PL PROJETO DE LEI 1393/1997

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97 Comissão de Direitos Humanos Relatório O projeto de lei em epígrafe, da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado, tem por objetivo dispor sobre o transporte de preso provisório ou condenado. Aprovado no 1º turno, com a Emenda nº 1, o projeto recebeu da Comissão de Direitos Humanos, no 2º turno, parecer favorável quanto ao mérito, com as Emendas nºs 1 a 3, que a ele apresentou. Durante a fase de discussão da matéria, no 2º turno, foi apresentada a Emenda nº 4, do Deputado Ajalmar Silva, a qual vem a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação A emenda apresentada tem por objetivo dar nova redação ao art. 7º da Lei nº 12.967, de 27/7/98, que cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria da Justiça e dá outras providências. Esse artigo transforma cargos de provimento em comissão de Diretor I, lotados nos estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de Diretor Setorial de Unidade Penitenciária, código MG-43, símbolo DU- 43, pertencente ao Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29/12/95, que institui o quadro geral de cargos de provimento em comissão do plano de carreira da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14/9/94, e dá outras providências. A proposição pretende, tão-somente, efetuar correções de natureza técnica na classificação dos referidos cargos, alterando o código MG- 43 para MG-46 e o símbolo DU-43 para DU-46. Somos, portanto, por sua aprovação. Cabe observar, na proposição em exame, que a prestação de serviços de assistência jurídica gratuita aos presos é obrigação dos Estados, conforme determina a Lei Federal nº 7.210, de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, em seu art. 16, assim redigido: "Art. 16 - As Unidades da Federação deverão ter serviços de Assistência Jurídica nos estabelecimentos penais". No entanto, a CPI autora da proposição constatou que nosso Estado ainda não conseguiu estruturar um serviço adequado às necessidades dos estabelecimentos penitenciários e que a falta desse serviço de assistência jurídica é uma das maiores causas das freqüentes rebeliões de presos. Torna-se, portanto, necessário que o Estado organize, com urgência, esse serviço e é com essa finalidade que apresentamos a Emenda nº 5, a seguir redigida. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação das Emendas nºs 4, do Deputado Ajalmar Silva, apresentada em Plenário, e 5, deste relator, ao Projeto de Lei nº 1.393/97. EMENDA Nº 5 Acrescente-se onde convier: "Art..... - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de Assistente Jurídico Penitenciário, sendo assegurado ao servidor estadual investido na função de Assistente Jurídico de Estabelecimento Penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta com a respectiva vacância. Parágrafo único - Fica limitado a 45 (quarenta e cinco) o número de funções a que se refere o 'caput' deste artigo, tendo seus ocupantes vencimentos, direitos e vantagens equivalentes ao cargo de Defensor Público.". Sala das Comissões, 15 de outubro de 1998. João Leite, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Tarcísio Henriques.