PL PROJETO DE LEI 1393/1997
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.393/97, da Comissão Parlamentar de Inquérito
para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o
Sistema Penitenciário do Estado, o qual dispõe sobre o transporte de
preso provisório ou condenado e dá outras providências, foi aprovado
no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 5 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.393/97
Dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos
Humanos o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses
legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal.
Parágrafo único - A Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -
oferecerá escolta ao transporte do preso quando a segurança assim o
exigir.
Art. 2º - O preso cuja presença ao ato processual for judicialmente
requisitada ficará, nas dependências e nas imediações do foro, sob a
guarda da Polícia Militar de Minas Gerais e sob as ordens da
autoridade judicial requisitante.
Art. 3º - O art. 7º da Lei nº 12.967, de 27 de julho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Ficam transformados quatorze cargos de provimento em
comissão de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, lotados nos
estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de Diretor
Setorial de Unidade Penitenciária, código MG-46, símbolo DU-46,
pertencente ao Grupo de Direção Superior, constante no anexo do
Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, mantida a mesma
remuneração.
Parágrafo único - Fica acrescentado o código MG-46 ao item 3 do § 2º
do art. 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.".
Art. 4º - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de
Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de
Assistente Jurídico Penitenciário, sendo assegurado ao servidor
estadual investido na função de assistente jurídico de estabelecimento
penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta
com a respectiva vacância.
§ 1º - Fica limitado a cinqüenta o número de funções do quadro
suplementar a que se refere o "caput" deste artigo, sendo atribuída a
seus ocupantes a remuneração correspondente à de Defensor Público de
1ª Classe, observada a carga horária deste.
§ 2º - O servidor investido em função do quadro suplementar a que se
refere o "caput" deste artigo não fará jus ao pagamento do Adicional
de Local de Trabalho, previsto na Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de
1994.
§ 3º - Fica proibida a transferência de servidor bacharel em Direito
para exercício de função ou atividade advocatícia em penitenciária ou
na Defensoria Pública, salvo se classificado em concurso público.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor trezentos e sessenta dias após a
data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1998.
Dimas Rodrigues, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Aílton Vilela
- Sebastião Costa.