PL PROJETO DE LEI 1478/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.478/97 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 225/97, o Governador do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 1.478/97, que altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28/1/94, e dá outras providências. Publicada em 30/10/97, a proposição, que tramita em regime de urgência nos termos do art. 69 da Carta mineira, foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, conforme disposições regimentais. Preliminarmente, cabe a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria em questão. Fundamentação Com respaldo na competência que lhe atribui a Constituição do Estado, por força do seu art. 10, II, encaminhou o Governador do Estado a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.478/97, que altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28/1/94, e dá outras providências. Entre as atribuições do Governador do Estado está a sua competência privativa para dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo, conforme estatui o art. 90, XIV, da Carta Estadual. Além disso, evidenciado está o caráter privativo da iniciativa do Governador para a apresentação do projeto, que cuida de reestruturar entidade da administração indireta, como é o caso da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - e das fundações HEMOMINAS e FHEMIG. A primeira alteração que se verifica no projeto visa a assegurar a concessão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - ao servidor em efetivo exercício na HEMOMINAS e na FHEMIG, em lugar de beneficiar o servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública. A modificação vem garantir a concessão da gratificação ao servidor que estiver efetivamente trabalhando naquelas entidades. No legítimo exercício do poder discricionário que é dado ao administrador público, o Governador do Estado, no projeto que enviou a esta Casa, suprime a apuração trimestral como uma das diretrizes a serem observadas no processo de avaliação para a concessão da GIEFS. Com essa medida, o Governador, nos lindes da lei, poderá adotar o período de avaliação que melhor convier à linha administrativa que adotar, "segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, próprios da autoridade", conforme bem nos ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro na sua obra "Direito Administrativo", edição de 1995. Outra modificação é a supressão dos arts. 117 e 118 da Lei nº 11.406, de 1994. Aqui, ainda no âmbito da discricionariedade administrativa, o Poder Executivo busca eliminar dois dispositivos que se mostram ineficazes na prática, porque inaplicáveis. De fato, esses artigos têm existência apenas formal no corpo da lei, pois sua aplicação importaria em gastos vultosos e desnecessários com consultoria externa, indispensável para se proceder à devida apuração dos valores da gratificação nos diversos graus de participação de que trata o art. 118, em particular. Nesse ponto, releva destacar outros dispositivos constantes na Lei nº 11.406, de 1994, quais sejam os arts. 112 a 120, com as modificações introduzidas pelo projeto em análise, os quais fornecem o arcabouço legal para o exercício da discricionariedade administrativa pelo Poder Executivo. É o princípio da legalidade norteando os atos da administração pública. Dois desses dispositivos legais merecem destaque: os arts. 113 e 120. O primeiro assegura que os indicadores e os critérios do desempenho institucional e da participação individual do servidor constarão no Plano Global de Avaliação, que será submetido à aprovação do Conselho Curador. Ao Conselho Curador caberá o detalhamento e a avaliação desses indicadores e critérios do Plano Global de Avaliação, o qual, só então, será homologado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Concomitantemente, o art. 120 determina, de maneira expressa, o percentual máximo que limita o cálculo do valor mensal gasto com a concessão da GIEFS, calculado sobre a receita diretamente arrecadada pela HEMOMINAS e pela FHEMIG. A receita a que se refere o artigo consiste nos valores pagos por particulares em razão do atendimento médico que buscam receber naquelas fundações. Com fundamento na justificação apresentada, não vislumbramos óbice de natureza jurídico-constitucional e legal à tramitação da matéria. Conclusão Concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.478/97 na forma proposta. Sala das Comissões, 25 de novembro de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Adelmo Carneiro Leão - Ajalmar Silva. Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 225/97, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.478/97, que altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28/1/94, e dá outras providências. Publicada em 30/10/97, a proposição, que tramita em regime de urgência, foi distribuída às comissões competentes a fim de receber parecer, em reunião conjunta, nos termos do art. 222, c/c os arts. 195 e 103, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto. Cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição. Fundamentação A proposição objetiva dar nova redação aos arts. 111, 112, 114, 115 e 116 da Lei nº 11.406, de 1994, que tratam da GIEFS para os servidores da HEMOMINAS e da FHEMIG, ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal das entidades ou detentor de função pública. Cuidam, ainda, os referidos dispositivos do sistema de avaliação para a concessão do benefício. Por meio das alterações, amplia-se o número de beneficiários da GIEFS,que passa a ser concedida ao servidor em efetivo exercício nas fundações citadas. A sistemática de avaliação de desempenho para a concessão da gratificação sofrerá modificações. No que se refere ao cálculo da GIEFS, fica mantido o disposto no art. 120 da Lei nº 11.406, de 1994, o qual estabelece que seu valor mensal não poderá ultrapassar 30% da receita diretamente arrecadada pela HEMOMINAS e pela FHEMIG, não se impondo mais a regra prevista nos arts. 117 e 118 da referida lei, cuja complexidade tornou difícil a sua aplicação. Tais medidas têm fundamento no princípio da isonomia em razão da natureza da GIEFS, bem como no poder discricionário conferido ao Chefe do Executivo para adotar medidas relativas ao desempenho funcional de seus servidores. A proposição objetiva, ainda, que esta Casa Legislativa autorize o Presidente da HEMOMINAS a contratar 251 profissionais, sob o regime de direito administrativo, com a finalidade de assegurar a execução normal das atividades da entidade. De caráter temporário, por prazo de seis meses, a contratação poderá ser prorrogável por iguais períodos, até 31/3/99. Cumpre observar que a HEMOMINAS vem prorrogando a contratação desse pessoal desde 22/3/96, uma vez que a proposição estabelece que a autorização retroagirá àquela data. De outro lado, o projeto prevê a extinção definitiva do contrato administrativo em caso de provimento definitivo de cargo a ele correspondente, pertencente ao quadro de pessoal da estrutura orgânica da Fundação. Os contratos administrativos celebrados pela administração pública fundamentam-se nas disposições do art. 32 da Constituição da República, bem como no art. 22 da Carta mineira, que possibilitam ao poder público, em certas situações excepcionais, devidamente previstas em lei, contratar temporariamente os profissionais que lhe forem indispensáveis. A HEMOMINAS vem realizando esses contratos em virtude da necessidade premente de a entidade dar solução imediata a uma situação de risco com a qual se defronta, tendo em vista a carência de profissional qualificado na área de saúde do Estado, o que destaca a conveniência da iniciativa, que visa à garantia de continuidade do atendimento médico e ambulatorial em Belo Horizonte e nas cidades do interior de Minas Gerais. Com vistas ao aprimoramento da proposição, em virtude de solicitação oriunda do Poder Executivo, apresentamos, a seguir, as Emendas nºs 1 a 3. Conclusão Concluímos, pois, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.478/97 com as Emendas nºs 1 a 3, redigidas a seguir. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Os arts. 111, 112, 114, 115 e 116 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte redação: 'Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG. Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal ou colocados à disposição das fundações referidas no artigo anterior e aos contratados na modalidade de contrato de direito administrativo, nas respectivas fundações, e que nelas estejam em efetivo exercício, a partir de indicadores e critérios de avaliação, a saber: I - o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade na prestação de serviços pelas unidades administrativas; II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente prestado. Art. 114 - O processo de avaliação deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes: I - integração, nos níveis institucional e individual; II - continuidade; III - participação; IV - nível de escolaridade; V - jornada de trabalho. Art. 115 - A apuração formal da avaliação servirá de base para o cálculo da GIEFS nos meses subseqüentes ao processo mencionado no artigo anterior. Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores e os contratados cujo desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação específico de cada entidade.'.". EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, os efeitos da atribuição da GIEFS retroagirão à data da sua instituição.". EMENDA N 3 Acrescente-se onde convier: "Art...... - Fica estendida, a partir da data desta lei, ao servidor em efetivo exercício na Fundação Ezequiel Dias - FUNED - a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS -,não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 2º desta lei.". Sala das Comissões, 26 de novembro de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Paulo Piau - Antônio Roberto - Ibrahim Jacob. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.478/97 altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28/1/94, que dispõe sobre a GIEFS paga aos servidores da área da saúde e sobre a contratação temporária de mão-de-obra para o setor. Publicada no "Diário do Legislativo" em 30/10/97, a proposição, por solicitação do Chefe do Poder Executivo, tramita nesta Casa em regime de urgência, para apreciação em reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, a Comissão de Constituição e Justiça opinou pela aprovação da proposição. Quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável e apresentou as Emendas nºs 1 e 2. Nos termos regimentais, cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre os efeitos orçamentários decorrentes da aprovação do projeto de lei. Fundamentação Como salientado, a proposição dispõe sobre a GIEFS, gratificação instituída pela Lei nº 11.406, de 28/1/94, paga ao pessoal efetivo da área da saúde e sobre a contratação temporária de pessoal. A fim de se regularizarem situações contratuais e se legalizarem pagamentos de gratificação a pessoal admitido temporariamente, o projeto de lei estabelece a retroatividade de seus efeitos. Isso ocorre em relação aos 250 técnicos contratados pela HEMOMINAS, quando da assunção dos serviços de hemoterapia da Santa Casa de Misericórdia. Quanto à gratificação, legalmente restrita aos servidores efetivos, a sua extensão ao pessoal contratado por prazo determinado é medida salutar. Num setor crítico como a saúde, principalmente, não há como remunerar diferentemente categorias de pessoal que têm, basicamente, as mesmas funções. A retroação dos efeitos à data da instituição da GIEFS, 28/1/94, vem, por conseqüência, legalizar e regularizar os pagamentos feitos ao pessoal temporário. O quadro que se segue informa sobre os valores pagos pela FHEMIG, a título de gratificação (Elemento de Despesa 31.11-54), e o número de profissionais beneficiados. Verifica-se que, no período compreendido entre 1995, inclusive, e o primeiro semestre de 1997, esse valor, em termos médios, situou-se entre R$74,03 e R$100,65, envolvendo de 8.781 a 10.124 profissionais. Para 1996, o valor das GIEFS pagas representou 13,2% dos gastos orçados sob a rubrica Pessoal, na FHEMIG. FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais Nº médio de Valor médio Média mensal por profissional (R$) Semestre profissionais mensal (R$) 1º sem/95 9.102 724.128,42 79,55 2º sem/95 8.781 650.113,77 74,03 1º sem/96 9.244 798.920,20 86,42 2º sem/96 9.253 781.666,43 84,47 1º sem/97 10.124 1.019.024,31 100,65 Fonte: FHEMIG Em 1995, 1996 e 1997, na HEMOMINAS, houve, respectivamente, 94, 211 e 239 contratações temporárias. Por outro lado, em 1996, até outubro, foi paga a título de gratificação a quantia de R$5.006.000,00. Em média, cada servidor recebeu R$460,00 por mês. É importante salientar que o valor pago a título de GIEFS nos últimos dois anos sempre foi superior à remuneraçäo básica (excluída a GIEF) dos servidores da HEMOMINAS, chegando mesmo a excedê-la em 30% no mês de abril de 1997. Para 1996, o valor das GIEFS representou 71,9% dos gastos orçados sob a rubrica Pessoal. Para o setor da saúde em geral, o valor orçado para a rubrica Pessoal nos anos de 1996, 1997 e 1998 representou, respectivamente, 18,37%, 16,78% e 25,91% das despesas totais do setor. Quanto à estrutura do pessoal por categoria funcional, tem-se observado a manutenção do quantitativo de técnicos especialistas e a diminuição do pessoal de direção, assessoria e chefia, bem como do pessoal administrativo, conforme demonstramos na tabela a seguir.

Recursos Humanos por Órgãos e Entidades do Sistema de Saúde, Direção/Asses-sor Técnico Administrativo Segundo a Categoria Funcional Chefia Especialista Órgãos Ano 1996 1997 1996 1997 1996 1997 SES 1.018 432 11.034 10.123 3.698 3.560 FUNED 44 39 123 161 298 294 FHEMIG 573 599 3.132 3.118 2.885 623 HEMOMI-NAS 120 144 338 411 101 157 CARDIOMI-NAS 2 2 2 2 1 1 TOTAL 1.757 1.218 14.629 13.815 6.983 4.635 Fonte: Proposta Orçamentária - 1996/97 Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral Finalizando, ressaltamos que a aprovação da proposição vem referendar uma situação de despesas já existente, não havendo, portanto, incremento de gastos. Na realidade, estes já estäo cobertos pelas devidas dotações orçamentárias. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.478/97 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 26 de novembro de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Roberto Amaral, relator - João Leite - Antônio Roberto - Sebastião Navarro Vieira - Adelmo Carneiro Leão.