PL PROJETO DE LEI 1156/1997

O Deputado Arnaldo Penna - Parecer sobre as Emendas nºs 2 e 3 apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 1.156/97. De autoria do Governador do Estado, o projeto em apreço altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificada pelos arts. 2º da Lei nº 11.822, de 15/5/95, e 5º da Lei nº 12.237, de 5/7/96. Após tramitar pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, foi a proposição encaminhada ao Plenário, onde recebeu as Emendas nºs 2 e 3. Esgotado o prazo para a apreciação de projeto do Governador, com pedido de urgência, de que trata o art. 69, § 1º, da Constituição do Estado, foi a matéria incluída na ordem do dia, tendo este relator sido designado para emitir parecer em Plenário, nos termos do art. 223 do Regimento Interno. As Emendas nºs 2 e 3, de autoria, respectivamente, dos Deputados José Militão e Péricles Ferreira, guardam idêntico objetivo, que é o de estipular um prazo máximo, que vai até 31/3/99, para que as funções próprias de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação possam ser exercidas por servidor designado para função pública. De fato, o prazo proposto é suficiente para que a administração possa se ajustar à exigência constitucional do art. 37, II, da Carta Federal, sem prejuízo do bom andamento das atividades da Secretaria da Educação. Consideramos, pois, da maior conveniência acatar o prazo proposto nas emendas em questão. Todavia, como ambas estão a merecer pequenos ajustes no que tange à técnica legislativa, e a matéria já havia sido tratada pela Emenda nº 1, apresentamos a Subemenda nº 2 à Emenda nº 1, apenas para proceder às adequações necessárias. Pelo exposto, somos pela aprovação da Subemenda nº 2 à Emenda nº 1, a seguir apresentada, ficando prejudicadas as Emendas nºs 2 e 3. SUBEMENDA Nº 2 À EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelos arts. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública que seja correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata este artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público, por rescisão de contrato administrativo ou na data de 31 de março de 1999.'.". Esse é o meu parecer , Sr. Presidente.