PL PROJETO DE LEI 1478/1997
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.478/97
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.478/97, do Governador do Estado, que altera
dispositivos da Lei nº 11.406, de 28/1/94, a qual reorganiza o
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas
Gerais - IPSM - e introduz alterações na estrutura orgânica de
Secretarias de Estado, e dá outras providências, foi aprovado em turno
único, com as Emendas nºs 1 e 4 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.478/97
Altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, que
reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais - IPSM - e introduz alterações na estrutura
orgânica de Secretarias de Estado, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 111, 112, 114, 115 e 116 da Lei nº 11.406, de 28
de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à
Eficientização dos Serviços - GIEFS - no âmbito da Fundação Centro de
Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS - e da
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.
Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente aos servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das
fundações referidas no artigo anterior e àqueles colocados à
disposição dessas entidades, bem como aos contratados, mediante
contrato de direito administrativo, por essas fundações, e que nelas
estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores
e critérios de avaliação:
I - o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e
de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas;
II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço
para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua
qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente executado.
...............................................
Art. 114 - No processo de avaliação, serão observadas, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - integração, nos níveis institucional e individual;
II - continuidade;
III - participação;
IV - nível de escolaridade;
V - jornada de trabalho.
Art. 115 - O resultado da avaliação servirá de base para o cálculo da
GIEFS nos meses subseqüentes.
Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores e os contratados cujo
desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha atingido o padrão
estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação específico
de cada entidade.".
Art. 2º - Para os fins desta lei, os efeitos da atribuição da GIEFS
retroagem à data da sua instituição.
Art. 3º - Fica instituída a GIEFS no âmbito da Fundação Ezequiel Dias
- FUNED -, aí incluída a Escola de Saúde de Minas Gerais, a partir da
data de publicação desta lei.
Art. 4º - O prêmio de produtividade pago pela FUNED, no período de 1º
de novembro de 1995 até a data de publicação desta lei, equivale, para
a prestação de contas, à GIEFS, não se aplicando, para esse fim, o
disposto no art. 2º desta lei.
Art. 5º - Fica o Presidente da HEMOMINAS, no âmbito de suas
atribuições, autorizado a recrutar 251 (duzentos e cinqüenta e um)
profissionais, sob o regime de contrato de direito administrativo, com
a finalidade de se assegurar a execução normal das atividades da entidade. § 1º - A contratação de que trata este artigo será feita em caráter temporário, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 31 de março de 1999. § 2º - Para os fins desta lei, os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 22 de março de 1996. § 3º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo art. 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 117 e 118 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 1997. Bilac Pinto, Presidente - Aílton Vilela, relator - Wilson Trópia.
a finalidade de se assegurar a execução normal das atividades da entidade. § 1º - A contratação de que trata este artigo será feita em caráter temporário, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 31 de março de 1999. § 2º - Para os fins desta lei, os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 22 de março de 1996. § 3º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo art. 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 117 e 118 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 1997. Bilac Pinto, Presidente - Aílton Vilela, relator - Wilson Trópia.