PL PROJETO DE LEI 1393/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/97 Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em tela, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado, tem como propósito dispor sobre o transporte de preso provisório ou condenado no âmbito estadual. Publicada em 20/9/97, foi a proposição preliminarmente distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela foi resultado de um profundo estudo da CPI citada, com o objetivo de suprir lacuna do ordenamento jurídico no que diz respeito ao transporte de preso provisório ou condenado na saída do estabelecimento penal. A proposição procura solucionar uma pendência que tem causado injustiça aos presos que estão em condições de ocupar vaga no sistema penitenciário e só não o fazem em razão da falta de transporte que ofereça a eles e à sociedade condições mínimas de segurança. Do ponto de vista jurídico-constitucional, a proposição não encontra óbice, pois os Estados possuem as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, § 1º). Ademais, o art. 144, § 7º, da mesma Carta diz que o disciplinamento da organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, bem como a maneira de garantir sua eficiência, serão feitos mediante lei. Nesta oportunidade, pretende-se instituir normas para o transporte de preso provisório ou condenado, em plena sintonia com a Carta política de 1988. Em face desses motivos, não vislumbramos óbice à tramitação da matéria nesta Casa. Conclusão Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de lei nº 1.393/97. Sala das Comissões, 12 de novembro de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Ivair Nogueira, relator - João Leite - Gilmar Machado.