PL PROJETO DE LEI 1156/1997

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.156/97 EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelos arts. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, que se encontre vago ou que venha a vagar, pode ser exercido, temporariamente, por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo, até 31 de março de 1999. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata o "caput" deste artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público.'.". Sala das Reuniões, de de 1997. José Militão Justificação: A redação proposta pela presente emenda está em consonância com o que preceitua o art. 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que assim dispõe: "Art. 22 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.". Por seu turno, a redação original contida no Projeto de Lei nº 1.156/97, institui, ao arrepio da Constituição Estadual, nova forma de investidura no serviço público, em caráter permanente e sem prazo determinado. Objetivando corrigir essa distorção, estamos apresentando esta emenda e esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares a sua aprovação. EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública que seja correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata este artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público, por rescisão de contrato administrativo ou até a data de 31 de março de 1999.". Sala das Reuniões, Péricles Ferreira Justificação: A presente emenda tem por finalidade dar maior clareza ao objeto da proposição e definir o caráter transitório e temporário da norma, com o estabelecimento de uma data para sua extinção. Como haverá eleição para o Governo do Estado, a data de 31 de março torna-se mais adequada, devido ao período de transição, imediato à posse do Chefe do Executivo.