PL PROJETO DE LEI 1478/1997

"PARECER SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.478/97 Relatório O Projeto de Lei nº 1.478/97, do Governador do Estado, altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28/1/94, e dá outras providências. O projeto, que tramita em regime de urgência, foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária e, em reunião conjunta, recebeu parecer favorável a sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2. Esgotado o prazo regimental, o projeto foi incluído em ordem do dia e recebeu as Emendas nºs 3 a 6 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, sobre as quais passamos a emitir parecer. Fundamentação As Emendas nºs 3 a 5 foram apresentadas pelo Deputado Hely Tarqüínio. A Emenda nº 3 propõe seja instituída na Fundação Ezequiel Dias - FUNED - a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - para seus servidores, a exemplo do que já ocorre na Fundação HEMOMINAS e na FHEMIG desde o ano de 1994. A Emenda nº 4 tem por escopo garantir para os servidores da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - o pagamento do prêmio de produtividade, efetuado durante o período de 1º/11/95 até a data de hoje. Já a Emenda nº 5 pretende autorizar a FUNED a contratar profissionais da área da saúde, em caráter temporário, até o provimento dos cargos a serem criados em número correspondente. Acolhemos as Emendas nºs 3 e 4, a primeira, na forma da Subemenda nº 1, que apresentamos ao final deste parecer, por entendermos que se trata de medidas justas e oportunas. Com efeito, os serviços prestados pela FUNED são tão relevantes quanto os prestados pela HEMOMINAS e pela FHEMIG, e seus servidores são tão qualificados quanto os destas fundações. A FUNED já vem pagando com recursos próprios um prêmio de produtividade como forma de estímulo a seus servidores, o que refletiu positivamente no desempenho dos serviços da Fundação, notadamente na produção de medicamentos. Sendo assim, nada mais justo que estender aos servidores da FUNED o tratamento dispensado aos da HEMOMINAS e da FHEMIG. Com relação à Emenda nº 5, não obstante a importância de que se reveste, reconhecemos que o momento não é propício para novas contratações de pessoal e que, em vista da instituição da GIEFS, proposta para os servidores da FUNED, esta poderá contar com seu quadro de pessoal até que seja realizado concurso público para provimento de cargos, razão pela qual deixamos de acolhê-la. A Emenda nº 6, do Deputado Paulo Piau, objetiva acrescentar dispositivo alterando a Lei nº 10.336, de 28/12/90, no que concerne à concessão de pensão para beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM. Também deixamos de acolhê-la, uma vez que trata de matéria complexa e que implica aumento considerável de despesa sem indicação dos recursos correspondentes. Finalmente, a Subemenda nº 1, do Deputado Gilmar Machado, à Emenda nº 2 pretende estender a GIEFS aos servidores em exercício na Escola de Saúde de Minas Gerais. Esclarecemos que a referida subemenda ficará prejudicada em virtude da Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, que tem o mesmo objetivo. Conclusão Concluímos, pois, pela aprovação da Emenda nº 3, na forma da Subemenda nº 1, pela aprovação da Emenda nº 4, pela rejeição das Emendas nºs 5 e 6 e pela prejudicialidade das Emendas nºs 2 e 3 e da Subemenda nº 1 à Emenda nº 2. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica instituída, a partir da data da publicação desta lei, a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - no âmbito da Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, inclusive no da Escola de Saúde de Minas Gerais."."