PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1518/1997

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.518/97 Mesa da Assembléia Relatório De autoria da Mesa da Assembléia e publicado no Diário do Legislativo de 15/11/97, o projeto de resolução em epígrafe extingue cargos e funções gratificadas da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Aprovada em 1º turno com a Emenda nº 1, volta a proposição à Mesa da Assembléia para receber parecer de 2º turno, nos termos regimentais. Segue anexa a redação do vencido. Fundamentação Conforme foi ressaltado anteriormente, quando do exame da proposição em 1º turno, a matéria é de relevante interesse para a administração pública estadual. A racionalização dos serviços administrativos e a redução de cargos, especialmente quando são enfrentadas dificuldades de ordem econômica e financeira, são tarefas que se impõem a todos os entes que compõem a federação brasileira. A Emenda nº 1, aprovada em 1º turno, vem contribuir para o aprimoramento dos serviços da Secretaria da Assembléia, pois introduz procedimento que possibilitará uma seleção de pessoal mais aperfeiçoada nesta Casa. A matéria em exame deve, portanto, ser aprovada. Apresentamos, ao final deste parecer, as Emendas nºs 1 a 3, no 2º turno, para aprimorar a proposição em alguns de seus aspectos, sem nos afastarmos, no entanto, das linhas gerais que delimitam o seu campo de abrangência. A Emenda nº 1 visa a adequar a composição dos gabinetes parlamentares ao momento de crise financeira do Estado, garantindo-se, a par da redução da pontuação que lhes é destinada, maior flexibilidade para atender à demanda pelos serviços, com a implementação da Tarefa Especial Diária, de caráter temporário e utilização eventual. A Emenda nº 2, ao determinar que o servidor incumbido da função de ordenador de despesa venha a ser substituído em caso de afastamento, por qualquer tempo, atende às regras e aos princípios que regem a administração pública. A responsabilidade pela ordenação de despesa é, na verdade, intransferível e constitui sempre atributo relacionado ao exercício do cargo ao qual se delega esta competência. Assim, o afastamento do titular deve ensejar a sua substituição, para que os atos praticados pelo eventual ocupante tenham plena eficácia jurídica. Essa medida contribui, ainda, para a maior transparência nas atividades administrativas, pois permite a identificação dos responsáveis diretos pelos gastos públicos. A Emenda nº 3 dá nova redação ao art. 4º da proposição, com o intuito de aprimorar a redação do dispostivo aprovado em 1º turno, e a Emenda nº 4 inclui mais dez cargos a serem extintos, considerando sua desnecessidade atual e futura, sem prejuízo da qualidade dos serviços executados pela Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1.518/97, no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica incluído, no Anexo I da Resolução nº 5.100, de 1991, o cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão AL-01, acrescendo-se a todos os da estrutura, inclusive este, os com nomenclatura I e II, correspondentes aos padrões imediatamente subseqüentes, com a classificação e pontuação a ser definida em regulamentação específica, e que serão utilizados na estrutura de até 250 (duzentos e cinqüenta) pontos, destinando-se os 25 (vinte e cinco) pontos restantes à Tarefa Especial Diária. § 1º - A estrutura mencionada no "caput" será constituída por opção do titular do gabinete parlamentar. § 2º - O disposto neste artigo não ensejará aumento de despesa.". EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo único: " Art. 3º - .................. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções que, nos termos legais, detêm competência para ordenação de despesas.". EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - O concurso público para admissão de servidor em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa será realizado em duas etapas, nos termos deste artigo. § 1º - A primeira etapa do concurso consistirá em seleção para curso preparatório de admissão no serviço público, a ser oferecido pela Escola do Legislativo. § 2º - A segunda etapa do concurso consistirá na aprovação do candidato no curso preparatório, segundo critérios estabelecidos em regulamento. § 3º - O candidato aprovado na primeira etapa fará jus, durante o período em que freqüentar o curso preparatório, a bolsa-auxílio no valor correspondente ao padrão AL-05. § 4º - A concessão de bolsa-auxílio não caracteriza vínculo de natureza funcional entre o candidato e o Poder Legislativo. § 5º - O abandono do curso implicará a devolução dos valores recebidos na forma do § 3º. § 6º - As condições e os critérios de realização do concurso e do curso de que trata este artigo serão definidos em deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa.". EMENDA Nº 4 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Ficam extintos 70 (setenta) cargos de Agente de Apoio às Atividades da Secretaria - AL-GB, previstos no Anexo I da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.". Sala das Comissões, 19 de dezembro de 1997. Romeu Queiroz,Presidente - Dilzon Melo, relator - Maria Olívia - Cleuber Carneiro - Francisco Ramalhob. Redação do Vencido no 1º turno PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.518/97 Extingue cargos e Funções Gratificadas da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam extintos 60 (sessenta) cargos de Agente de Apoio às Atividades da Secretaria - AL-GB, previstos no Anexo I da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990. Art. 2º - Ficam extintas 98 (noventa e oito) Funções Gratificadas criadas pelas Resoluções nºs 5.086, de 31 de agosto de 1990; 5.090, de 17 de dezembro de 1990; e 5.142, de 31 de maio de 1994, com as modificações posteriores. Parágrafo único - A especificação das funções extintas, bem como das remanescentes, será estabelecida em ato da Mesa, a partir de estudo a ser desenvolvido pela Diretoria-Geral, tendo em vista as situações de vacância e as necessidades da Secretaria da Assembléia Legislativa. Art. 3º - A substituição de servidores investidos em cargos de direção ou função de Gerente-Geral fica restrita, na forma de regulamento, às hipóteses de impedimento legal do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos e será paga na proporção dos dias de efetivo exercício do cargo ou função que excederem àquele período. Art. 4º - A nomeação de servidores para os cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, que terá, como primeira etapa, a seleção para ingresso em curso de capacitação oferecido pela Escola do Legislativo. § 1º - A segunda etapa do concurso público previsto neste artigo terá caráter eliminatório e consistirá na aprovação do candidato em curso de capacitação teórica e prática oferecido pela Escola do Legislativo. § 2º - O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público fará jus, durante o período em que freqüentar o curso oferecido pela

Escola do Legislativo, a bolsa-auxílio no valor correspondente ao padrão AL-05. § 3º- O abandono do curso implicará a devolução dos valores recebidos na forma do parágrafo anterior. § 4º - A concessão da bolsa-auxílio não caracteriza vínculo de natureza funcional entre o candidato e o Poder Legislativo. § 5º - A Mesa da Assembléia regulamentará o disposto neste artigo. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.