98
Comissão de Defesa do Consumidor
Relatório
O projeto de lei em epígrafe, do Chefe do Poder Executivo,
encaminhado a esta Casa por via da Mensagem nº 253/98, tem por
objetivo alterar dispositivos da Lei nº 12.729, de 30/12/97, e dar
outras providências.
Publicada em 20/2/98, foi a proposição distribuída às Comissões de
Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Por força de requerimento aprovado em Plenário, a matéria será também
apreciada por esta Comissão.
Em razão de decisão da Mesa da Assembléia Legislativa, amparada pelo
art. 173 do Regimento Interno, foi anexado a esta proposição o Projeto
de Lei nº 1.633/98, do Deputado Marcos Helênio.
Em reunião realizada em 18/3/98, foi o Projeto de Lei nº 1.609/98
apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por
sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Agora, em face de requerimento do Deputado Marcos Helênio, vem a
matéria a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito.
Fundamentação
Conforme consta na própria mensagem governamental, a Lei nº l2.729,
de 1997, acabou por produzir uma inquestionável distorção no que diz
respeito à cobrança da Taxa Judiciária prevista na Lei nº 6.763, de
1975. Tal situação passou a onerar excessivamente o cidadão que
necessita dos serviços judiciais.
Diante dessa situação, que acabou por prejudicar o sagrado direito do
cidadão de recorrer ao Judiciário em face de lesão ou ameaça de lesão
a seus direitos, o próprio Governador do Estado cuidou de reparar o
erro mediante o projeto em apreço.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990)
impõe ao poder público o dever de facilitar o acesso do cidadão ao
Poder Judiciário. O projeto aprovado, convertido na Lei nº l2.729,
contraria flagrantemente tal garantia.
A tabela alternativa que acompanha o projeto em apreço não é a que
reflete com maior fidelidade os anseios da população, pois ainda
onerará em muito o consumidor.
Por outro lado, tais incorreções foram sanadas pelas emendas
apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Tais reparos
tornam o seu parecer incensurável.
Acrescentamos ao nosso parecer, entretanto, a Emenda nº 4, cujo
objetivo é facilitar ainda mais o acesso do consumidor à justiça,
barateando os seus custos. Para atingir esses objetivos, optamos por
limitar o período de vigência da cobrança da Taxa Judiciária.
Quanto ao Projeto de Lei nº 1.633/98, entendemos que merece a nossa
plena acolhida, dado o seu relevante alcance social. Não há dúvidas de
que essa proposição procura corrigir uma inaceitável distorção:
aplicação da alíquota de 30% de ICMS sobre as operações de
fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.
Ora, a energia elétrica consumida em residência ganhou o mesmo
"status" de produtos supérfluos, como perfumes importados,
motocicletas acima de 500cc, etc. Sua alíquota superou até mesmo a
incidente sobre os cigarros, o que é inaceitável. A energia elétrica é
hoje imprescindível em nosso dia-a-dia e, portanto, não pode ser tão
onerada.
Assim sendo, como forma de contemplar o conteúdo do projeto subscrito
pelo Deputado Marcos Helênio, apresentamos a Emenda nº 5 na conclusão
do nosso parecer.
Já a Emenda nº 6 objetiva compatibilizar a aplicação da Emenda nº 5 à
Lei nº 6.763, ou seja, exclui a energia elétrica para consumo
residencial do rol de produtos sujeitos à alíquota de 30% de ICMS.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do
Projeto de Lei nº 1.609/98 com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de
Constituição e Justiça, e 4 a 6, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - A Taxa Judiciária de que trata esta lei será exigida até
31 de dezembro de 1998, quando será extinta.".
EMENDA Nº 5
Acrescente-se a seguinte alínea ao inciso I do art. 12 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975:
"Art. 12 - .............
I - ....................
(...) 15% (quinze por cento) nas operações de fornecimento de energia
elétrica para consumo residencial.".
EMENDA Nº 6
Suprima-se a alínea g.2 do inciso I do art. l2 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975.
Sala das Comissões, 19 de março de 1998.
Geraldo Nascimento, Presidente - Antônio Andrade, relator - Ambrósio
Pinto.