PL PROJETO DE LEI 1393/1997

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.393/97, da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado, o qual dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 5 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.393/97 Dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal. Parágrafo único - A Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - oferecerá escolta ao transporte do preso quando a segurança assim o exigir. Art. 2º - O preso cuja presença ao ato processual for judicialmente requisitada ficará, nas dependências e nas imediações do foro, sob a guarda da Polícia Militar de Minas Gerais e sob as ordens da autoridade judicial requisitante. Art. 3º - O art. 7º da Lei nº 12.967, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Ficam transformados quatorze cargos de provimento em comissão de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, lotados nos estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de Diretor Setorial de Unidade Penitenciária, código MG-46, símbolo DU-46, pertencente ao Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, mantida a mesma remuneração. Parágrafo único - Fica acrescentado o código MG-46 ao item 3 do § 2º do art. 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.". Art. 4º - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de Assistente Jurídico Penitenciário, sendo assegurado ao servidor estadual investido na função de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta com a respectiva vacância. § 1º - Fica limitado a cinqüenta o número de funções do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo, sendo atribuída a seus ocupantes a remuneração correspondente à de Defensor Público de 1ª Classe, observada a carga horária deste. § 2º - O servidor investido em função do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo não fará jus ao pagamento do Adicional de Local de Trabalho, previsto na Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994. § 3º - Fica proibida a transferência de servidor bacharel em Direito para exercício de função ou atividade advocatícia em penitenciária ou na Defensoria Pública, salvo se classificado em concurso público. Art. 5º - Esta lei entra em vigor trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1998. Dimas Rodrigues, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Aílton Vilela - Sebastião Costa.