PL PROJETO DE LEI 1393/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria da Comissão Parlamentar de
Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que
Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado, tem como propósito dispor
sobre o transporte de preso provisório ou condenado no âmbito
estadual.
Publicada em 20/9/97, foi a proposição preliminarmente distribuída a
esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em tela foi resultado de um profundo estudo da CPI citada,
com o objetivo de suprir lacuna do ordenamento jurídico no que diz
respeito ao transporte de preso provisório ou condenado na saída do
estabelecimento penal.
A proposição procura solucionar uma pendência que tem causado
injustiça aos presos que estão em condições de ocupar vaga no sistema
penitenciário e só não o fazem em razão da falta de transporte que
ofereça a eles e à sociedade condições mínimas de segurança.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a proposição não encontra
óbice, pois os Estados possuem as competências que não lhes sejam
vedadas pela Constituição Federal (art. 25, § 1º).
Ademais, o art. 144, § 7º, da mesma Carta diz que o disciplinamento
da organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, bem como a maneira de garantir sua eficiência,
serão feitos mediante lei. Nesta oportunidade, pretende-se instituir
normas para o transporte de preso provisório ou condenado, em plena
sintonia com a Carta política de 1988.
Em face desses motivos, não vislumbramos óbice à tramitação da
matéria nesta Casa.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de lei nº 1.393/97.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 1997.
Hely Tarqüínio, Presidente - Ivair Nogueira, relator - João Leite -
Gilmar Machado.