PL PROJETO DE LEI 1393/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97 Comissão de Direitos Humanos Relatório De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo dispor sobre o transporte de preso provisório ou condenado. Após o parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, foi a proposição encaminhada, nos termos regimentais, a esta Comissão para análise quanto ao mérito. Fundamentação Conforme avaliação da Comissão autora da proposição, a inexistência de ordenamentos legais quanto ao transporte prisional no Estado tem gerado inúmeros problemas que vêm prejudicando o funcionamento do sistema penitenciário estadual. A falta de transporte impede, muitas vezes, a transferência de um preso para penitenciárias, o que o obriga a continuar cumprindo pena em locais impróprios, como cadeias e carceragens de delegacias. A assistência médico-hospitalar aos detentos também fica bastante prejudicada pela falta de transporte adequado, ficando o preso na dependência de auxílio da Polícia Militar para ser atendido. Por outro lado, observa-se que há uma lacuna normativa quanto à responsabilidade dos órgãos de segurança pública no transporte prisional. Reveste-se, assim, de grande importância a definição dessas competências. Considerando, no entanto, que as normas internacionais e nacionais referentes à matéria recomendam que a guarda de presos seja efetuada por agentes desarmados, apresentamos emenda ao projeto de lei, a qual atribui à Secretaria da Justiça essa competência, cabendo à Polícia Militar a escolta nos casos específicos. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.393/97 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência ou saída do estabelecimento penal. Parágrafo único - A Polícia Militar oferecerá escolta ao transporte prisional quando a segurança assim o exigir.". Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1997. João Leite, Presidente - Durval Ângelo, relator - Miguel Martini - Ivair Nogueira - João Batista de Oliveira.