PL PROJETO DE LEI 1156/1997

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.156/97 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.156/97, de autoria do Governador do Estado, que dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificado pelos arts. 2º da Lei nº 11.822, de 15/5/95, e 5º da Lei nº 12.237, de 5/7/96, foi aprovado em turno único, com a Subemenda nº 2 à Emenda nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.156/97 Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelos arts. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelos arts. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - O exercício do cargo na forma prevista no "caput" deste artigo finda com o provimento do cargo por candidato aprovado em concurso público, por rescisão de contrato administrativo ou na data de 31 de março de 1999.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de março de 1997. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 12 de junho de 1997. Wilson Trópia, Presidente - Aílton Vilela, relator - Arnaldo Penna.