PL PROJETO DE LEI 1478/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.478/97 Comissão de Administração Pública Na publicação do parecer em epígrafe, verificada na edição de 2/12/97, na pág. 39, col. 3, substitua-se o último parágrafo da "Fundamentação" pelo seguinte: "Com vistas ao aprimoramento da proposição em virtude de solicitação oriunda do Poder Executivo, apresentamos, a seguir, as Emendas nºs 1 e 2, que tratam dos beneficiários da GIEFS e estendem essa gratificação aos servidores da Fundação Ezequiel Dias - FUNED.". Na "Conclusão" onde se lê: "com as Emendas nºs 1 a 3", leia-se: "com as Emendas nºs 1 e 2". Em conseqüência, fica sem efeito a publicação da Emenda nº 3. A redação da Emenda nº 2 é a seguinte, ficando sem efeito a redação da referida emenda, publicada na mesma edição, página e coluna: "EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier: Art. .... - Fica estendida a partir da data desta lei ao servidor em efetivo exercício na Fundação Ezequiel Dias - FUNED - a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS -, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 2º desta lei.'.".