PL PROJETO DE LEI 1184/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.184/97 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 195/97, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.184/97, que altera a denominação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - para Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG -, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências. Com fulcro no art. 69 da Constituição Estadual, o Chefe do Executivo solicita que a matéria seja apreciada em regime de urgência. Publicado no "Diário do Legislativo" de 9/5/97, o projeto será examinado em reunião conjunta das Comissões supracitadas, nos termos do art. 222, c/c o art. 103, do Regimento Interno. Com a incumbência de nos pronunciarmos, preliminarmente, no tocante aos aspectos jurídico-constitucionais pertinentes à matéria, passamos a fazê-lo, fundamentados nos termos seguintes. Fundamentação A proposição em tela objetiva alterar a denominação da FEAM e reestruturar essa Fundação, propondo não só a criação de uma nova estrutura orgânica, mas também a expansão de sua área de competência. Prevê, ainda, em seu quadro de pessoal, a criação de 29 cargos de chefia e de assessoramento intermediário, cuja investidura se fará por recrutamento amplo ou limitado; a transformação dos cargos de direção superior; a criação de dez cargos de analista de ciência e tecnologia e oito cargos de pesquisador pleno, de provimento efetivo. Trata-se de matéria que se insere no âmbito da competência do Estado membro, que possui autonomia constitucional para promover a auto- organização. A Constituição do Estado, conforme se infere de seu art. 61, VIII, IX e XI, atribui à Assembléia Legislativa a função de examinar as matérias que dispõem, respectivamente, sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional; sobre servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria civil e reforma e transferência de militar para a inatividade; e sobre a criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado. Devem-se observar, ademais, as normas contidas no art. 66, III, "b", "c" e "e", da Carta mineira, que estabelecem ser da competência privativa do Governador do Estado inaugurar o processo legislativo no que concerne à matéria referida no parágrafo anterior. No tocante à iniciativa legislativa, portanto, utiliza-se o Governador do Estado da prerrogativa que lhe é conferida expressamente pela Constituição Estadual, amparado pelo poder discricionário que o referido diploma lhe atribui para dispor sobre a conveniência e a oportunidade de propor alterações como as constantes no texto do projeto de lei em exame. Sob o ponto de vista formal, pode-se verificar que a matéria não encontra óbice jurídico a sua tramitação na Assembléia Legislativa. Todavia, analisando cuidadosamente os dispositivos da proposição, constatamos que o art. 24 pretende dar nova redação ao § 3º do art. 30 da Lei nº 11.179, de 1993, permitindo que os servidores das classes de músico, bailarino e corista da Fundação Clóvis Salgado, em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou licença remunerada, percebam ajuda de custo, antes vedada nessas condições. O referido dispositivo, como se pode inferir, não guarda relação alguma com a FEAM, razão pela qual entendemos que ele deve ser transformado em projeto de lei autônomo. Assim, tendo em vista recente posicionamento desta Casa, fundamentado no princípio da economia processual, apresentaremos projeto de lei que tenha por escopo alcançar o mesmo resultado pretendido pelo art. 24 da proposição em análise. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.184/97 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Fica excluído o art. 24. Sala das Comissões, 24 de junho de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Maria José Haueisen - Gil Pereira. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei em tela tem como objetivo alterar a denominação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - para Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG -, dispor sobre sua reorganização e dar outras providências. Publicada em 9/5/97, a proposição, que tramita em regime de urgência, foi distribuída às Comissões supracitadas para receber parecer. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer concluindo pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com a Emenda nº 1. Encarregados de apreciar a proposição quanto ao mérito, passamos a fundamentar o nosso parecer na forma que se segue. Fundamentação A proposição em exame tem por escopo, basicamente, alterar a denominação da FEAM e reestruturar essa Fundação. A referida reestruturação consiste, inicialmente, em criar nova estrutura orgânica, formada por uma unidade colegiada, denominada Conselho Curador, Presidência, 7 unidades administrativas e 15 divisões. Outro aspecto relativo à reestruturação se refere à ampliação do âmbito de competência da entidade, que, além de propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividades poluidoras, passará a realizar estudos e pesquisas sobre poluição, qualidade do ar, da água e do solo. Além disso, a FEAM dará suporte aos municípios no tocante a implantação e desenvolvimento de sistemas de gestão para a prevenção e a correção da poluição ou da degradação ambiental, bem como constituirá órgão seccional de apoio do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. Em seu quadro de pessoal, foram criados 29 cargos de chefia e assessoramento intermediário, de provimento em comissão, constantes no Anexo II. Quanto aos cargos de direção superior, transformados de outros previstos na legislação, foram relacionados no Anexo I, onde constam, também, os respectivos valores de fator de ajustamento. Foram acrescidos, no Quadro de Pessoal de Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, 10 cargos de Analista de Ciência e Tecnologia e 8 cargos de Pesquisador Pleno, de provimento efetivo. A FEAM passará, por via das medidas constantes no projeto, que fazem parte do programa de modernização administrativa que vem sendo desenvolvido pelo Poder Executivo, a contar com uma estrutura organizacional mais racionalizada, o que, certamente, resultará em considerável melhoria da sua eficiência. Todas as medidas constantes no projeto merecem a nossa acolhida, haja vista o fato de refletirem com fidelidade os anseios da população, que reivindica, a cada dia, um Estado mais eficiente e capaz. A reorganização que se propõe contribuirá, inquestionavelmente, para o aprimoramento da atuação do poder público no que diz respeito à política ambiental em Minas Gerais. Contudo, após leitura atenta dos dispositivos da proposição, encontramos algumas imperfeições e irregularidades, a seguir

relacionadas, cujas correções são propostas por meio de emendas, redigidas no final deste parecer. a) O inciso VII do art. 6º estabelece, entre as competências do Conselho Curador da FEAM-MG, a aprovação do estatuto dessa Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pela Presidência da Fundação. Entendemos que esse dispositivo deve ser suprimido do projeto de lei, uma vez que o § 1º do art. 5º e o art. 23 da proposição dispõem que o estatuto da FEAM-MG será aprovado por decreto do Governador do Estado. b) O § 1º do art. 7º contém contradição, que emerge quando de sua leitura em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece mandato de dois anos para os membros do Conselho Curador, mas, simultaneamente, atribui-lhes caráter de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Visando a encontrar uma forma conciliatória entre as duas normas, sugerimos a fusão dos dois parágrafos. c) O art. 9º, por sua vez, dispõe que a convocação extraordinária do Conselho Curador será feita por solicitação de 50% de seus membros. Verifica-se a existência, nesse mandamento, de impropriedade quanto à técnica legislativa, pois nos leva a indagar se a referida convocação poderia ser feita também por mais de 50% de seus membros. A fim de não deixar margem a dúvida, propomos seja alterada a redação do artigo, acrescentando-se, antes da expressão "50%", a expressão "pelo menos". d) O inciso VII do art. 11 dispõe sobre matéria de cunho eminentemente administrativo, cujas regras devem ser estabelecidas em estatuto ou regulamento da entidade. Sugerimos, pois, a supressão desse dispositivo. e) No art. 20, em nome da boa técnica legislativa e visando à clareza de comunicação com os cidadãos, é necessário constar que os cargos a que se refere o dispositivo são de provimento em comissão, razão pela qual propomos esse acréscimo. f) Por fim, em relação ao art. 21, que cria, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324, de 20/12/90, dez cargos de Analista de Ciência e Tecnologia e oito cargos de Pesquisador Pleno, também é necessário constar que todos os cargos são de provimento efetivo. Por outro lado, em relação ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça, consideramos pertinente a Emenda nº 1, de sua autoria, uma vez que suprime dispositivo estranho ao objeto da proposição em análise. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.184/97 com as Emendas nºs 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e 2 a 7, apresentadas por esta Comissão na forma a seguir. EMENDA Nº 2 Suprima-se o inciso VII do art. 6º, renumerando-se o subseqüente. EMENDA Nº 3 Substituam-se os §§ 1º e 2º do art. 7º pelo seguinte § 1º, renumerando-se o subseqüente: "Art. 7º - ................................................... § 1º - Os membros designados do Conselho e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.". EMENDA Nº 4 Acrescente-se, no art. 9º, antes da expressão "50%", a expressão "pelo menos". EMENDA Nº 5 Suprima-se o inciso VII do art. 11, renumerando-se os subseqüentes. EMENDA Nº 6 Acrescente-se, no art. 20, após a expressão "os cargos", a expressão "de provimento em comissão". EMENDA Nº 7 Acrescente-se, no art. 21, após a expressão "Pesquisador Pleno", a expressão "todos de provimento efetivo". Sala das Comissões, 24 de junho de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Ajalmar Silva, relator - José Henrique - Ivair Nogueira - Gil Pereira. Comissão de Meio Ambiente Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.184/97 altera a denominação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - para Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG - , dispõe sobre a sua reorganização e dá outras providências. Procedendo ao exame preliminar da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição e apresentou ao projeto a Emenda nº 1. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação e apresentou as Emendas nºs 2 a 8. Cumpre-nos, agora, emitir parecer quanto ao mérito da matéria. Fundamentação A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -; exerce a função de secretaria executiva do COPAM, órgão ao qual presta assessoria técnica, com competência para realizar estudos e pesquisas sobre meio ambiente; atua, também, na fiscalização do cumprimento das leis, normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Instituída em 1988, integrava o sistema estadual de ciência e tecnologia e era constituída de Conselho Curador, Diretoria Executiva, Presidência e três Diretorias. O Conselho Curador é o responsável pela orientação geral dos trabalhos da Fundação, por seu regimento e demais regulamentos. Em 1990, foi criada a Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, cujo quadro de funções públicas, ao ser unificado, englobou o pessoal da FEAM. Com a promulgação da Lei nº 11.903, de 1995, a fundação passou a vincular-se à SEMAD, estando previsto que o Poder Executivo encaminharia à Assembléia Legislativa projeto de lei para reorganizar a entidade. Com a reorganização dos órgãos ligados à área de meio ambiente, segundo a análise do Legislativo, será estabelecida uma nova estrutura orgânica para a Fundação, inclusive uma estrutura intermediária, ampliando-se sua atuação mediante a realização de estudos e pesquisas sobre poluição, qualidade do ar, da água e do solo. Na condição de órgão seccional de apoio ao COPAM, a FEAM terá por finalidade fundamental propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental, provocada por atividades poluidoras, e atuar no licenciamento dessas, nos termos de regulamento. A estrutura orgânica proposta terá Conselho Curador, Presidência, Gabinete, três assessorias ( sendo uma de educação e extensão ambiental), três Diretorias e uma Superintendência. As unidades administrativas contarão com um total de 15 divisões. A competência e a descrição das unidades relacionadas serão estabelecidas no estatuto da Fundação, por meio de decreto. O Conselho Curador, que define as normas gerais e regras de administração da Fundação, será composto por seis membros natos e cinco designados. Entre os primeiros, estão o Secretário da SEMAD, que será seu Presidente; o Presidente da FEAM-MG; um Superintendente e três Diretores. Entre os designados, relacionam-se dois representantes de entidades civis ambientalistas, dois de entidades representativas de setores econômicos e um dos servidores da Fundação. A nova estrutura poderá ser mais significativa do ponto de vista da atuação da instituição, o que poderá propiciar maior benefício para o meio ambiente no Estado de Minas Gerais. Fundamentalmente, porém, permanece exercendo sua competência no campo das normas, dos estudos técnicos e do assessoramento para a execução da política de meio ambiente, dispondo de um corpo com formação técnica variada. Nesse sentido, não vemos como essencial a mudança de denominação da entidade para Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais, opinião partilhada com setores ligados ao meio ambiente que sobre a questão opinaram. Com a finalidade de conservar o nome atual da entidade, apresentamos uma emenda na conclusão deste parecer. As emendas apresentadas nas outras Comissões não alteram o conteúdo das atribuções e competências reservadas à Fundação. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.184/97 com as Emendas nºs 1, da Comissão de Constituição e Justiça; 2 a 7, da Comissão de Administração Pública; 8 e 9, a seguir redigidas. EMENDA Nº 8 Substitua-se, no corpo do projeto e nos respectivos anexos, a expressão "Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente" por "Fundação Estadual do Meio Ambiente" e dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM-MG -, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único - As expressões Fundação e FEAM-MG equivalem à denominação legal de Fundação Estadual do Meio Ambiente, para efeito desta lei.". EMENDA Nº 9 Dê-se ao art. 9º a seguinte redação: "Art. 9º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.". Sala das Comissões, 24 de junho de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Ronaldo Vasconcellos - José Henrique. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço altera a denominação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - para Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG -, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências. Foi o projeto encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para ser examinado em regime de urgência, nos termos dos arts. 69 da Constituição do Estado e 220 do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria e apresentou ao projeto a Emenda nº 1. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação com as Emendas nºs 2 a 7, por ela apresentada. O projeto foi, então, encaminhado à Comissão de Meio Ambiente, que opinou pela sua aprovação e apresentou as Emendas nºs 8 e 9. Cabe, agora, a esta Comissão emitir o seu parecer. Fundamentação O projeto em pauta propõe a reorganização da atual Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, redefinindo suas finalidades, competências, sua organização, seus aspectos patrimoniais e outros. Altera, também, a denominação da entidade para Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG. Na lei orçamentária atual, a FEAM conta com receitas orçamentárias no valor de R$11.914.480,00. Desse montante, destaca-se a receita de serviços de consultoria, de assistência técnica e de análise de projetos, no valor de R$1.932.000,00 e as receitas oriundas de transferências correntes do Estado, no montante de R$ 9.099.720,00. Analisando as despesas da entidade, vemos que 39% dos recursos obtidos são aplicados em despesas com pessoal, 46% em outros custeios, principalmente contratação de serviços de terceiros e encargos, e o restante, 15%, é destinado às despesas de capital. Quanto ao aspecto financeiro-orçamentário, o Capítulo IV da proposição trata do patrimônio e da receita da entidade, apontando as origens de recursos da Fundação. O Capítulo V, que trata do regime econômico e financeiro, reafirma o princípio da unidade orçamentária e ressalta que a Fundação deve prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Outro ponto a ser destacado é a criação de 49 cargos na entidade, sendo 27 de recrutamento limitado e 22 de recrutamento amplo. No art. 19, é modificada a estrutura dos cargos de direção da FEAM. Tal mudança traz um aumento real nos vencimentos dos atuais Diretores e cria mais dois cargos de direção superior. Com a reestruturação, as despesas com pessoal - cargos de direção - aumentam em, aproximadamente, R$7.000,00. O art. 20 cria 29 novos cargos, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação, acarretando um aumento mensal de despesas com pessoal da ordem de R$35.000,00. O art. 21 acrescenta ao Quadro de Pessoal de Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia da FEAM dez cargos de Analista de Ciência e Tecnologia e oito cargos de Pesquisador Pleno, trazendo um aumento de despesa de pessoal da ordem de R$14.500,00. No total, a nova reestruturação provoca um aumento de despesas de pessoal de, aproximadamente, R$ 56.500,00 mensais, o que representa 22% da atual despesa da entidade com pessoal. Outrossim, no intuito de aperfeiçoar o projeto, apresentamos a Emenda nº 2, que dá nova redação ao art. 22 da proposição. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.184/97, no 1º turno, com as Emendas nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça; 2 a 7, da Comissão de Administração Pública; 8 e 9, da Comissão de Meio Ambiente, e nº 10, a seguir redigida. EMENDA Nº 10 Dê-se ao art. 22 a seguinte redação: "Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários decorrentes desta lei, realizadas à conta de recursos ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, respeitando-se as disposições da lei de diretrizes orçamentárias para cada exercício financeiro.". Sala das Comissões, 24 de junho de 1997. Hely Tarqüinio, Presidente - Gil Pereira, relator - Ivair Nogueira - Maria José Haueisen.