PL PROJETO DE LEI 1609/1998
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.609/98
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe
substitui o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30/12/97, que altera a Lei nº
6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado, e
dá outras providências.
Após o exame da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela
juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da
proposição, apresentando as Emendas nºs 1 a 3, foi o projeto
encaminhado à Comissão de Defesa do Consumidor, que opinou por sua
aprovação, apresentando as Emendas nºs 4 a 6.
Vem o projeto, agora, a esta Comissão para que sobre ele emita
parecer, em obediência aos termos regimentais.
Fundamentação
As taxas são espécies de tributos vinculados, ou seja, o montante
arrecadado pelo ente tributante visa custear os serviços prestados
pelo Estado, diferentemente do que ocorre com os impostos, cujo
montante visa atender às demais prestações estatais.
O fato gerador das taxas, segundo o art. 145, II, da Constituição
Federal, é o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
A taxa judiciária em questão atende a esses requisitos, ou seja, é
específica, pois o serviço pode ser destacado em unidades autônomas de
intervenção do poder público, e divisível, pois é suscetível de
utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários.
Nesse sentido, a taxa em comento está em consonância com o disposto
no art. 79, II e III, do CTN e a proposição em tela visa possibilitar
maior acesso à prestação jurisdicional, reduzindo o custo dos serviços
prestados.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.609/98, em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3, apresentadas pela
Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 4 a 6,
apresentadas pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, 19 de março de 1998.
Kemil Kumaira, Presidente - Sebastião Navarro Vieira, relator -
Aílton Vilela - Marcos Helênio.