PL PROJETO DE LEI 1156/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.156/97 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificada pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15/5/95, e pelo art. 5º da Lei nº 12.237, de 5/7/96. Publicada em 19/4/97, a proposição, que tramita em regime de urgência, conforme solicitação de seu autor, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, foi distribuída às Comissões supracitadas para receber pareceres em reunião conjunta, de acordo com o que dispõe o art. 222 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em exame visa a possibilitar o exercício, por ocupantes de funções públicas no Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, de atribuições equivalentes às dos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos naquele órgão da administração estadual. Trata-se de providência de natureza temporária e indispensável para a continuidade da atividade administrativa, que encontra amparo no ordenamento jurídico-constitucional vigente. A Constituição Federal, no inciso IX do art. 37, prevê a hipótese de exercício temporário de funções públicas, para atender a necessidade de excepcional interesse público. A Carta mineira, no art. 22, dispõe de maneira semelhante sobre a matéria, e a Lei nº 10.254, de 20/7/90, que institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, nos arts. 10 e 11, também prevê situações em que a atividade administrativa poderá ser exercida temporariamente por ocupantes de função pública. A matéria é, portanto, de competência estadual, e sua regulamentação depende de lei, nos sentidos formal e material, estando, portanto, sujeita a aprovação pelo Poder Legislativo. A iniciativa no processo legislativo, por parte do Governador do Estado, encontra-se de acordo com o que dispõe o art. 66, III, "c", da Carta mineira. Para aprimorar a proposição, de maneira a que não restem dúvidas quanto à natureza transitória do exercício da função prevista no art. 1º, apresentamos a Emenda nº 1, ao final deste parecer, na qual são estabelecidas as condições e o prazo para a sua vigência. Procura-se, ainda, dar mais clareza ao texto originalmente apresentado, de modo que não pairem dúvidas quanto à constitucionalidade da matéria. Não se trata aqui, de forma nenhuma, da permissão para que cargos de provimento efetivo sejam exercidos por ocupantes de função pública, postergando-se por prazo indeterminado a abertura de concursos públicos, ou preterindo-se o direito de eventuais aprovados em concursos ainda válidos. O objetivo da proposição, que se torna mais claro mediante a redação dada ao seu art. 1º pela Emenda nº 1, é o de permitir a equivalência de condições entre os ocupantes de função pública e os de cargos efetivos, quando no exercício de atividades semelhantes ou correlatas, em atendimento ao princípio constitucional da isonomia. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.156/97 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Fica autorizado o exercício, em caráter temporário, de funções públicas em número e em condições equivalentes aos dos cargos de provimento efetivo vagos, ou que venham a vagar, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único - O exercício de que trata este artigo finda-se com o provimento definitivo dos cargos vagos, ou, se for o caso, pela rescisão do contrato administrativo.". Sala das Comissões, 23 de abril de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Marcos Helênio (voto contrário) - Bilac Pinto - Aílton Vilela - Arnaldo Penna. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificada pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15/5/95, e pelo art. 5º da Lei nº 12.237, de 5/7/96. Publicada no "Diário do Legislativo" de 19/4/97, a proposição, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, foi encaminhada às comissões competentes para, em reunião conjunta, receber parecer. Cabe a esta Comissão o exame do mérito da matéria no âmbito de sua atribuição regimental. Fundamentação Ao declarar, em seu art. 205, que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, a Constituição da República eleva o ensino público à categoria dos serviços públicos essenciais, cabendo ao poder público promovê-lo de maneira efetiva, abrangente e continuada. Sendo, pois, inadmissível a interrupção desse serviço, a administração deve realizar, em tempo hábil, o necessário concurso público para o preenchimento dos cargos vagos porventura existentes na área educacional, principalmente os de magistério, a fim de manter, adequada e eficientemente, a oferta do ensino público estadual. Todavia, diante de situações excepcionais e imprevisíveis, a administração, para suprir as constantes vacâncias existentes no setor, vê-se compelida a arregimentar profissionais em caráter de urgência, fazendo-o por meio de designações de servidores ocupantes de função pública, de contratações temporárias e, muitas vezes, de prorrogações dessas mesmas contratações, evitando, assim, que haja interrupção do serviço por falta de servidores habilitados. Tal medida, é bom que se diga, é solução de caráter precário e transitório, não afastando a posterior realização do concurso público. Pelo contrário, só vem reforçar a necessidade de sua realização, cuja obrigatoriedade decorre da regra estabelecida no art. 37, II, da Carta Magna. A proposição em tela cuida desse particular, prevendo, no parágrafo único do seu art. 1º, que o exercício da função pública por servidor designado findará após o provimento do cargo efetivo por candidato aprovado em concurso público. A Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, por sua vez, torna mais precisa a redação desse dispositivo. Contudo, com vistas a fortalecer ainda mais o aspecto de transitoriedade da medida em análise, propomos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, que tem por objetivo estabelecer um prazo máximo de duração dessas designações, as quais deverão se expirar com o provimento definitivo do cargo ou até a data de 31/12/98. Sendo assim, faz-se oportuno e conveniente aprovar a matéria em pauta, em benefício do bom andamento dos serviços públicos educacionais prestados pelo Estado mineiro. Conclusão Isso posto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.156/97 com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, a seguir redigida. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderão ser exercidos temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública que seja correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata este artigo finda-se com o seu provimento por candidato aprovado em concurso público, por rescisão do contrato administrativo ou até a data de 31 de dezembro de 1998.". Sala das Comissões, 29 de abril de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Aílton Vilela - Arnaldo Penna - Marcos Helênio - Sebastião Costa.