PL PROJETO DE LEI 1478/1997

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 1.478/97 A Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 1.478/97 passa a vigorar com a seguinte redação: "Acrescente-se onde convier: 'Art. .... - Fica a GIEFS estendida ao servidor em efetivo exercício na Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, em especial na Escola de Saúde de Minas Gerais.'.". Sala das Reuniões, de dezembro de 1997. Gilmar Machado EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.478/97 EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Fica instituída, a partir da data da publicação desta lei, a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - no âmbito da Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, a ser aplicada nos termos desta lei.". Sala das Reuniões, de de 1997. Hely Tarqüínio Justificação: Desde 1994, a Fundação HEMOMINAS, por meio de recursos próprios, instituiu para os seus servidores a GIEFS, que representa uma gratificação de incentivo à eficientização dos serviços. A emenda visa, portanto, a oferecer à FUNED o mesmo tratamento que as Fundações HEMOMINAS e FHEMIG dispensaram ao seu pessoal, uma vez que todas elas prestam relevantes serviços na área da saúde, por meio de servidores altamente qualificados, porém mal remunerados. EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O prêmio de produtividade pago pela FUNED durante o período de 1º de novembro de 1995 até a data da publicação desta lei equivale, para prestação de contas, à Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS -, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 2º desta lei.". Sala das Reuniões, de de 1997. Hely Tarqüínio Justificação: Em 31/10/95, foi baixada a Portaria nº 089, da FUNED, concedendo prêmio de produtividade, com recursos próprios da entidade, ao pessoal envolvido na produção de medicamentos. Tal prêmio representa um estímulo ao aumento da produtividade, dentro de um plano de emergência que visa ao cumprimento de prazos determinados pelo Governo Federal para o alcance de metas de produção e manutenção de contrato firmado com a Central de Medicamentos. Devido à baixa remuneração atribuída aos servidores da FUNED, o pagamento desse prêmio contribuiu consideravelmente para o aumento de sua produtividade, notadamente na área de produção farmacêutica e imunobiológica. EMENDA Nº 5 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica a Fundação Ezequiel Dias - FUNED - autorizada a contratar 98 (noventa e oito) profissionais, sob o regime de contrato de direito administrativo, com a finalidade de assegurar o cumprimento dos seus objetivos institucionais. Parágrafo único - A contratação de que trata este artigo é de caráter temporário, por prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o provimento definitivo dos cargos a serem criados em número correspondente.". Sala das Reuniões, de de 1997. Justificação: A FUNED tem por objetivo operacional a realização de pesquisas científicas no campo da saúde, a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e pessoal auxiliar e, principalmente, a elaboração e a fabricação de produtos biológicos e profiláticos e medicamentos. Para a consecução dos seus objetivos, a FUNED implementou um programa de incentivo à produtividade, notadamente para a realização das atividades desenvolvidas por sua área de produção farmacêutica, o que propiciou o alcance das metas programadas, tanto na parte relativa à produção de comprimidos quanto na referente à produção de líquidos. A instituição de prêmio de produtividade para os servidores da Fundação contribuiu consideravelmente para o aumento de seu nível de produção e para o cumprimento de contratos firmados com órgãos federais, estaduais e municipais do setor de saúde, no que se refere à fabricação de produtos farmacêuticos e imunobiológicos. Todavia, ainda existe uma grande demanda de técnicos de laboratório que tenham especialização em serviços de sorologia, microbiologia, metabolismo, micrologia, cultura, lavagem e esterilização e, principalmente, na área de produção farmacêutica. Há necessidade de contratação imediata para garantir a qualidade desses serviços. Ressalte-se, ainda, que o setor administrativo também necessita de suporte técnico na área de pessoal para a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelos profissionais da área de saúde. Pelas razões expostas, apresentamos a presente emenda. EMENDA Nº 6 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O inciso I do art. 10 da Lei nº 10.336, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - ................................................................... I - o cônjuge, o companheiro, o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e a filha solteira, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios;".". Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 1997. Paulo Piau Justificação: Sabe-se que a pensão "é a continuação da assistência social, após o óbito do servidor" (Rubem Rosa, RDA, vol. XV, p. 246) e está ancorada na Constituição Federal (art. 203). Visando a assegurar a manutenção dos familiares do servidor falecido, é, em síntese, um benefício de natureza previdenciário-alimentar. A medida proposta tem inspiração na Lei nº 3.765, de 4/5/60 (Lei das Pensões Militares), que dispõe sobre as pensões militares das Forças Armadas e, em seu art. 7º, II, estabelece, "in verbis": "Art. 7º - A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - ...................................................................... ................. II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que sejam interditos ou inválidos". Confere-se, assim, o direito à pensão às filhas de qualquer condição e estado civil (solteira, casada, separada, divorciada, viúva), o que é por demais abrangente e paternalista. Já a medida proposta é restritiva, de alcance menor: a filha terá de ser solteira e sem atividade remunerada ou rendimentos próprios. A norma estadual previdenciária revogada dispunha, "in verbis" (Lei nº 8.284, de 1982): "Art. 11 - Considera-se dependente do segurado, para fins de prestação previdenciária: Classe I - a esposa, o marido inválido, a companheira com quem venha convivendo por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; a filha e enteada, solteiras, sem atividades remuneradas ou rendimentos próprios;". A redação proposta é quase o restabelecimento da norma supracitada. Que seja concedido à filha solteira, maior de 21 anos, impossibilitada de realizar-se profissionalmente pelo fato de ter que assumir a responsabilidade de cuidar do pai viúvo, idoso e quase sempre enfermo, o direito a uma assistência que lhe garanta subsistência na falta deste. São muitos os casos de filhos que dedicam grande parcela da vida a cuidar dos pais e, na falta destes, ficam completamente desamparados.

Tais fatos têm motivado a realização de uniões matrimoniais com a única finalidade da divisão da pensão entre a esposa atual e a filha, que cuidou do idoso, sem nenhuma garantia de que isso vá ocorrer. Temos, entre outros exemplos, em Uberaba, o caso de um subtenente, falecido em 1996, aos 104 anos de idade, que, após contribuir por mais de 70 anos para o IPSM, deixou uma das filhas, de 70 anos, com quem morava e de quem recebia todos os cuidados necessários, sem nenhum benefício. Poderíamos relatar diversos outros casos, como o de um sargento residente em Alfenas, cuja filha não teve alternativa a não ser abandonar o emprego para se dedicar, em tempo integral, ao cuidado dos pais, já idosos e com sérios problemas de saúde. Diante do exposto, esperamos o apoio incondicional dos nobres pares desta Casa à aprovação desta emenda.