PL PROJETO DE LEI 1258/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.258/97 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado José Militão, o projeto em tela dispõe sobre o recolhimento de contribuição previdenciária por ocupante de cargo em comissão em outro Poder que não o de origem. O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição e apresentou ao projeto a Emenda nº 1. Em seguida, foi analisado pela Comissão de Administração Pública, que opinou pela sua aprovação. Agora, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação O objetivo da proposição em epígrafe é estabelecer que o servidor público da administração direta, titular de cargo efetivo, que esteja em exercício de cargo em comissão em outro Poder que não o de origem somente recolherá a contribuição previdenciária para o IPSEMG, bem como a contribuição destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria, relativas ao cargo em comissão no qual se encontra em exercício, ficando vedado qualquer desconto previdenciário complementar pela titularidade do cargo efetivo. O projeto se reporta à Lei nº 12.328, de 31/10/96, que se refere ao quadro de servidores do Poder Judiciário. A Comissão de Constituição e Justiça, por meio da Emenda nº 1, estendeu o benefício aos demais servidores estaduais e estabeleceu que a contribuição previdenciária para o IPSEMG, bem como a instituída para custeio parcial dos proventos de aposentadoria, terão como base de cálculo a remuneração de fato percebida pelo servidor. Isso vem solucionar a situação de servidores que se afastam de suas funções para atuar em outro órgão ou entidade, mas continuam a receber remuneração pelos cofres públicos estaduais, hipótese que não está contemplada nas Leis nºs 12.278, de 30/7/96; 12.328, de 1º/11/96, e 12.329, de 1º/11/96, e na Resolução nº 5.171, de 13/7/96, da Assembléia Legislativa. De fato, é justo e razoável que o servidor afastado para atuar em outro órgão ou entidade como ocupante de cargo em comissão permaneça contribuindo para o sistema previdenciário. Entretanto, essa contribuição deve ser calculada com base na remuneração que o servidor efetivamente perceba. Qualquer contribuição adicional ou complementar exigida do servidor, a título previdenciário, fere o princípio constitucional da moralidade administrativa e constitui receita pública indevida. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, haverá diminuição de receita, mas, como foi dito, tal medida visa a corrigir uma distorção existente. Para dirimir questões de redação, apresentamos o Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.258/97 na forma do Substitutivo nº 1, desta Comissão. Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.258/97 Proíbe a cobrança de complementação de contribuição previdenciária de ocupante de cargo em comissão em exercício em outro Poder que não o de origem. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica vedada a cobrança de complementação de contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e de contribuição para custeio parcial dos proventos de aposentadoria do servidor público da administração direta e indireta do Estado em exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade de outro Poder que não o de origem. Parágrafo único - O cálculo das contribuições de que trata o "caput" deste artigo terá como base o estipêndio de contribuição do cargo pelo

qual o servidor tiver feito opção, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 6 de novembro de 1997. Miguel Martini, Presidente - Roberto Amaral, relator - Antônio Roberto - José Braga - Mauri Torres - Gilmar Machado.