PL PROJETO DE LEI 1184/1997

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.184/97 EMENDA Nº 11 Substituam-se, no Anexo I, os termos "Superintendência" e "Superintendente" por, respectivamente, "Diretoria" e "Diretor"; na alínea "h" do inciso III do art. 5º e na alínea "c" do inciso I do art. 7º, o termo "Superintendente" por "Diretor"; no "caput" do art. 10, a expressão "3 (três)" por "4 (quatro)"; e suprima-se o termo "Superintendente" no § 2º do art. 5º. Sala das Reuniões, 10 de junho de 1997. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A emenda visa a manter a atual Diretoria de Administração e Finanças da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, que o projeto modificaria para Superintendência. A alteração da denominação da referida diretoria, a quem compete coordenar, executar e controlar atividades de extrema importância, não só criaria desarmonia na estrutura administrativa daquela Fundação, como também geraria uma séria de dificuldades que piorariam o desempenho do órgão responsável pela administração e pelas finanças, comprometendo, conseqüentemente, o ritmo e a qualidade dos serviços prestados aos clientes pela FEAM. No intuito justamente de corrigir esse equívoco, propõe-se a substituição da Superintendência de Administração e Finanças por Diretoria de Administração e Finanças. Cabe mencionar também, por oportuno, que, em virtude da referida mudança, deverá também ser modificada a denominação do respectivo cargo, Superintendente de Administração e Finanças, que passará a ser Diretor de Administração e Finanças. Embora o Chefe do Poder Executivo disponha de discricionariedade para rotular os órgãos e as entidades integrantes das administrações direta e indireta, cabe a esta Casa, no juízo de mérito, verificar a conveniência da medida proposta e sua eventual repercussão no interesse dos administrados. A nosso ver, a modificação dos nomes do órgão e do respectivo cargo não se nos afigura oportuna e razoável, pois comprometeria a sua atuação institucional com reflexos negativos na administração pública. EMENDA Nº 12 Dê-se ao "caput" do art. 1º, a seguinte redação: "Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, constitui entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e sede na Capital do Estado.". Substitua-se, onde couber, a expressão "Fundação de Engenharia do Meio Ambiente" pela expressão "Fundação Estadual do Meio Ambiente". Sala das Reuniões, 12 de junho de 1997. Ronaldo Vasconcellos Justificação: O conjunto de atribuições funcionais da FEAM ultrapassa muito o âmbito da noção de engenharia ambiental, não podendo sua denominação deixar de refletir o amplo espectro de sua competência legal.