PL PROJETO DE LEI 1393/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97
Comissão de Direitos Humanos
Relatório
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120
Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário
do Estado, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo dispor sobre
o transporte de preso provisório ou condenado.
Após o parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela
legalidade da proposição, emitido pela Comissão de Constituição e
Justiça, foi a proposição encaminhada, nos termos regimentais, a esta
Comissão para análise quanto ao mérito.
Fundamentação
Conforme avaliação da Comissão autora da proposição, a inexistência
de ordenamentos legais quanto ao transporte prisional no Estado tem
gerado inúmeros problemas que vêm prejudicando o funcionamento do
sistema penitenciário estadual. A falta de transporte impede, muitas
vezes, a transferência de um preso para penitenciárias, o que o obriga
a continuar cumprindo pena em locais impróprios, como cadeias e
carceragens de delegacias. A assistência médico-hospitalar aos
detentos também fica bastante prejudicada pela falta de transporte
adequado, ficando o preso na dependência de auxílio da Polícia Militar
para ser atendido.
Por outro lado, observa-se que há uma lacuna normativa quanto à
responsabilidade dos órgãos de segurança pública no transporte
prisional. Reveste-se, assim, de grande importância a definição dessas
competências.
Considerando, no entanto, que as normas internacionais e nacionais
referentes à matéria recomendam que a guarda de presos seja efetuada
por agentes desarmados, apresentamos emenda ao projeto de lei, a qual
atribui à Secretaria da Justiça essa competência, cabendo à Polícia
Militar a escolta nos casos específicos.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.393/97
com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça o transporte de
preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência
ou saída do estabelecimento penal.
Parágrafo único - A Polícia Militar oferecerá escolta ao transporte
prisional quando a segurança assim o exigir.".
Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1997.
João Leite, Presidente - Durval Ângelo, relator - Miguel Martini -
Ivair Nogueira - João Batista de Oliveira.