PL PROJETO DE LEI 1478/1997
"PARECER SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.478/97
Relatório
O Projeto de Lei nº 1.478/97, do Governador do Estado, altera
dispositivos da Lei nº 11.406, de 28/1/94, e dá outras providências.
O projeto, que tramita em regime de urgência, foi distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária e, em reunião conjunta, recebeu
parecer favorável a sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2.
Esgotado o prazo regimental, o projeto foi incluído em ordem do dia e
recebeu as Emendas nºs 3 a 6 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, sobre
as quais passamos a emitir parecer.
Fundamentação
As Emendas nºs 3 a 5 foram apresentadas pelo Deputado Hely Tarqüínio.
A Emenda nº 3 propõe seja instituída na Fundação Ezequiel Dias - FUNED
- a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS -
para seus servidores, a exemplo do que já ocorre na Fundação HEMOMINAS
e na FHEMIG desde o ano de 1994.
A Emenda nº 4 tem por escopo garantir para os servidores da Fundação
Ezequiel Dias - FUNED - o pagamento do prêmio de produtividade,
efetuado durante o período de 1º/11/95 até a data de hoje.
Já a Emenda nº 5 pretende autorizar a FUNED a contratar profissionais
da área da saúde, em caráter temporário, até o provimento dos cargos a
serem criados em número correspondente.
Acolhemos as Emendas nºs 3 e 4, a primeira, na forma da Subemenda nº
1, que apresentamos ao final deste parecer, por entendermos que se
trata de medidas justas e oportunas. Com efeito, os serviços prestados
pela FUNED são tão relevantes quanto os prestados pela HEMOMINAS e
pela FHEMIG, e seus servidores são tão qualificados quanto os destas
fundações. A FUNED já vem pagando com recursos próprios um prêmio de
produtividade como forma de estímulo a seus servidores, o que refletiu
positivamente no desempenho dos serviços da Fundação, notadamente na
produção de medicamentos. Sendo assim, nada mais justo que estender
aos servidores da FUNED o tratamento dispensado aos da HEMOMINAS e da
FHEMIG.
Com relação à Emenda nº 5, não obstante a importância de que se
reveste, reconhecemos que o momento não é propício para novas
contratações de pessoal e que, em vista da instituição da GIEFS,
proposta para os servidores da FUNED, esta poderá contar com seu
quadro de pessoal até que seja realizado concurso público para
provimento de cargos, razão pela qual deixamos de acolhê-la.
A Emenda nº 6, do Deputado Paulo Piau, objetiva acrescentar
dispositivo alterando a Lei nº 10.336, de 28/12/90, no que concerne à
concessão de pensão para beneficiários do Instituto de Previdência dos
Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM. Também deixamos
de acolhê-la, uma vez que trata de matéria complexa e que implica
aumento considerável de despesa sem indicação dos recursos
correspondentes.
Finalmente, a Subemenda nº 1, do Deputado Gilmar Machado, à Emenda nº
2 pretende estender a GIEFS aos servidores em exercício na Escola de
Saúde de Minas Gerais. Esclarecemos que a referida subemenda ficará
prejudicada em virtude da Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, que tem o
mesmo objetivo.
Conclusão
Concluímos, pois, pela aprovação da Emenda nº 3, na forma da
Subemenda nº 1, pela aprovação da Emenda nº 4, pela rejeição das
Emendas nºs 5 e 6 e pela prejudicialidade das Emendas nºs 2 e 3 e da
Subemenda nº 1 à Emenda nº 2.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica instituída, a partir da data da publicação desta
lei, a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS
- no âmbito da Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, inclusive no da
Escola de Saúde de Minas Gerais."."