PL PROJETO DE LEI 1184/1997

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.184/97 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.184/97, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e dá outras providências, foi aprovado em turno único, com as Emendas nºs 1 a 11. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.184/97 Dispõe sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM-, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, as expressões Fundação e FEAM equivalem à denominação legal da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º - A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 3º - A FEAM tem por finalidade propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre poluição, qualidade do ar, da água e do solo. Art. 4º - Compete à FEAM: I - pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou a degradação ambiental; II - desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental; III - desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas ambientais relacionados à poluição ou à degradação ambiental; IV - apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental; V - fiscalizar o cumprimento da legislação de controle da poluição ou da degradação ambiental, podendo aplicar penalidades; VI - atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente; VII - atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência; VIII - exercer outras atividades correlatas. Capítulo III Da Organização Art. 5º - A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: - Conselho Curador; II - Unidade de Direção Superior: - Presidência; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Educação e Extensão Ambiental; d) Assessoria de Planejamento e Coordenação; e) Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias: 1) Divisão de Indústria Química e Alimentícia; 2) Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não Metálicos; 3) Divisão de Extração de Minerais Metálicos; 4) Divisão de Extração de Minerais Não Metálicos; f) Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura: 1) Divisão de Saneamento; 2) Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; 3) Divisão de Infra-Estrutura de Energia e Irrigação; g) Diretoria de Qualidade Ambiental: 1) Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental; 2) Divisão de Qualidade da Água e do Solo; 3) Divisão de Qualidade do Ar; 4) Divisão de Normas e Padrões; h) Diretoria de Administração e Finanças: 1) Divisão de Recursos Humanos; 2) Divisão de Contabilidade e Finanças; 3) Divisão Administrativa; 4) Divisão de Documentação e Informação. § 1º - A competência das unidades administrativas previstas neste artigo será estabelecida no estatuto da Fundação, aprovado em decreto. § 2º - Os cargos de Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Seção I Do Conselho Curador Art. 6º - Ao Conselho Curador da FEAM, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete: I - definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades; II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual; III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação; IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; V - decidir, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação; VI - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação; VII - elaborar o seu regimento interno. Art. 7º - O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição: I - membros natos: a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente; b) Presidente da FEAM, que é o seu Vice-Presidente; c) Diretor de Administração e Finanças, que é o seu Secretário; d) Diretor de Atividades Industriais e Minerárias; e) Diretor de Atividades de Infra-Estrutura; f) Diretor de Qualidade Ambiental; II - membros designados: a) 2 (dois) representantes das entidades civis ambientalistas, por elas indicados em lista sêxtupla; b) 2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla; c) 1 (um) representante dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice. § 1º - Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 2º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.

Art. 8º - O Presidente do Conselho terá direito, além de voto comum, ao de qualidade. Art. 9º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros. Seção II Da Presidência e da Direção da FEAM Art. 10 - A FEAM é dirigida por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, a quem compete: I - organizar os planos e programas de trabalho anuais e plurianuais da Fundação; II - preparar a proposta orçamentária anual; III - opinar sobre normas regulamentares da Fundação; IV - elaborar o relatório de atividades da Fundação. Art. 11 - Compete ao Presidente da Fundação: I - administrar a FEAM, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e assessorias imediatas; II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência; VI - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual; VII - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes; VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 12 - O patrimônio da Fundação é constituído de: I - bens e direitos que possua na data de publicação desta lei ou que venha a adquirir; II - doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional. Art. 13 - Constituem receita da Fundação: I - dotação consignada no orçamento do Estado; II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional; III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação; IV - recursos provenientes de serviços de vistoria e análise prestados na instrução de processos de licenciamento ambiental; V - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastros e registros; VI - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; VII - rendas eventuais. Parágrafo único - É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 14 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil. Art. 15 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa. Art. 16 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrativos de suas atividades. Capítulo VI Do Pessoal e dos Cargos Art. 17 - O regime jurídico dos servidores da FEAM é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 18 - O Quadro Especial de Pessoal da FEAM compõe a carreira de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990. Art. 19 - O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei. Parágrafo único - Os titulares dos cargos de Presidente e Diretor, constantes no Anexo I desta lei, percebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica. Art. 20 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da FEAM, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação. Art. 21 - Ficam acrescidos, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, 10 (dez) cargos de Analista de Ciência e Tecnologia e 8 (oito) cargos de Pesquisador Pleno, todos de provimento efetivo, destinados ao Quadro de Pessoal da FEAM. Capítulo VII Disposições Finais Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários decorrentes desta lei, realizadas à conta de recursos ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, respeitando-se as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para cada exercício financeiro. Art. 23 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FEAM. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.25 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º, o § 4º do art. 3º, o art. 6º, o inciso I do art. 7º e os arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987. Sala das Comissões, 3 de julho de 1997. Wilson Trópia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Aílton Vilela. ANEXO I (a que se refere o art. 19 da Lei nº, de de de 1997) ---------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------ .. ANEXO X (art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992) FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM Unidade Administrativa Denominação do Cargo Número de Cargos Fator de Ajustamento Presidência Presidente 01 1,85057 Diretoria de Qualidade Ambiental Diretor de Qualidade Ambiental 01 1,57298 Diretoria de Atividades Industriais e Minerais Diretor de Atividades Industriais e Minerais 01 1,57298 Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura Diretor de Atividades de Infra-Estrutura 01 1,57298 Diretoria de Administração e Finanças Diretor de Administração e Finanças 01 1,57298 Gabinete Chefe de Gabinete 01 1,43418 Assessoria do Planejamento e Coordenação Assessor Chefe 01 1,43418 Assessoria Jurídica Assessor Chefe 01 1,43418 Assessoria de Educação e Extensão Ambiental Assessor Chefe 01 1,43418 ANEXO II (a que se refere o art. 20 da Lei nº, de de de 1997) FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO Denominação Quantidade Recrutamento Nível/Grau Amplo Limitado Gerente de Divisão 15 8 7 9/C Auditor 01 01 - 9/C Assessor II 02 02 - 9/C Assessor I 06 06 - 9/A Secretária da Presidência 01 01 - 8/E Secretária de Diretoria 04 02 02 7/E"