PL PROJETO DE LEI 1609/1998

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em tela, do Governador do Estado, encaminhado a esta Assembléia por meio da Mensagem nº 253/98, tem por finalidade substituir o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30/12/97, que altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências. Publicada em 20/2/98, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, cabendo a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Posteriormente, foi recebido nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.633/98, do Deputado Marcos Helênio, que tem por objetivo incluir alínea no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, reduzindo para 15% a alíquota de ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial. Publicada em 13/3/98, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Por decisão da Mesa, a Presidência desta Casa, em sessão realizada no dia 17/3/98, nos termos do § 2º do art. 173 do Diploma Regimental, determinou a anexação desta proposição ao Projeto de Lei nº 1.609/98, por guardarem identidade entre si. Fundamentação O Projeto de Lei nº 1.609/98 tem por objetivo corrigir distorções provocadas pela alteração do critério de definição da base de cálculo da Taxa Judiciária - anteriormente o valor era fixo e correspondia a 17 UFIRs - e pelos percentuais crescentes e progressivos, aplicáveis sobre o valor da causa, introduzidos pela Tabela J, criada pelo art. 4º da Lei nº 12.729, de 30/12/97, que entrou em vigor em 1º/1/98. Do ponto de vista da competência e da iniciativa, nenhum dos projetos contém vícios nem irregularidades. Ambos atendem, pois, ao disposto no art. 24, I, da Constituição Federal, e no "caput" do art. 65 da Constituição do Estado, prevendo esta última Carta, ainda, no art. 61, III, a competência desta Casa para dispor sobre sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas, vale dizer, a matéria em exame deve ser disciplinada por lei em sentido formal, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo. Quanto ao aspecto de iniciativa, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deve-se observar, ainda, que tanto o Legislativo quanto o Executivo podem deflagar o processo legislativo em matéria tributária, pois o ordenamento constitucional estadual não a inseriu no domínio da iniciativa privativa de qualquer dos Poderes. Ainda que se possa alegar que custas e taxa judiciária tenham idêntica base de cálculo, não há óbice constitucional a que isso ocorra, pois a Carta Federal, em seu art. 145, § 2º, e a Carta Estadual, em seu art. 144, § 2º, impedem, apenas, que as taxas tenham a mesma base de cálculo de impostos. O art. 1º da proposta substitui o Anexo I a que se refere o citado art. 4º da Lei nº 12.729, de 1997. Tal anexo contém a Tabela J, com três faixas de valor da causa e respectivos percentuais de aplicação: até R$5.000,00, 1%; acima de R$5.000,00 até R$10.000,00, 1,5%; e acima de R$10.000,00, 2%. Nos termos da citada mensagem do Governador do Estado que encaminhou a proposição a esta Casa, os valores e respectivos percentuais de aplicação constantes na nova Tabela J foram escalonados de tal forma que o percentual estabelecido para a cobrança decresce na razão inversa do valor da causa, até estabilizar-se em 0,40%. Ao primeiro exame, verifica-se que o projeto procura corrigir a distorção da legislação em vigor no que se refere à fixação do valor da Taxa Judiciária para os níveis mais elevados do valor da causa. Análise mais aprofundada, entretanto, permite-nos concluir que deve haver um limite máximo para o valor da mencionada taxa. Cumpre registrar o comando da Constituição do Estado, no capítulo destinado às finanças públicas, que, ao dispor sobre a instituição de tributos, sabiamente destaca o caráter pessoal dos impostos, a serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Essa é, pois, a razão maior do questionamento do projeto quanto à inexistência de um teto para a fixação da Taxa Judiciária, em face do objetivo de torná-la compatível com a capacidade contributiva do cidadão e para atender, também, ao princípio constitucional da razoabilidade. A Lei nº 12.729, de 1997, no seu art. 1º, alterou vários dispositivos da Lei nº 6.763, de 26/12/75, entre os quais o art. 107, neste caso com o intuito de antecipar o recolhimento da Taxa Judiciária nos embargos à execução e na ação monitória, de forma que ocorra no momento da distribuição da ação. A nosso ver, os embargos à execução constituem direito do réu de opor-se, legitimamente, ao andamento do feito, não sendo justo, pois, que ele seja obrigado a efetuar o pagamento da taxa, calculada sobre o valor dado à causa no início desta, quando, na verdade, o réu pretende, com essa medida judicial, fazer valer o seu direito subjetivo de opor-se à execução. Se mantida a redação do texto legal, o direito de petição do réu torna-se inócuo. Faz-se mister, pois, corrigir essa distorção. Por medida de economia processual e oportunidade jurídica, julgamos conveniente revigorar, nesta fase, o art. 136 da Lei nº 6.763, de 1975. Com efeito, a Lei nº 12.730, de 30/12/97, por meio de seu art. 2º, alterou o art. 136 da Lei nº 6.763, de 1975, dando-lhe a seguinte redação: "Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado". Verifica-se, pelo exame desse dispositivo, que foi excluída a exigência de que o procurador, no caso, seja advogado ou estagiário, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, como constava no texto anterior do citado artigo, por tratar-se de processo tributário-administrativo e por, subsidiariamente, aplicarem-se normas da Lei Processual Civil, campo de atuação profissional privativa do advogado. Por essa razão, faz-se mister restabelecer a redação do texto original do dispositivo. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.609/98 com as Emendas nºs 1 a 3, que a seguir apresentamos. EMENDA Nº 1 Dê-se ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, a seguinte redação: "Art. 4º - ......................................... Parágrafo único - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela J, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$30,00 (trinta reais) nem em valor superior a R$4.000,00 (quatro mil reais).". EMENDA Nº 2 O art. 107 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção; II - a final: a - no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas; b - na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita ou pela União, por Estados, municípios e demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c - na ação penal pública, se condenado o réu; d - na ação de alimentos; e - no embargo a execução; f - no mandado de segurança, se este for denegado;

III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais. § 1º - Na ação monitória o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito. § 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo Juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.". EMENDA Nº 3 O art. 136 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - A intervenção do contribuinte no processo tributário- administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de procurador que seja advogado ou estagiário, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munidos de instrumento de mandato regularmente outorgado.". Sala das Comissões, 18 de março de 1998. Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Antônio Júlio.