PL PROJETO DE LEI 1258/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.258/97

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado José Militão, o Projeto de Lei nº 1.258/97 dispõe sobre o recolhimento de contribuição previdenciária por ocupante de cargo em comissão em outro Poder que não o de origem.

Publicado no "Diário do Legislativo" em 13/6/97, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos jurídico-constitucionais pertinentes à matéria, com fundamento nos seguintes termos.

Fundamentação

A proposição tem por escopo estabelecer que o servidor público da administração direta, titular de cargo efetivo, que esteja no exercício de cargo em comissão em outro Poder que não o de origem, somente recolherá a contribuição previdenciária para o IPSEMG, bem como a contribuição destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria, relativas ao cargo em comissão no qual se encontrar em exercício, ficando vedado qualquer desconto previdenciário, a título de complementação de contribuição, pela titularidade do cargo efetivo.

O afastamento de servidor para atuar em outro órgão ou entidade como ocupante de cargo comissionado, continuando a receber sua remuneração pelos cofres públicos, não retira desse servidor a condição de sujeito passivo para efeito de cobrança das contribuições referidas.

Com efeito, não se trata de afastamento sem vencimentos; ao contrário, permanece o ônus para o Estado, uma vez que o servidor continua exercendo uma função pública estadual.

A Lei nº 12.278, de 30/7/96, que institui contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos e dá outras providências, estabelece, por meio do seu art. 4º, que o servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder Executivo ou para o Tribunal de Contas do Estado fica obrigado, na hipótese de aposentadoria em cargo de seus quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição de que trata a lei, relativamente ao período em que se tenha afastado, considerado, como base de cálculo, o valor da remuneração do cargo efetivo ou da função pública ocupados na época do afastamento.

Da mesma forma, as Leis nºs 12.328, de 1º/11/96, e 12.329, de 1º/11/96, e a Resolução da Assembléia Legislativa nº 5.171, de 13/7/96, por meio dos seus arts. 4º, também estabelecem a regra citada para os seus servidores.

Todavia, os referidos diplomas não consideraram a hipótese de afastamento do servidor para atuar em outro órgão ou entidade e continuar a receber sua remuneração pelos cofres públicos. Ocorrendo esse fato, a exigência da complementação de contribuição de que trata a legislação citada caracterizará duplicidade de cobrança do poder público, gerando o enriquecimento ilícito do Estado.

Ressalte-se que as contribuições destinadas à seguridade social se submetem ao regime dos tributos, uma vez que a Constituição Federal trata do assunto no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, notadamente no art. 149.

Cumpre observar o art. 150, II, da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - ...................................................

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;".

Analisados os aspectos jurídico-constitucionais pertinentes à matéria, não encontramos óbice à sua tramitação nesta Casa.

Ademais, o projeto em tela encontra fulcro no princípio da moralidade pública, consagrado constitucionalmente no art. 37 da Constituição Federal.

Cumpre observar, finalmente, a necessidade de apresentação de emenda para o aprimoramento da redação do art. 1º da proposição, uma vez que, nos termos propostos, somente os servidores de que trata a Lei nº 12.328, de 1996, seriam alcançados pelo referido dispositivo. Sendo assim, propomos ao final a Emenda nº 1, com o objetivo de assegurar a todo servidor público estadual o direito que ora se estabelece.

Conclusão

Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.258/97 com a Emenda nº 1,a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

"Art. 1º - O servidor público da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, quando no exercício de cargo em comissão em outro Poder que não o de origem, somente recolherá a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, bem como a instituída para o custeio parcial dos proventos de aposentadoria, na forma seguinte, ficando vedada a cobrança de complementação ao final do exercício do cargo em comissão:

I - em caso de opção pela remuneração do cargo em comissão, esta será tomada como base de cálculo para as contribuições previdenciárias;

II - em caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de percentual definido em lei, a base de cálculo será a totalidade da remuneração percebida pelo servidor.".

Sala das Comissões, 17 de setembro de 1997.

Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Antônio Júlio - Ronaldo Vasconcellos - Gilmar Machado - Antônio Genaro.