PL PROJETO DE LEI 1258/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.258/97 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado José Militão, o Projeto de Lei nº 1.258/97 dispõe sobre o recolhimento de contribuição previdenciária por ocupante de cargo em comissão em outro Poder, que não o de origem. Publicado no "Diário do Legislativo" em 13/6/97, o projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou. O projeto vem, agora, a esta Comissão, para ser analisado quanto ao mérito, considerando o disposto no art. 103, I, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela visa a estabelecer que o servidor público da administração direta, titular de cargo efetivo, que esteja no exercício de cargo em comissão em outro Poder, que não o de origem, somente recolherá a contribuição previdenciária para o IPSEMG, bem como a instituída pela Lei nº 12.328, de 31/10/96, relativas ao cargo em comissão no qual se encontrar em exercício, ficando vedado qualquer desconto previdenciário, a título de complementação de contribuição, pela titularidade do cargo efetivo. A Lei nº 12.328, de 1996, a que se reporta o projeto, estabelece, no seu art. 4º, que "o servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder Judiciário fica obrigado, no caso de aposentadoria em cargo de seus quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição (...) relativa ao período em que se tenha afastado". Como vemos, a lei destacada restringe a medida ao quadro de servidores do Poder Judiciário. A Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, vem estender o benefício aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, buscando alcançar a totalidade dos servidores públicos do Estado. A proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais norteadores dos atos da administração pública, firmados no "caput" do art. 13 da Constituição mineira, especialmente nos princípios da moralidade e da razoabilidade. De fato, é justo e razoável que o servidor afastado para atuar em outro órgão ou entidade como ocupante de cargo em comissão permaneça contribuindo para o sistema previdenciário do IPSEMG, uma vez que esse servidor continua a ser remunerado pelos cofres públicos. Nessa circunstância, entretanto, a contribuição previdenciária deverá ser calculada exclusivamente com base na remuneração que o servidor efetivamente receba, sob pena de incidirmos em violação do princípio constitucional da moralidade administrativa. Além disso, é oportuno ressaltar que qualquer contribuição adicional ou complementar exigida do servidor público, a título previdenciário, é contrária ao Direito, porque induz o poder público ao enriquecimento sem justa causa. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.258/97 com a redação dada pela Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 8 de outubro de 1997. Leonídio Bouças, Presidente - Marcos Helênio, relator - Ajalmar Silva - Ibrahim Jacob - Arnaldo Penna.