PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1518/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.518/97
Mesa da Assembléia
Relatório
De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de resolução em epígrafe
extingue cargos e funções gratificadas da Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Apresentado em 12/11/97 e publicado no "Diário do Legislativo" do dia
15/11/97, vem o projeto à Mesa, para receber parecer, nos termos
regimentais.
Fundamentação
Nesse momento de crise econômica, esta Casa tem-se comprometido a
reduzir gastos públicos por meio da racionalização de sua máquina
administrativa.
Com tal objetivo, por meio da proposição em exame, pretende-se
extinguir 60 cargos de Agente de Apoio às Atividades da Secretaria e
98 Funções Gratificadas. Além disso, pretende-se restringir a
substituição de servidores investidos em cargos de direção ou em
função de Gerente-Geral à hipótese de impedimento do titular por prazo
superior a 30 dias consecutivos.
Como se vê, as providências ora propostas são urgentes e necessárias,
vindo a contribuir para que haja significativa redução das despesas
com a manutenção do aparato burocrático deste Poder Legislativo.
Analisada, pois, em relação ao mérito, a proposição em tela
caracteriza-se como conveniente e oportuna.
No tocante aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e
legalidade, cumpre assinalar que, consoante dispõem os incisos III e
IV do art. 62 da Constituição do Estado, a matéria insere-se entre as
de competência privativa da Assembléia Legislativa e, nos termos do
inciso I, "d", do art. 66 da mesma Carta e do art. 79, VII, "e", do
Regimento Interno, reserva-se à iniciativa da Mesa da Assembléia.
Deve, ainda, revestir-se sob a forma de resolução, segundo prevê o
art. 66, § 1º, da Carta Estadual.
Atendidos, portanto, os requisitos constitucionais e regimentais,
verifica-se que inexistem quaisquer óbices a comprometer a tramitação
do projeto de resolução em exame.
Parece-nos, entretanto, oportuna a apresentação de emenda, para que
se estabeleçam regras para o ingresso de novos servidores na
Assembléia Legislativa. A nova sistemática proposta segue os mais
modernos parâmetros existentes e possibilita a formação de um corpo
técnico de alto nível, de acordo com as necessidades do Poder
Legislativo.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução
nº 1.518/97 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. ....- A nomeação de servidores para os cargos de provimento
efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa
dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos,
que terá, como primeira etapa, a seleção para ingresso em curso de
capacitação oferecido pela Escola do Legislativo.
§ 1º - A segunda etapa do concurso público previsto neste artigo terá
caráter eliminatório e consistirá na aprovação do candidato em curso
de capacitação teórica e prática oferecido pela Escola do Legislativo.
§ 2º - O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público
fará jus, durante o período em que freqüentar o curso oferecido pela
Escola do Legislativo, a bolsa-auxílio no valor correspondente ao
padrão AL-05.
§ 3º - O abandono do curso ou a reprovação do candidato nas
disciplinas cursadas implicará a devolução dos valores recebidos na
forma do parágrafo anterior.
§ 4º - A concessão da bolsa-auxílio não caracteriza vínculo de
natureza funcional entre o candidato e o Poder Legislativo.
§ 5º - A Mesa da Assembléia regulamentará o disposto neste artigo.".
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 26 de novembro de 1997.
Romeu Queiroz, Presidente - Elmo Braz, relator - Dilzon Melo -
Geraldo Rezende - Maria Olívia - Francisco Ramalho - Ivo José.