PL PROJETO DE LEI 1393/1997
PARECER SOBRE A EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97
Comissão de Direitos Humanos
Relatório
O projeto de lei em epígrafe, da Comissão Parlamentar de Inquérito
para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o
Sistema Penitenciário do Estado, tem por objetivo dispor sobre o
transporte de preso provisório ou condenado.
Aprovado no 1º turno, com a Emenda nº 1, o projeto recebeu da
Comissão de Direitos Humanos, no 2º turno, parecer favorável quanto ao
mérito, com as Emendas nºs 1 a 3, que a ele apresentou.
Durante a fase de discussão da matéria, no 2º turno, foi apresentada
a Emenda nº 4, do Deputado Ajalmar Silva, a qual vem a esta Comissão
para receber parecer.
Fundamentação
A emenda apresentada tem por objetivo dar nova redação ao art. 7º da
Lei nº 12.967, de 27/7/98, que cria estabelecimento penitenciário na
estrutura da Secretaria da Justiça e dá outras providências. Esse
artigo transforma cargos de provimento em comissão de Diretor I,
lotados nos estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de
Diretor Setorial de Unidade Penitenciária, código MG-43, símbolo DU-
43, pertencente ao Grupo de Direção Superior, constante no anexo do
Decreto nº 37.711, de 29/12/95, que institui o quadro geral de cargos
de provimento em comissão do plano de carreira da administração direta
do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14/9/94, e
dá outras providências.
A proposição pretende, tão-somente, efetuar correções de natureza
técnica na classificação dos referidos cargos, alterando o código MG-
43 para MG-46 e o símbolo DU-43 para DU-46. Somos, portanto, por sua
aprovação.
Cabe observar, na proposição em exame, que a prestação de serviços de
assistência jurídica gratuita aos presos é obrigação dos Estados,
conforme determina a Lei Federal nº 7.210, de 1984, que institui a Lei
de Execução Penal, em seu art. 16, assim redigido:
"Art. 16 - As Unidades da Federação deverão ter serviços de
Assistência Jurídica nos estabelecimentos penais".
No entanto, a CPI autora da proposição constatou que nosso Estado
ainda não conseguiu estruturar um serviço adequado às necessidades dos
estabelecimentos penitenciários e que a falta desse serviço de
assistência jurídica é uma das maiores causas das freqüentes rebeliões
de presos. Torna-se, portanto, necessário que o Estado organize, com
urgência, esse serviço e é com essa finalidade que apresentamos a
Emenda nº 5, a seguir redigida.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação das Emendas nºs 4, do
Deputado Ajalmar Silva, apresentada em Plenário, e 5, deste relator,
ao Projeto de Lei nº 1.393/97.
EMENDA Nº 5
Acrescente-se onde convier:
"Art..... - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de
Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de
Assistente Jurídico Penitenciário, sendo assegurado ao servidor
estadual investido na função de Assistente Jurídico de Estabelecimento
Penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta
com a respectiva vacância.
Parágrafo único - Fica limitado a 45 (quarenta e cinco) o número de
funções a que se refere o 'caput' deste artigo, tendo seus ocupantes
vencimentos, direitos e vantagens equivalentes ao cargo de Defensor
Público.".
Sala das Comissões, 15 de outubro de 1998.
João Leite, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Tarcísio
Henriques.