PL PROJETO DE LEI 1478/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.478/97

Comissão de Administração Pública

(Reunião Conjunta)

Relatório

Por meio da Mensagem nº 225/97, o Governador do Estado

encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.478/97,

que altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de

1.994, e dá outras providências.

Publicada em 30/10/97, a proposição, que tramita em regime

de urgência, foi distribuída às comissões competentes a fim de

receber parecer, em reunião conjunta, nos termos do art. 222, c/c

os arts. 195 e 103, do Regimento Interno.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu

parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do

projeto.

Cabe, agora, a esta Comissão, emitir parecer quanto ao

mérito da proposição.

Fundamentação

A proposição objetiva dar nova redação aos arts. 111, 112,

114, 115 e 116 da Lei nº 11.406/94, que tratam da Gratificação de

Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - para o servidor

da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais -

HEMOMINAS - e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais -

FHEMIG - , ocupante de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal das

entidades ou detentor de função pública. Cuidam, ainda, os

referidos dispositivos do sistema de avaliação para a concessão

do benefício.

Por meio das alterações, amplia-se o número de beneficiários

da Gratificação de Incentivo à Eficientização - GIEFS - ,que

passa a ser concedida ao servidor em efetivo exercício nas

fundações retrocitadas. A sistemática de avaliação de desempenho

para a concessão da gratificação também passa por modificações.

No que se refere ao cálculo da GIEFS, fica mantido o disposto no

art. 120 da Lei nº 11.406/94, o qual estabelece que seu valor

mensal não poderá ultrapassar 30% da receita diretamente

arrecadada, respectivamente, pela HEMOMINAS e pela FHEMIG, não se

impondo mais a regra prevista nos arts. 117 e 118 da referida

lei, cuja complexidade tornou difícil a sua aplicação.

Tais medidas têm fundamento no princípio da isonomia em

razão da natureza da GIEFS, bem como no poder discricionário

conferido ao Chefe do Executivo para adotar medidas relativas ao

desempenho funcional de seus servidores.

A proposição objetiva, ainda, que esta Casa Legislativa

autorize o Presidente da Fundação Centro de Hematologia e

Hemoterapia - HEMOMINAS - a contratar 251 profissionais, sob o

regime de direito administrativo, com a finalidade de assegurar a

execução normal das atividades da entidade. De caráter

temporário, por prazo de 6 meses, a contratação poderá ser

prorrogável por iguais períodos até 31 de março de 1.999.

Cumpre observar que a HEMOMINAS vem prorrogando a

contratação desse pessoal desde 22 de março de 1996, uma vez que

a proposição estabelece que a autorização retroagirá àquela data.

De outro lado, prevê a extinção definitiva do contrato

administrativo em caso de provimento definitivo de cargo a ele

correspondente, pertencente ao Quadro de Pessoal da estrutura

orgânica da Fundação.

Os contratos administrativos celebrados pela Administração

Pública fundamentam-se nas disposições do art. 32 da Constituição

da República, bem como no art. 22 da Carta mineira, que

possibilitam ao poder público, em certas situações excepcionais

devidamente previstas em lei, contratar temporariamente os

profissionais que lhe forem indispensáveis.

A Hemominas vem realizando esses contratos em virtude da

necessidade premente de esta entidade dar solução imediata a uma

situação de risco com a qual se defronta, tendo em vista a

carência de profissional qualificado na área de saúde no Estado,

o que destaca a conveniência da iniciativa, que visa à garantia

de continuidade do atendimento médico e ambulatorial em Belo

Horizonte e cidades do interior de Minas Gerais.

Com vistas ao aprimoramento da proposição em virtude de

solicitação oriunda do Poder Executivo, apresentamos, a seguir,

as Emendas de nºs 1 e 2, que tratam, respectivamente, dos

beneficiários da GIEFS e de estendê-la aos servidores da Fundação

Ezequiel Dias - FUNED.

Conclusão

Opinamos, pois, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.478/97

juntamente com as Emendas nºs 1 e 2, abaixo redigidas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

"Art. 1º - Os artigos 111, 112, 114, 115 e 116 da Lei nº

11.406, de 28 de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte

redação:

Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à

Eficientização dos Serviços - GIEFS - no âmbito da Fundação

Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -

e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente aos servidores

pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal

ou colocados à disposição das fundações referidas no artigo

anterior e aos contratados na modalidade de contrato de direito

administrativo, nas respectivas fundações, e que nelas estejam em

efetivo exercício, a partir de indicadores e critérios de

avaliação, a saber:

I - o desempenho institucional, vinculado a metas de

produtividade e de qualidade na prestação de serviços pelas

unidades administrativas:

II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu

esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso

anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho

efetivamente prestado.

Art. 114 - O processo de avaliação deverá observar, ainda,

as seguintes diretrizes:

I - integração, nos níveis institucinal e individual;

II - continuidade;

III - participação;

IV - nível de escolaridade;

V - jornada de trabalho.

Art. 115 - A apuração formal da avaliação servirá de base

para o cálculo da GIEFS nos meses subseqüentes ao processo

mencionado no artigo anterior.

Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores e os contratados

cujo desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha

atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de

Avaliação específico de cada entidade.".

EMENDA Nº 2

Acrescente-se onde convier:

"Art. - Fica estendida a partir da data desta lei ao

servidor em efetivo exercício na Fundação Ezequiel Dias - FUNED -

a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS

-não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 2º desta

lei.".

Sala das Comissões, de novembro de 1.997.

, Presidente

, relator

GCT/ACA/RFR-C147871APU