PL PROJETO DE LEI 1258/1997
ESCOLA DO LEGISLATIVO
Gerência-Geral de Consultoria Temática
Assessoria de Informação Prévia
1 - Objeto: Projeto de Lei nº 1.258/97, de autoria do Deputado
José Militão, publicado no "Minas Gerais" em 13/6/97.
2 - Assunto: Dispõe sobre o recolhimento de contribuição
previdenciária por ocupante de cargo em comissão em outro Poder
que não o de origem.
3 - Tramitação: O projeto de lei foi distribuído às Comissões de
Constituição e Justiça, de Administração Pública e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária
4 - Situação atual:
O sistema que institui as contribuições dos servidores
públicos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG é constituído por um amplo conjunto de
normas, entre as quais podemos citar o Estatuto do IPSEMG
(Decreto nº 26.562/87), a Lei nº 12.278/96 - que instituiu
contribuição previdenciária adicional para custeio de
aposentadoria dos servidores públicos da administração direta,
das fundações e das autarquias do Poder Executivo e dos membros
do Tribunal de Contas; a Lei nº 12.328/96 - que institui
contribuição previdenciária para custeio parcial dos proventos de
aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder
Judiciário do Estado, e, ainda, o Decreto nº 37.870/96 - que
modifica dispositivos do Estatuto do IPSEMG, entre outras
inúmeras normas e regulamentos.
Tal sistema contém, além da disciplina, as finalidades do
IPSEMG, os servidores públicos que integram o seu quadro de
segurados, beneficiários, dependentes, os estipêndios de
contribuição e de benefício, as receitas do IPSEMG, arrecadação e
recolhimento das contribuições, etc.
O Estatuto do IPSEMG (Decreto nº 26.562/87), em seu art. 259
determina que a contribuição previdenciária do segurado
corresponde a 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de
contribuição (soma paga ou devida a título remuneratório, ou de
retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsídios,
gratificações, inclusive de função, aulas-extras, adicionais por
tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou
cotas, abonos provisórios, proventos de aposentadoria,
honorários, comissões ou vantagens pessoais por direito
adquirido, inclusive verba de representação).
5 - Pontos de atenção:
O Projeto de Lei nº 1.258/97, em análise, visa solucionar a
situação, perante o IPSEMG, dos servidores ocupantes de cargo em
comissão em outro Poder que não o de origem.
Cada um dos poderes do Estado - Executivo, Legislativo e
Judiciário - disciplina de forma peculiar a instituição das
contribuições, valores e gestão do seu fundo previdenciário. No
âmbito do Poder Judiciário, por exemplo, a Lei nº 12.328/96, em
seu art. 4º dispõe que "o servidor afastado de suas funções sem
ônus para o Poder Judiciário, fica obrigado (...) ao recolhimento
da contribuição (...) relativa ao período em que se tenha
afastado." No caso dos servidores ocupantes de cargo em comissão
diverso do poder de origem, o Instituto Previdenciário poderia
descontar do servidor tanto a contribuição correspondente ao seu
cargo de origem, quanto exigir complementação incidente sobre os
vencimentos do cargo em comissão - hipótese que está sendo vedada
pelo Projeto de Lei nº 1.258/97.
Data da elaboração: 29/7/97
GCT/AEF/ABQ/cmb-INF19708
Gerência-Geral de Consultoria Temática
Assessoria de Informação Prévia
1 - Objeto: Projeto de Lei nº 1.258/97, de autoria do Deputado
José Militão, publicado no "Minas Gerais" em 13/6/97.
2 - Assunto: Dispõe sobre o recolhimento de contribuição
previdenciária por ocupante de cargo em comissão em outro Poder
que não o de origem.
3 - Tramitação: O projeto de lei foi distribuído às Comissões de
Constituição e Justiça, de Administração Pública e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária
4 - Situação atual:
O sistema que institui as contribuições dos servidores
públicos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG é constituído por um amplo conjunto de
normas, entre as quais podemos citar o Estatuto do IPSEMG
(Decreto nº 26.562/87), a Lei nº 12.278/96 - que instituiu
contribuição previdenciária adicional para custeio de
aposentadoria dos servidores públicos da administração direta,
das fundações e das autarquias do Poder Executivo e dos membros
do Tribunal de Contas; a Lei nº 12.328/96 - que institui
contribuição previdenciária para custeio parcial dos proventos de
aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder
Judiciário do Estado, e, ainda, o Decreto nº 37.870/96 - que
modifica dispositivos do Estatuto do IPSEMG, entre outras
inúmeras normas e regulamentos.
Tal sistema contém, além da disciplina, as finalidades do
IPSEMG, os servidores públicos que integram o seu quadro de
segurados, beneficiários, dependentes, os estipêndios de
contribuição e de benefício, as receitas do IPSEMG, arrecadação e
recolhimento das contribuições, etc.
O Estatuto do IPSEMG (Decreto nº 26.562/87), em seu art. 259
determina que a contribuição previdenciária do segurado
corresponde a 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de
contribuição (soma paga ou devida a título remuneratório, ou de
retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsídios,
gratificações, inclusive de função, aulas-extras, adicionais por
tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou
cotas, abonos provisórios, proventos de aposentadoria,
honorários, comissões ou vantagens pessoais por direito
adquirido, inclusive verba de representação).
5 - Pontos de atenção:
O Projeto de Lei nº 1.258/97, em análise, visa solucionar a
situação, perante o IPSEMG, dos servidores ocupantes de cargo em
comissão em outro Poder que não o de origem.
Cada um dos poderes do Estado - Executivo, Legislativo e
Judiciário - disciplina de forma peculiar a instituição das
contribuições, valores e gestão do seu fundo previdenciário. No
âmbito do Poder Judiciário, por exemplo, a Lei nº 12.328/96, em
seu art. 4º dispõe que "o servidor afastado de suas funções sem
ônus para o Poder Judiciário, fica obrigado (...) ao recolhimento
da contribuição (...) relativa ao período em que se tenha
afastado." No caso dos servidores ocupantes de cargo em comissão
diverso do poder de origem, o Instituto Previdenciário poderia
descontar do servidor tanto a contribuição correspondente ao seu
cargo de origem, quanto exigir complementação incidente sobre os
vencimentos do cargo em comissão - hipótese que está sendo vedada
pelo Projeto de Lei nº 1.258/97.
Data da elaboração: 29/7/97
GCT/AEF/ABQ/cmb-INF19708