PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1518/1997
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.518/97
Mesa da Assembléia
Relatório
De autoria da Mesa da Assembléia e publicado no Diário do Legislativo
de 15/11/97, o projeto de resolução em epígrafe extingue cargos e
funções gratificadas da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
Aprovada em 1º turno com a Emenda nº 1, volta a proposição à Mesa da
Assembléia para receber parecer de 2º turno, nos termos regimentais.
Segue anexa a redação do vencido.
Fundamentação
Conforme foi ressaltado anteriormente, quando do exame da proposição
em 1º turno, a matéria é de relevante interesse para a administração
pública estadual. A racionalização dos serviços administrativos e a
redução de cargos, especialmente quando são enfrentadas dificuldades
de ordem econômica e financeira, são tarefas que se impõem a todos os
entes que compõem a federação brasileira.
A Emenda nº 1, aprovada em 1º turno, vem contribuir para o
aprimoramento dos serviços da Secretaria da Assembléia, pois introduz
procedimento que possibilitará uma seleção de pessoal mais
aperfeiçoada nesta Casa.
A matéria em exame deve, portanto, ser aprovada. Apresentamos, ao
final deste parecer, as Emendas nºs 1 a 3, no 2º turno, para aprimorar
a proposição em alguns de seus aspectos, sem nos afastarmos, no
entanto, das linhas gerais que delimitam o seu campo de abrangência. A
Emenda nº 1 visa a adequar a composição dos gabinetes parlamentares ao
momento de crise financeira do Estado, garantindo-se, a par da redução
da pontuação que lhes é destinada, maior flexibilidade para atender à
demanda pelos serviços, com a implementação da Tarefa Especial Diária,
de caráter temporário e utilização eventual. A Emenda nº 2, ao
determinar que o servidor incumbido da função de ordenador de despesa
venha a ser substituído em caso de afastamento, por qualquer tempo,
atende às regras e aos princípios que regem a administração pública. A
responsabilidade pela ordenação de despesa é, na verdade,
intransferível e constitui sempre atributo relacionado ao exercício do
cargo ao qual se delega esta competência. Assim, o afastamento do
titular deve ensejar a sua substituição, para que os atos praticados
pelo eventual ocupante tenham plena eficácia jurídica. Essa medida
contribui, ainda, para a maior transparência nas atividades
administrativas, pois permite a identificação dos responsáveis diretos
pelos gastos públicos. A Emenda nº 3 dá nova redação ao art. 4º da
proposição, com o intuito de aprimorar a redação do dispostivo
aprovado em 1º turno, e a Emenda nº 4 inclui mais dez cargos a serem
extintos, considerando sua desnecessidade atual e futura, sem prejuízo
da qualidade dos serviços executados pela Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução
nº 1.518/97, no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir
redigidas.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica incluído, no Anexo I da Resolução nº 5.100, de
1991, o cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão AL-01,
acrescendo-se a todos os da estrutura, inclusive este, os com
nomenclatura I e II, correspondentes aos padrões imediatamente
subseqüentes, com a classificação e pontuação a ser definida em
regulamentação específica, e que serão utilizados na estrutura de até
250 (duzentos e cinqüenta) pontos, destinando-se os 25 (vinte e cinco)
pontos restantes à Tarefa Especial Diária.
§ 1º - A estrutura mencionada no "caput" será constituída por opção
do titular do gabinete parlamentar.
§ 2º - O disposto neste artigo não ensejará aumento de despesa.".
EMENDA Nº 2
Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo único:
" Art. 3º - ..................
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou
funções que, nos termos legais, detêm competência para ordenação de
despesas.".
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:
"Art. 4º - O concurso público para admissão de servidor em cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia
Legislativa será realizado em duas etapas, nos termos deste artigo.
§ 1º - A primeira etapa do concurso consistirá em seleção para curso
preparatório de admissão no serviço público, a ser oferecido pela
Escola do Legislativo.
§ 2º - A segunda etapa do concurso consistirá na aprovação do
candidato no curso preparatório, segundo critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 3º - O candidato aprovado na primeira etapa fará jus, durante o
período em que freqüentar o curso preparatório, a bolsa-auxílio no
valor correspondente ao padrão AL-05.
§ 4º - A concessão de bolsa-auxílio não caracteriza vínculo de
natureza funcional entre o candidato e o Poder Legislativo.
§ 5º - O abandono do curso implicará a devolução dos valores
recebidos na forma do § 3º.
§ 6º - As condições e os critérios de realização do concurso e do
curso de que trata este artigo serão definidos em deliberação da Mesa
da Assembléia Legislativa.".
EMENDA Nº 4
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam extintos 70 (setenta) cargos de Agente de Apoio às
Atividades da Secretaria - AL-GB, previstos no Anexo I da Resolução nº
5.086, de 31 de agosto de 1990.".
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 1997.
Romeu Queiroz,Presidente - Dilzon Melo, relator - Maria Olívia -
Cleuber Carneiro - Francisco Ramalhob.
Redação do Vencido no 1º turno
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.518/97
Extingue cargos e Funções Gratificadas da Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam extintos 60 (sessenta) cargos de Agente de Apoio às
Atividades da Secretaria - AL-GB, previstos no Anexo I da Resolução nº
5.086, de 31 de agosto de 1990.
Art. 2º - Ficam extintas 98 (noventa e oito) Funções Gratificadas
criadas pelas Resoluções nºs 5.086, de 31 de agosto de 1990; 5.090, de
17 de dezembro de 1990; e 5.142, de 31 de maio de 1994, com as
modificações posteriores.
Parágrafo único - A especificação das funções extintas, bem como das
remanescentes, será estabelecida em ato da Mesa, a partir de estudo a
ser desenvolvido pela Diretoria-Geral, tendo em vista as situações de
vacância e as necessidades da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 3º - A substituição de servidores investidos em cargos de
direção ou função de Gerente-Geral fica restrita, na forma de
regulamento, às hipóteses de impedimento legal do titular por prazo
superior a 30 (trinta) dias consecutivos e será paga na proporção dos
dias de efetivo exercício do cargo ou função que excederem àquele
período.
Art. 4º - A nomeação de servidores para os cargos de provimento
efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa
dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos,
que terá, como primeira etapa, a seleção para ingresso em curso de
capacitação oferecido pela Escola do Legislativo.
§ 1º - A segunda etapa do concurso público previsto neste artigo terá
caráter eliminatório e consistirá na aprovação do candidato em curso
de capacitação teórica e prática oferecido pela Escola do Legislativo.
§ 2º - O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público
fará jus, durante o período em que freqüentar o curso oferecido pela
Escola do Legislativo, a bolsa-auxílio no valor correspondente ao padrão AL-05. § 3º- O abandono do curso implicará a devolução dos valores recebidos na forma do parágrafo anterior. § 4º - A concessão da bolsa-auxílio não caracteriza vínculo de natureza funcional entre o candidato e o Poder Legislativo. § 5º - A Mesa da Assembléia regulamentará o disposto neste artigo. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Escola do Legislativo, a bolsa-auxílio no valor correspondente ao padrão AL-05. § 3º- O abandono do curso implicará a devolução dos valores recebidos na forma do parágrafo anterior. § 4º - A concessão da bolsa-auxílio não caracteriza vínculo de natureza funcional entre o candidato e o Poder Legislativo. § 5º - A Mesa da Assembléia regulamentará o disposto neste artigo. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.