PL PROJETO DE LEI 1609/1998
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O projeto de lei em tela, do Governador do Estado, encaminhado a esta
Assembléia por meio da Mensagem nº 253/98, tem por finalidade
substituir o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30/12/97, que altera a Lei
nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado
e dá outras providências.
Publicada em 20/2/98, a proposição foi distribuída às Comissões de
Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária,
cabendo a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos
do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Posteriormente, foi recebido nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.633/98,
do Deputado Marcos Helênio, que tem por objetivo incluir alínea no
inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, reduzindo para 15% a
alíquota de ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica
para consumo residencial. Publicada em 13/3/98, a proposição foi
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização
Financeira para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.
102, do Regimento Interno. Por decisão da Mesa, a Presidência desta
Casa, em sessão realizada no dia 17/3/98, nos termos do § 2º do art.
173 do Diploma Regimental, determinou a anexação desta proposição ao
Projeto de Lei nº 1.609/98, por guardarem identidade entre si.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.609/98 tem por objetivo corrigir distorções
provocadas pela alteração do critério de definição da base de cálculo
da Taxa Judiciária - anteriormente o valor era fixo e correspondia a
17 UFIRs - e pelos percentuais crescentes e progressivos, aplicáveis
sobre o valor da causa, introduzidos pela Tabela J, criada pelo art.
4º da Lei nº 12.729, de 30/12/97, que entrou em vigor em 1º/1/98.
Do ponto de vista da competência e da iniciativa, nenhum dos projetos
contém vícios nem irregularidades. Ambos atendem, pois, ao disposto no
art. 24, I, da Constituição Federal, e no "caput" do art. 65 da
Constituição do Estado, prevendo esta última Carta, ainda, no art. 61,
III, a competência desta Casa para dispor sobre sistema tributário
estadual, arrecadação e distribuição de rendas, vale dizer, a matéria
em exame deve ser disciplinada por lei em sentido formal, aprovada
pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo.
Quanto ao aspecto de iniciativa, no âmbito do Estado de Minas Gerais,
deve-se observar, ainda, que tanto o Legislativo quanto o Executivo
podem deflagar o processo legislativo em matéria tributária, pois o
ordenamento constitucional estadual não a inseriu no domínio da
iniciativa privativa de qualquer dos Poderes.
Ainda que se possa alegar que custas e taxa judiciária tenham
idêntica base de cálculo, não há óbice constitucional a que isso
ocorra, pois a Carta Federal, em seu art. 145, § 2º, e a Carta
Estadual, em seu art. 144, § 2º, impedem, apenas, que as taxas tenham
a mesma base de cálculo de impostos.
O art. 1º da proposta substitui o Anexo I a que se refere o citado
art. 4º da Lei nº 12.729, de 1997. Tal anexo contém a Tabela J, com
três faixas de valor da causa e respectivos percentuais de aplicação:
até R$5.000,00, 1%; acima de R$5.000,00 até R$10.000,00, 1,5%; e acima
de R$10.000,00, 2%.
Nos termos da citada mensagem do Governador do Estado que encaminhou
a proposição a esta Casa, os valores e respectivos percentuais de
aplicação constantes na nova Tabela J foram escalonados de tal forma
que o percentual estabelecido para a cobrança decresce na razão
inversa do valor da causa, até estabilizar-se em 0,40%.
Ao primeiro exame, verifica-se que o projeto procura corrigir a
distorção da legislação em vigor no que se refere à fixação do valor
da Taxa Judiciária para os níveis mais elevados do valor da causa.
Análise mais aprofundada, entretanto, permite-nos concluir que deve
haver um limite máximo para o valor da mencionada taxa.
Cumpre registrar o comando da Constituição do Estado, no capítulo
destinado às finanças públicas, que, ao dispor sobre a instituição de
tributos, sabiamente destaca o caráter pessoal dos impostos, a serem
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Essa é,
pois, a razão maior do questionamento do projeto quanto à inexistência
de um teto para a fixação da Taxa Judiciária, em face do objetivo de
torná-la compatível com a capacidade contributiva do cidadão e para
atender, também, ao princípio constitucional da razoabilidade.
A Lei nº 12.729, de 1997, no seu art. 1º, alterou vários dispositivos
da Lei nº 6.763, de 26/12/75, entre os quais o art. 107, neste caso
com o intuito de antecipar o recolhimento da Taxa Judiciária nos
embargos à execução e na ação monitória, de forma que ocorra no
momento da distribuição da ação. A nosso ver, os embargos à execução
constituem direito do réu de opor-se, legitimamente, ao andamento do
feito, não sendo justo, pois, que ele seja obrigado a efetuar o
pagamento da taxa, calculada sobre o valor dado à causa no início
desta, quando, na verdade, o réu pretende, com essa medida judicial,
fazer valer o seu direito subjetivo de opor-se à execução. Se mantida
a redação do texto legal, o direito de petição do réu torna-se inócuo.
Faz-se mister, pois, corrigir essa distorção.
Por medida de economia processual e oportunidade jurídica, julgamos
conveniente revigorar, nesta fase, o art. 136 da Lei nº 6.763, de
1975.
Com efeito, a Lei nº 12.730, de 30/12/97, por meio de seu art. 2º,
alterou o art. 136 da Lei nº 6.763, de 1975, dando-lhe a seguinte
redação:
"Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no processo tributário
administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador
munido de instrumento de mandato regularmente outorgado".
Verifica-se, pelo exame desse dispositivo, que foi excluída a
exigência de que o procurador, no caso, seja advogado ou estagiário,
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, como constava
no texto anterior do citado artigo, por tratar-se de processo
tributário-administrativo e por, subsidiariamente, aplicarem-se normas
da Lei Processual Civil, campo de atuação profissional privativa do
advogado. Por essa razão, faz-se mister restabelecer a redação do
texto original do dispositivo.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.609/98
com as Emendas nºs 1 a 3, que a seguir apresentamos.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.729, de 30 de
dezembro de 1997, a seguinte redação:
"Art. 4º - .........................................
Parágrafo único - A aplicação de qualquer percentual nas faixas
constantes na Tabela J, a que se refere o "caput" deste artigo, não
poderá resultar em valor inferior a R$30,00 (trinta reais) nem em
valor superior a R$4.000,00 (quatro mil reais).".
EMENDA Nº 2
O art. 107 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo
art. 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do
pedido inicial ou da reconvenção;
II - a final:
a - no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;
b - na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita ou pela
União, por Estados, municípios e demais entidades de direito público
interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
c - na ação penal pública, se condenado o réu;
d - na ação de alimentos;
e - no embargo a execução;
f - no mandado de segurança, se este for denegado;
III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais. § 1º - Na ação monitória o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito. § 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo Juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.". EMENDA Nº 3 O art. 136 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - A intervenção do contribuinte no processo tributário- administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de procurador que seja advogado ou estagiário, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munidos de instrumento de mandato regularmente outorgado.". Sala das Comissões, 18 de março de 1998. Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Antônio Júlio.
III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais. § 1º - Na ação monitória o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito. § 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo Juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.". EMENDA Nº 3 O art. 136 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - A intervenção do contribuinte no processo tributário- administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de procurador que seja advogado ou estagiário, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munidos de instrumento de mandato regularmente outorgado.". Sala das Comissões, 18 de março de 1998. Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Antônio Júlio.