PL PROJETO DE LEI 1258/1997

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.258/97 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado José Militão, o projeto em tela dispõe sobre o recolhimento de contribuição previdenciária por servidor em exercício de cargo em comissão em outro Poder que não o de origem. O projeto foi aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, desta Comissão. Agora, volta a este órgão técnico para receber parecer no 2º turno, nos termos regimentais. A redação do vencido integra este parecer. Fundamentação O objetivo do projeto em análise é estabelecer que o servidor público da administração direta, titular de cargo efetivo, que esteja em exercício de cargo em comissão em outro Poder que não o de origem somente recolherá a contribuição destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria relativa ao cargo em comissão no qual se encontra em exercício, ficando vedado qualquer desconto previdenciário complementar pela titularidade do cargo efetivo. A proposição vem solucionar a situação de servidores estaduais que se afastaram de suas funções para atuar em outros órgãos ou entidades como ocupantes de cargos em comissão e vinham sofrendo descontos para complementação previdenciária e de proventos de aposentadoria superiores aos percentuais devidos pela remuneração efetivamente percebida. Contribuições adicionais ou complementares exigidas do servidor constituem receita indevida, e o projeto veio sanar esse erro. A diminuição de receita, do ponto de vista financeiro-orçamentário, será bastante pequena, por ser pequeno o número de servidores nessa situação. Para solucionar erro de redação no Substitutivo nº 1, apresentamos a Emenda nº 1, que apenas corrige a falta de uma palavra no texto. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.258/97 com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao art. 1º a expressão "complementação de" logo após a expressão "Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e de". Sala das Comissões, 19 de março de 1998. Kemil Kumaira, Presidente - Antônio Roberto, relator - Dimas Rodrigues - Durval Ângelo. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.258/97 Proíbe a cobrança de complementação de contribuição previdenciária de ocupante de cargo em comissão em exercício em outro Poder que não o de origem. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica vedada a cobrança de complementação de contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e de contribuição para custeio parcial dos proventos de aposentadoria do servidor público da administração direta e indireta do Estado em exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade de outro Poder que não o de origem. Parágrafo único - O cálculo das contribuições de que trata o "caput" deste artigo terá como base o estipêndio de contribuição do cargo pelo qual o servidor tiver feito opção, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.