PL PROJETO DE LEI 1258/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.258/97
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado José Militão, o projeto em tela dispõe sobre o
recolhimento de contribuição previdenciária por ocupante de cargo em
comissão em outro Poder que não o de origem.
O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que
concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade
da proposição e apresentou ao projeto a Emenda nº 1. Em seguida, foi
analisado pela Comissão de Administração Pública, que opinou pela sua
aprovação.
Agora, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos
regimentais.
Fundamentação
O objetivo da proposição em epígrafe é estabelecer que o servidor
público da administração direta, titular de cargo efetivo, que esteja
em exercício de cargo em comissão em outro Poder que não o de origem
somente recolherá a contribuição previdenciária para o IPSEMG, bem
como a contribuição destinada ao custeio parcial dos proventos de
aposentadoria, relativas ao cargo em comissão no qual se encontra em
exercício, ficando vedado qualquer desconto previdenciário
complementar pela titularidade do cargo efetivo.
O projeto se reporta à Lei nº 12.328, de 31/10/96, que se refere ao
quadro de servidores do Poder Judiciário.
A Comissão de Constituição e Justiça, por meio da Emenda nº 1,
estendeu o benefício aos demais servidores estaduais e estabeleceu que
a contribuição previdenciária para o IPSEMG, bem como a instituída
para custeio parcial dos proventos de aposentadoria, terão como base
de cálculo a remuneração de fato percebida pelo servidor.
Isso vem solucionar a situação de servidores que se afastam de suas
funções para atuar em outro órgão ou entidade, mas continuam a receber
remuneração pelos cofres públicos estaduais, hipótese que não está
contemplada nas Leis nºs 12.278, de 30/7/96; 12.328, de 1º/11/96, e
12.329, de 1º/11/96, e na Resolução nº 5.171, de 13/7/96, da
Assembléia Legislativa.
De fato, é justo e razoável que o servidor afastado para atuar em
outro órgão ou entidade como ocupante de cargo em comissão permaneça
contribuindo para o sistema previdenciário. Entretanto, essa
contribuição deve ser calculada com base na remuneração que o servidor
efetivamente perceba. Qualquer contribuição adicional ou complementar
exigida do servidor, a título previdenciário, fere o princípio
constitucional da moralidade administrativa e constitui receita
pública indevida.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, haverá diminuição de
receita, mas, como foi dito, tal medida visa a corrigir uma distorção
existente. Para dirimir questões de redação, apresentamos o
Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº
1.258/97 na forma do Substitutivo nº 1, desta Comissão.
Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.258/97
Proíbe a cobrança de complementação de contribuição previdenciária de
ocupante de cargo em comissão em exercício em outro Poder que não o de
origem.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica vedada a cobrança de complementação de contribuição
previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais e de contribuição para custeio parcial dos
proventos de aposentadoria do servidor público da administração direta
e indireta do Estado em exercício de cargo em comissão em órgão ou
entidade de outro Poder que não o de origem.
Parágrafo único - O cálculo das contribuições de que trata o "caput"
deste artigo terá como base o estipêndio de contribuição do cargo pelo
qual o servidor tiver feito opção, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 6 de novembro de 1997. Miguel Martini, Presidente - Roberto Amaral, relator - Antônio Roberto - José Braga - Mauri Torres - Gilmar Machado.
qual o servidor tiver feito opção, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 6 de novembro de 1997. Miguel Martini, Presidente - Roberto Amaral, relator - Antônio Roberto - José Braga - Mauri Torres - Gilmar Machado.