PL PROJETO DE LEI 1393/1997
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97
Comissão de Direitos Humanos
Relatório
De iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de
120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema
Penitenciário do Estado, a proposição sob exame dispõe sobre o
transporte do preso provisório ou condenado.
Aprovada no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Direitos
Humanos, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer quanto
ao mérito, em 2º turno, na forma regimental.
Fundamentação
Uma das falhas apontadas pela CPI do sistema penitenciário foi,
justamente, a carência de uma norma jurídica capaz de definir com
clareza a responsabilidade pelo transporte do preso provisório ou
condenado, nos casos em que houver necessidade de deslocá-lo do
estabelecimento em que estiver recolhido.
Por falta dessa definição de competências, muitas vezes, o preso
condenado continua precariamente detido em delegacia ou carceragem, à
espera de remoção, acabando por perder sua vaga na penitenciária onde
deverá cumprir a pena.
Outra situação grave é a relacionada com a assistência médico-
hospitalar aos detentos doentes, que ficam na dependência da ajuda
informal da Polícia Militar para serem removidos para um hospital.
Consideramos, portanto, oportuna a proposição, ratificando a opinião
já exarada por nós no 1º turno. No entanto, tendo em vista que um
grupo de Juízes de Direito da Comarca de Belo Horizonte encaminhou a
esta Comissão algumas propostas para aperfeiçoar o projeto em exame e
adequá-lo às reais condições do Estado, acatamos tais sugestões na
forma das Emendas nºs 1 a 3.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.393/97 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas
nºs 1 a 3, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça o transporte de
preso provisório ou condenado nas hipóteses legais de transferência,
saída ou remoção .do estabelecimento penal.".
EMENDA Nº 2
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
"Art. .... - O preso requisitado judicialmente ao ato processual
terá, nas dependências e imediações do foro, sua guarda a cargo da
Polícia Militar de Minas Gerais, sob as ordens da autoridade judicial
requisitante.".
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
"Art. 2º - Esta lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias
após a data de sua publicação.".
Sala das Reuniões, 1º de julho de 1998.
João Leite, Presidente - Durval Ângelo, relator - Tarcísio Henriques
- Ivair Nogueira.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 1.393/97
Dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça o transporte de
preso provisório ou condenado nas hipóteses legais de transferência ou
saída do estabelecimento penal.
Parágrafo único - A Polícia Militar de Minas Gerais oferecerá escolta
ao transporte prisional quando a segurança assim o exigir.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.