PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1518/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.518/97 Mesa da Assembléia Relatório De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de resolução em epígrafe extingue cargos e funções gratificadas da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Apresentado em 12/11/97 e publicado no "Diário do Legislativo" do dia 15/11/97, vem o projeto à Mesa, para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação Nesse momento de crise econômica, esta Casa tem-se comprometido a reduzir gastos públicos por meio da racionalização de sua máquina administrativa. Com tal objetivo, por meio da proposição em exame, pretende-se extinguir 60 cargos de Agente de Apoio às Atividades da Secretaria e 98 Funções Gratificadas. Além disso, pretende-se restringir a substituição de servidores investidos em cargos de direção ou em função de Gerente-Geral à hipótese de impedimento do titular por prazo superior a 30 dias consecutivos. Como se vê, as providências ora propostas são urgentes e necessárias, vindo a contribuir para que haja significativa redução das despesas com a manutenção do aparato burocrático deste Poder Legislativo. Analisada, pois, em relação ao mérito, a proposição em tela caracteriza-se como conveniente e oportuna. No tocante aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cumpre assinalar que, consoante dispõem os incisos III e IV do art. 62 da Constituição do Estado, a matéria insere-se entre as de competência privativa da Assembléia Legislativa e, nos termos do inciso I, "d", do art. 66 da mesma Carta e do art. 79, VII, "e", do Regimento Interno, reserva-se à iniciativa da Mesa da Assembléia. Deve, ainda, revestir-se sob a forma de resolução, segundo prevê o art. 66, § 1º, da Carta Estadual. Atendidos, portanto, os requisitos constitucionais e regimentais, verifica-se que inexistem quaisquer óbices a comprometer a tramitação do projeto de resolução em exame. Parece-nos, entretanto, oportuna a apresentação de emenda, para que se estabeleçam regras para o ingresso de novos servidores na Assembléia Legislativa. A nova sistemática proposta segue os mais modernos parâmetros existentes e possibilita a formação de um corpo técnico de alto nível, de acordo com as necessidades do Poder Legislativo. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1.518/97 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. ....- A nomeação de servidores para os cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, que terá, como primeira etapa, a seleção para ingresso em curso de capacitação oferecido pela Escola do Legislativo. § 1º - A segunda etapa do concurso público previsto neste artigo terá caráter eliminatório e consistirá na aprovação do candidato em curso de capacitação teórica e prática oferecido pela Escola do Legislativo. § 2º - O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público fará jus, durante o período em que freqüentar o curso oferecido pela Escola do Legislativo, a bolsa-auxílio no valor correspondente ao padrão AL-05. § 3º - O abandono do curso ou a reprovação do candidato nas disciplinas cursadas implicará a devolução dos valores recebidos na forma do parágrafo anterior. § 4º - A concessão da bolsa-auxílio não caracteriza vínculo de natureza funcional entre o candidato e o Poder Legislativo. § 5º - A Mesa da Assembléia regulamentará o disposto neste artigo.". Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 26 de novembro de 1997. Romeu Queiroz, Presidente - Elmo Braz, relator - Dilzon Melo - Geraldo Rezende - Maria Olívia - Francisco Ramalho - Ivo José.