PL PROJETO DE LEI 1258/1997

ESCOLA DO LEGISLATIVO

Gerência-Geral de Consultoria Temática

Assessoria de Informação Prévia

1 - Objeto: Projeto de Lei nº 1.258/97, de autoria do Deputado

José Militão, publicado no "Minas Gerais" em 13/6/97.

2 - Assunto: Dispõe sobre o recolhimento de contribuição

previdenciária por ocupante de cargo em comissão em outro Poder

que não o de origem.

3 - Tramitação: O projeto de lei foi distribuído às Comissões de

Constituição e Justiça, de Administração Pública e de

Fiscalização Financeira e Orçamentária

4 - Situação atual:

O sistema que institui as contribuições dos servidores

públicos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de

Minas Gerais - IPSEMG é constituído por um amplo conjunto de

normas, entre as quais podemos citar o Estatuto do IPSEMG

(Decreto nº 26.562/87), a Lei nº 12.278/96 - que instituiu

contribuição previdenciária adicional para custeio de

aposentadoria dos servidores públicos da administração direta,

das fundações e das autarquias do Poder Executivo e dos membros

do Tribunal de Contas; a Lei nº 12.328/96 - que institui

contribuição previdenciária para custeio parcial dos proventos de

aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder

Judiciário do Estado, e, ainda, o Decreto nº 37.870/96 - que

modifica dispositivos do Estatuto do IPSEMG, entre outras

inúmeras normas e regulamentos.

Tal sistema contém, além da disciplina, as finalidades do

IPSEMG, os servidores públicos que integram o seu quadro de

segurados, beneficiários, dependentes, os estipêndios de

contribuição e de benefício, as receitas do IPSEMG, arrecadação e

recolhimento das contribuições, etc.

O Estatuto do IPSEMG (Decreto nº 26.562/87), em seu art. 259

determina que a contribuição previdenciária do segurado

corresponde a 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de

contribuição (soma paga ou devida a título remuneratório, ou de

retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsídios,

gratificações, inclusive de função, aulas-extras, adicionais por

tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou

cotas, abonos provisórios, proventos de aposentadoria,

honorários, comissões ou vantagens pessoais por direito

adquirido, inclusive verba de representação).

5 - Pontos de atenção:

O Projeto de Lei nº 1.258/97, em análise, visa solucionar a

situação, perante o IPSEMG, dos servidores ocupantes de cargo em

comissão em outro Poder que não o de origem.

Cada um dos poderes do Estado - Executivo, Legislativo e

Judiciário - disciplina de forma peculiar a instituição das

contribuições, valores e gestão do seu fundo previdenciário. No

âmbito do Poder Judiciário, por exemplo, a Lei nº 12.328/96, em

seu art. 4º dispõe que "o servidor afastado de suas funções sem

ônus para o Poder Judiciário, fica obrigado (...) ao recolhimento

da contribuição (...) relativa ao período em que se tenha

afastado." No caso dos servidores ocupantes de cargo em comissão

diverso do poder de origem, o Instituto Previdenciário poderia

descontar do servidor tanto a contribuição correspondente ao seu

cargo de origem, quanto exigir complementação incidente sobre os

vencimentos do cargo em comissão - hipótese que está sendo vedada

pelo Projeto de Lei nº 1.258/97.

Data da elaboração: 29/7/97

GCT/AEF/ABQ/cmb-INF19708