PL PROJETO DE LEI 1393/1997

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97 Comissão de Direitos Humanos Relatório De iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado, a proposição sob exame dispõe sobre o transporte do preso provisório ou condenado. Aprovada no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Direitos Humanos, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, em 2º turno, na forma regimental. Fundamentação Uma das falhas apontadas pela CPI do sistema penitenciário foi, justamente, a carência de uma norma jurídica capaz de definir com clareza a responsabilidade pelo transporte do preso provisório ou condenado, nos casos em que houver necessidade de deslocá-lo do estabelecimento em que estiver recolhido. Por falta dessa definição de competências, muitas vezes, o preso condenado continua precariamente detido em delegacia ou carceragem, à espera de remoção, acabando por perder sua vaga na penitenciária onde deverá cumprir a pena. Outra situação grave é a relacionada com a assistência médico- hospitalar aos detentos doentes, que ficam na dependência da ajuda informal da Polícia Militar para serem removidos para um hospital. Consideramos, portanto, oportuna a proposição, ratificando a opinião já exarada por nós no 1º turno. No entanto, tendo em vista que um grupo de Juízes de Direito da Comarca de Belo Horizonte encaminhou a esta Comissão algumas propostas para aperfeiçoar o projeto em exame e adequá-lo às reais condições do Estado, acatamos tais sugestões na forma das Emendas nºs 1 a 3. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.393/97 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça o transporte de preso provisório ou condenado nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção .do estabelecimento penal.". EMENDA Nº 2 Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. .... - O preso requisitado judicialmente ao ato processual terá, nas dependências e imediações do foro, sua guarda a cargo da Polícia Militar de Minas Gerais, sob as ordens da autoridade judicial requisitante.". EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - Esta lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação.". Sala das Reuniões, 1º de julho de 1998. João Leite, Presidente - Durval Ângelo, relator - Tarcísio Henriques - Ivair Nogueira. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.393/97 Dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça o transporte de preso provisório ou condenado nas hipóteses legais de transferência ou saída do estabelecimento penal. Parágrafo único - A Polícia Militar de Minas Gerais oferecerá escolta ao transporte prisional quando a segurança assim o exigir. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.