PL PROJETO DE LEI 1609/1998

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe substitui o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30/12/97, que altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. Após o exame da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição, apresentando as Emendas nºs 1 a 3, foi o projeto encaminhado à Comissão de Defesa do Consumidor, que opinou por sua aprovação, apresentando as Emendas nºs 4 a 6. Vem o projeto, agora, a esta Comissão para que sobre ele emita parecer, em obediência aos termos regimentais. Fundamentação As taxas são espécies de tributos vinculados, ou seja, o montante arrecadado pelo ente tributante visa custear os serviços prestados pelo Estado, diferentemente do que ocorre com os impostos, cujo montante visa atender às demais prestações estatais. O fato gerador das taxas, segundo o art. 145, II, da Constituição Federal, é o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. A taxa judiciária em questão atende a esses requisitos, ou seja, é específica, pois o serviço pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção do poder público, e divisível, pois é suscetível de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários. Nesse sentido, a taxa em comento está em consonância com o disposto no art. 79, II e III, do CTN e a proposição em tela visa possibilitar maior acesso à prestação jurisdicional, reduzindo o custo dos serviços prestados. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.609/98, em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 4 a 6, apresentadas pela Comissão de Defesa do Consumidor. Sala das Comissões, 19 de março de 1998. Kemil Kumaira, Presidente - Sebastião Navarro Vieira, relator - Aílton Vilela - Marcos Helênio.