PL PROJETO DE LEI 1184/1997
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.184/97
EMENDA Nº 11
Substituam-se, no Anexo I, os termos "Superintendência" e
"Superintendente" por, respectivamente, "Diretoria" e "Diretor"; na
alínea "h" do inciso III do art. 5º e na alínea "c" do inciso I do
art. 7º, o termo "Superintendente" por "Diretor"; no "caput" do art.
10, a expressão "3 (três)" por "4 (quatro)"; e suprima-se o termo
"Superintendente" no § 2º do art. 5º.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 1997.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A emenda visa a manter a atual Diretoria de
Administração e Finanças da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
-, que o projeto modificaria para Superintendência.
A alteração da denominação da referida diretoria, a quem compete
coordenar, executar e controlar atividades de extrema importância, não
só criaria desarmonia na estrutura administrativa daquela Fundação,
como também geraria uma séria de dificuldades que piorariam o
desempenho do órgão responsável pela administração e pelas finanças,
comprometendo, conseqüentemente, o ritmo e a qualidade dos serviços
prestados aos clientes pela FEAM.
No intuito justamente de corrigir esse equívoco, propõe-se a
substituição da Superintendência de Administração e Finanças por
Diretoria de Administração e Finanças. Cabe mencionar também, por
oportuno, que, em virtude da referida mudança, deverá também ser
modificada a denominação do respectivo cargo, Superintendente de
Administração e Finanças, que passará a ser Diretor de Administração e
Finanças.
Embora o Chefe do Poder Executivo disponha de discricionariedade para
rotular os órgãos e as entidades integrantes das administrações direta
e indireta, cabe a esta Casa, no juízo de mérito, verificar a
conveniência da medida proposta e sua eventual repercussão no
interesse dos administrados. A nosso ver, a modificação dos nomes do
órgão e do respectivo cargo não se nos afigura oportuna e razoável,
pois comprometeria a sua atuação institucional com reflexos negativos
na administração pública.
EMENDA Nº 12
Dê-se ao "caput" do art. 1º, a seguinte redação:
"Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, instituída
pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº
9.525, de 29 de dezembro de 1987, constitui entidade dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira e sede na Capital do Estado.".
Substitua-se, onde couber, a expressão "Fundação de Engenharia do
Meio Ambiente" pela expressão "Fundação Estadual do Meio Ambiente".
Sala das Reuniões, 12 de junho de 1997.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: O conjunto de atribuições funcionais da FEAM ultrapassa
muito o âmbito da noção de engenharia ambiental, não podendo sua
denominação deixar de refletir o amplo espectro de sua competência
legal.