PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1518/1997
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.518/97
Comissão de Redação
O Projeto de Resolução nº 1.518/97, de autoria da Mesa da Assembléia,
que extingue cargos e funções gratificadas da Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi
aprovado no 2º turno com as Emendas nºs 1 a 4 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.518/97
Extingue cargos e funções gratificadas da Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam extintos 70 (setenta) cargos de Agente de Apoio às
Atividades da Secretaria - AL-GB -, previstos no Anexo I da Resolução
nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.
Art. 2º - Ficam extintas 98 (noventa e oito) funções gratificadas
criadas pelas Resoluções nºs 5.086, de 31 de agosto de 1990; 5.090, de
17 de dezembro de 1990, e 5.142, de 31 de maio de 1994, com as
modificações posteriores.
Parágrafo único - A especificação das funções extintas e das
remanescentes será estabelecida em ato da Mesa da Assembléia, a partir
de estudo a ser desenvolvido pela Diretoria-Geral, tendo em vista as
situações de vacância e as necessidades da Secretaria da Assembléia
Legislativa.
Art. 3º - Fica incluído, no Anexo I da Resolução nº 5.100, de 29 de
junho de 1991, o cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão AL-
01, acrescendo-se a todos os da estrutura, inclusive a este, os com
nomenclatura I e II, correspondentes aos padrões imediatamente
subseqüentes, com a classificação e pontuação a serem definidas em
regulamentação específica, os quais serão utilizados na estrutura de
até 250 (duzentos e cinqüenta) pontos, destinando-se os 25 (vinte e
cinco) pontos restantes à Tarefa Especial Diária.
§ 1º - A estrutura mencionada no "caput" deste artigo será
constituída por opção de titular de gabinete parlamentar.
§ 2º - O disposto neste artigo não ensejará aumento de despesa.
Art. 4º - A substituição de servidor investido em cargo de direção ou
na função de Gerente-Geral fica restrita, na forma de regulamento, à
hipótese de impedimento legal do titular por prazo superior a 30
(trinta) dias consecutivos e será paga na proporção dos dias de
efetivo exercício do cargo ou da função que excederem a esse período.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a ocupante de
cargo ou função que, nos termos legais, detenha competência para
ordenação de despesa.
Art. 5º - O concurso público para admissão de servidor em cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia
Legislativa será realizado em 2 (duas) etapas, nos termos deste
artigo.
§ 1º - A primeira etapa do concurso consistirá em seleção para curso
preparatório de admissão no serviço público, a ser oferecido pela
Escola do Legislativo.
§ 2º - A segunda etapa do concurso consistirá na aprovação do
candidato no curso preparatório, segundo critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 3º - O candidato aprovado na primeira etapa fará jus, durante o
período em que freqüentar o curso preparatório, a bolsa-auxílio no
valor correspondente ao padrão AL-05.
§ 4º - A concessão de bolsa-auxílio não caracteriza vínculo de
natureza funcional entre o candidato e o Poder Legislativo.
§ 5º - O abandono do curso implicará a devolução dos valores
recebidos na forma do § 3º deste artigo.
§ 6º - As condições e os critérios de realização do concurso e do curso de que trata este artigo serão definidos em deliberação da Mesa da Assembléia. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 22 de dezembro de 1997. Dimas Rodrigues, Presidente - Wilson Trópia, relator - Jorge Hannas.
§ 6º - As condições e os critérios de realização do concurso e do curso de que trata este artigo serão definidos em deliberação da Mesa da Assembléia. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 22 de dezembro de 1997. Dimas Rodrigues, Presidente - Wilson Trópia, relator - Jorge Hannas.