PL PROJETO DE LEI 1258/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.258/97
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Deputado José Militão, o Projeto de Lei nº 1.258/97
dispõe sobre o recolhimento de contribuição previdenciária por
ocupante de cargo em comissão em outro Poder, que não o de origem.
Publicado no "Diário do Legislativo" em 13/6/97, o projeto foi
distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela
juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição
com a Emenda nº 1, que apresentou.
O projeto vem, agora, a esta Comissão, para ser analisado quanto ao
mérito, considerando o disposto no art. 103, I, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em tela visa a estabelecer que o servidor público da
administração direta, titular de cargo efetivo, que esteja no
exercício de cargo em comissão em outro Poder, que não o de origem,
somente recolherá a contribuição previdenciária para o IPSEMG, bem
como a instituída pela Lei nº 12.328, de 31/10/96, relativas ao cargo
em comissão no qual se encontrar em exercício, ficando vedado qualquer
desconto previdenciário, a título de complementação de contribuição,
pela titularidade do cargo efetivo.
A Lei nº 12.328, de 1996, a que se reporta o projeto, estabelece, no
seu art. 4º, que "o servidor afastado de suas funções sem ônus para o
Poder Judiciário fica obrigado, no caso de aposentadoria em cargo de
seus quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição (...)
relativa ao período em que se tenha afastado". Como vemos, a lei
destacada restringe a medida ao quadro de servidores do Poder
Judiciário.
A Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, vem estender o
benefício aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, buscando
alcançar a totalidade dos servidores públicos do Estado.
A proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais
norteadores dos atos da administração pública, firmados no "caput" do
art. 13 da Constituição mineira, especialmente nos princípios da
moralidade e da razoabilidade.
De fato, é justo e razoável que o servidor afastado para atuar em
outro órgão ou entidade como ocupante de cargo em comissão permaneça
contribuindo para o sistema previdenciário do IPSEMG, uma vez que esse
servidor continua a ser remunerado pelos cofres públicos. Nessa
circunstância, entretanto, a contribuição previdenciária deverá ser
calculada exclusivamente com base na remuneração que o servidor
efetivamente receba, sob pena de incidirmos em violação do princípio
constitucional da moralidade administrativa.
Além disso, é oportuno ressaltar que qualquer contribuição adicional
ou complementar exigida do servidor público, a título previdenciário,
é contrária ao Direito, porque induz o poder público ao enriquecimento
sem justa causa.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº
1.258/97 com a redação dada pela Emenda nº 1, da Comissão de
Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 8 de outubro de 1997.
Leonídio Bouças, Presidente - Marcos Helênio, relator - Ajalmar Silva
- Ibrahim Jacob - Arnaldo Penna.