PL PROJETO DE LEI 1156/1997
O Deputado Arnaldo Penna - Parecer sobre as Emendas nºs 2 e 3
apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 1.156/97.
De autoria do Governador do Estado, o projeto em apreço altera a
redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificada pelos
arts. 2º da Lei nº 11.822, de 15/5/95, e 5º da Lei nº 12.237, de
5/7/96.
Após tramitar pelas Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, foi
a proposição encaminhada ao Plenário, onde recebeu as Emendas nºs 2 e
3.
Esgotado o prazo para a apreciação de projeto do Governador, com
pedido de urgência, de que trata o art. 69, § 1º, da Constituição do
Estado, foi a matéria incluída na ordem do dia, tendo este relator
sido designado para emitir parecer em Plenário, nos termos do art. 223
do Regimento Interno.
As Emendas nºs 2 e 3, de autoria, respectivamente, dos Deputados José
Militão e Péricles Ferreira, guardam idêntico objetivo, que é o de
estipular um prazo máximo, que vai até 31/3/99, para que as funções
próprias de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da
Educação possam ser exercidas por servidor designado para função
pública.
De fato, o prazo proposto é suficiente para que a administração possa
se ajustar à exigência constitucional do art. 37, II, da Carta
Federal, sem prejuízo do bom andamento das atividades da Secretaria da
Educação.
Consideramos, pois, da maior conveniência acatar o prazo proposto nas
emendas em questão. Todavia, como ambas estão a merecer pequenos
ajustes no que tange à técnica legislativa, e a matéria já havia sido
tratada pela Emenda nº 1, apresentamos a Subemenda nº 2 à Emenda nº 1,
apenas para proceder às adequações necessárias.
Pelo exposto, somos pela aprovação da Subemenda nº 2 à Emenda nº 1, a
seguir apresentada, ficando prejudicadas as Emendas nºs 2 e 3.
SUBEMENDA Nº 2 À EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994,
modificado pelos arts. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e
5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente,
em caso de vacância, por servidor designado para função pública que
seja correspondente ao cargo vago.
Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata este artigo
finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso
público, por rescisão de contrato administrativo ou na data de 31 de
março de 1999.'.".
Esse é o meu parecer , Sr. Presidente.