PL PROJETO DE LEI 1478/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.478/97
Comissão de Administração Pública
(Reunião Conjunta)
Relatório
Por meio da Mensagem nº 225/97, o Governador do Estado
encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.478/97,
que altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de
1.994, e dá outras providências.
Publicada em 30/10/97, a proposição, que tramita em regime
de urgência, foi distribuída às comissões competentes a fim de
receber parecer, em reunião conjunta, nos termos do art. 222, c/c
os arts. 195 e 103, do Regimento Interno.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu
parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
projeto.
Cabe, agora, a esta Comissão, emitir parecer quanto ao
mérito da proposição.
Fundamentação
A proposição objetiva dar nova redação aos arts. 111, 112,
114, 115 e 116 da Lei nº 11.406/94, que tratam da Gratificação de
Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - para o servidor
da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais -
HEMOMINAS - e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais -
FHEMIG - , ocupante de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal das
entidades ou detentor de função pública. Cuidam, ainda, os
referidos dispositivos do sistema de avaliação para a concessão
do benefício.
Por meio das alterações, amplia-se o número de beneficiários
da Gratificação de Incentivo à Eficientização - GIEFS - ,que
passa a ser concedida ao servidor em efetivo exercício nas
fundações retrocitadas. A sistemática de avaliação de desempenho
para a concessão da gratificação também passa por modificações.
No que se refere ao cálculo da GIEFS, fica mantido o disposto no
art. 120 da Lei nº 11.406/94, o qual estabelece que seu valor
mensal não poderá ultrapassar 30% da receita diretamente
arrecadada, respectivamente, pela HEMOMINAS e pela FHEMIG, não se
impondo mais a regra prevista nos arts. 117 e 118 da referida
lei, cuja complexidade tornou difícil a sua aplicação.
Tais medidas têm fundamento no princípio da isonomia em
razão da natureza da GIEFS, bem como no poder discricionário
conferido ao Chefe do Executivo para adotar medidas relativas ao
desempenho funcional de seus servidores.
A proposição objetiva, ainda, que esta Casa Legislativa
autorize o Presidente da Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia - HEMOMINAS - a contratar 251 profissionais, sob o
regime de direito administrativo, com a finalidade de assegurar a
execução normal das atividades da entidade. De caráter
temporário, por prazo de 6 meses, a contratação poderá ser
prorrogável por iguais períodos até 31 de março de 1.999.
Cumpre observar que a HEMOMINAS vem prorrogando a
contratação desse pessoal desde 22 de março de 1996, uma vez que
a proposição estabelece que a autorização retroagirá àquela data.
De outro lado, prevê a extinção definitiva do contrato
administrativo em caso de provimento definitivo de cargo a ele
correspondente, pertencente ao Quadro de Pessoal da estrutura
orgânica da Fundação.
Os contratos administrativos celebrados pela Administração
Pública fundamentam-se nas disposições do art. 32 da Constituição
da República, bem como no art. 22 da Carta mineira, que
possibilitam ao poder público, em certas situações excepcionais
devidamente previstas em lei, contratar temporariamente os
profissionais que lhe forem indispensáveis.
A Hemominas vem realizando esses contratos em virtude da
necessidade premente de esta entidade dar solução imediata a uma
situação de risco com a qual se defronta, tendo em vista a
carência de profissional qualificado na área de saúde no Estado,
o que destaca a conveniência da iniciativa, que visa à garantia
de continuidade do atendimento médico e ambulatorial em Belo
Horizonte e cidades do interior de Minas Gerais.
Com vistas ao aprimoramento da proposição em virtude de
solicitação oriunda do Poder Executivo, apresentamos, a seguir,
as Emendas de nºs 1 e 2, que tratam, respectivamente, dos
beneficiários da GIEFS e de estendê-la aos servidores da Fundação
Ezequiel Dias - FUNED.
Conclusão
Opinamos, pois, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.478/97
juntamente com as Emendas nºs 1 e 2, abaixo redigidas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - Os artigos 111, 112, 114, 115 e 116 da Lei nº
11.406, de 28 de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à
Eficientização dos Serviços - GIEFS - no âmbito da Fundação
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -
e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.
Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente aos servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal
ou colocados à disposição das fundações referidas no artigo
anterior e aos contratados na modalidade de contrato de direito
administrativo, nas respectivas fundações, e que nelas estejam em
efetivo exercício, a partir de indicadores e critérios de
avaliação, a saber:
I - o desempenho institucional, vinculado a metas de
produtividade e de qualidade na prestação de serviços pelas
unidades administrativas:
II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu
esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso
anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho
efetivamente prestado.
Art. 114 - O processo de avaliação deverá observar, ainda,
as seguintes diretrizes:
I - integração, nos níveis institucinal e individual;
II - continuidade;
III - participação;
IV - nível de escolaridade;
V - jornada de trabalho.
Art. 115 - A apuração formal da avaliação servirá de base
para o cálculo da GIEFS nos meses subseqüentes ao processo
mencionado no artigo anterior.
Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores e os contratados
cujo desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha
atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de
Avaliação específico de cada entidade.".
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art. - Fica estendida a partir da data desta lei ao
servidor em efetivo exercício na Fundação Ezequiel Dias - FUNED -
a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS
-não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 2º desta
lei.".
Sala das Comissões, de novembro de 1.997.
, Presidente
, relator
GCT/ACA/RFR-C147871APU
Comissão de Administração Pública
(Reunião Conjunta)
Relatório
Por meio da Mensagem nº 225/97, o Governador do Estado
encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.478/97,
que altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de
1.994, e dá outras providências.
Publicada em 30/10/97, a proposição, que tramita em regime
de urgência, foi distribuída às comissões competentes a fim de
receber parecer, em reunião conjunta, nos termos do art. 222, c/c
os arts. 195 e 103, do Regimento Interno.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu
parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
projeto.
Cabe, agora, a esta Comissão, emitir parecer quanto ao
mérito da proposição.
Fundamentação
A proposição objetiva dar nova redação aos arts. 111, 112,
114, 115 e 116 da Lei nº 11.406/94, que tratam da Gratificação de
Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - para o servidor
da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais -
HEMOMINAS - e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais -
FHEMIG - , ocupante de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal das
entidades ou detentor de função pública. Cuidam, ainda, os
referidos dispositivos do sistema de avaliação para a concessão
do benefício.
Por meio das alterações, amplia-se o número de beneficiários
da Gratificação de Incentivo à Eficientização - GIEFS - ,que
passa a ser concedida ao servidor em efetivo exercício nas
fundações retrocitadas. A sistemática de avaliação de desempenho
para a concessão da gratificação também passa por modificações.
No que se refere ao cálculo da GIEFS, fica mantido o disposto no
art. 120 da Lei nº 11.406/94, o qual estabelece que seu valor
mensal não poderá ultrapassar 30% da receita diretamente
arrecadada, respectivamente, pela HEMOMINAS e pela FHEMIG, não se
impondo mais a regra prevista nos arts. 117 e 118 da referida
lei, cuja complexidade tornou difícil a sua aplicação.
Tais medidas têm fundamento no princípio da isonomia em
razão da natureza da GIEFS, bem como no poder discricionário
conferido ao Chefe do Executivo para adotar medidas relativas ao
desempenho funcional de seus servidores.
A proposição objetiva, ainda, que esta Casa Legislativa
autorize o Presidente da Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia - HEMOMINAS - a contratar 251 profissionais, sob o
regime de direito administrativo, com a finalidade de assegurar a
execução normal das atividades da entidade. De caráter
temporário, por prazo de 6 meses, a contratação poderá ser
prorrogável por iguais períodos até 31 de março de 1.999.
Cumpre observar que a HEMOMINAS vem prorrogando a
contratação desse pessoal desde 22 de março de 1996, uma vez que
a proposição estabelece que a autorização retroagirá àquela data.
De outro lado, prevê a extinção definitiva do contrato
administrativo em caso de provimento definitivo de cargo a ele
correspondente, pertencente ao Quadro de Pessoal da estrutura
orgânica da Fundação.
Os contratos administrativos celebrados pela Administração
Pública fundamentam-se nas disposições do art. 32 da Constituição
da República, bem como no art. 22 da Carta mineira, que
possibilitam ao poder público, em certas situações excepcionais
devidamente previstas em lei, contratar temporariamente os
profissionais que lhe forem indispensáveis.
A Hemominas vem realizando esses contratos em virtude da
necessidade premente de esta entidade dar solução imediata a uma
situação de risco com a qual se defronta, tendo em vista a
carência de profissional qualificado na área de saúde no Estado,
o que destaca a conveniência da iniciativa, que visa à garantia
de continuidade do atendimento médico e ambulatorial em Belo
Horizonte e cidades do interior de Minas Gerais.
Com vistas ao aprimoramento da proposição em virtude de
solicitação oriunda do Poder Executivo, apresentamos, a seguir,
as Emendas de nºs 1 e 2, que tratam, respectivamente, dos
beneficiários da GIEFS e de estendê-la aos servidores da Fundação
Ezequiel Dias - FUNED.
Conclusão
Opinamos, pois, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.478/97
juntamente com as Emendas nºs 1 e 2, abaixo redigidas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - Os artigos 111, 112, 114, 115 e 116 da Lei nº
11.406, de 28 de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à
Eficientização dos Serviços - GIEFS - no âmbito da Fundação
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -
e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.
Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente aos servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal
ou colocados à disposição das fundações referidas no artigo
anterior e aos contratados na modalidade de contrato de direito
administrativo, nas respectivas fundações, e que nelas estejam em
efetivo exercício, a partir de indicadores e critérios de
avaliação, a saber:
I - o desempenho institucional, vinculado a metas de
produtividade e de qualidade na prestação de serviços pelas
unidades administrativas:
II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu
esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso
anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho
efetivamente prestado.
Art. 114 - O processo de avaliação deverá observar, ainda,
as seguintes diretrizes:
I - integração, nos níveis institucinal e individual;
II - continuidade;
III - participação;
IV - nível de escolaridade;
V - jornada de trabalho.
Art. 115 - A apuração formal da avaliação servirá de base
para o cálculo da GIEFS nos meses subseqüentes ao processo
mencionado no artigo anterior.
Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores e os contratados
cujo desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha
atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de
Avaliação específico de cada entidade.".
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art. - Fica estendida a partir da data desta lei ao
servidor em efetivo exercício na Fundação Ezequiel Dias - FUNED -
a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS
-não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 2º desta
lei.".
Sala das Comissões, de novembro de 1.997.
, Presidente
, relator
GCT/ACA/RFR-C147871APU