PL PROJETO DE LEI 1156/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 1.156/97
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça e de
Administração Pública
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise
altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificada
pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15/5/95, e pelo art. 5º da Lei nº
12.237, de 5/7/96.
Publicada em 19/4/97, a proposição, que tramita em regime de
urgência, conforme solicitação de seu autor, nos termos do art. 69 da
Constituição do Estado, foi distribuída às Comissões supracitadas para
receber pareceres em reunião conjunta, de acordo com o que dispõe o
art. 222 do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em exame visa a possibilitar o exercício, por
ocupantes de funções públicas no Quadro de Pessoal da Secretaria da
Educação, de atribuições equivalentes às dos cargos de provimento
efetivo que se encontrem vagos naquele órgão da administração
estadual. Trata-se de providência de natureza temporária e
indispensável para a continuidade da atividade administrativa, que
encontra amparo no ordenamento jurídico-constitucional vigente.
A Constituição Federal, no inciso IX do art. 37, prevê a hipótese de
exercício temporário de funções públicas, para atender a necessidade
de excepcional interesse público.
A Carta mineira, no art. 22, dispõe de maneira semelhante sobre a
matéria, e a Lei nº 10.254, de 20/7/90, que institui o regime jurídico
único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências, nos arts. 10 e 11, também prevê situações em que a
atividade administrativa poderá ser exercida temporariamente por
ocupantes de função pública.
A matéria é, portanto, de competência estadual, e sua regulamentação
depende de lei, nos sentidos formal e material, estando, portanto,
sujeita a aprovação pelo Poder Legislativo. A iniciativa no processo
legislativo, por parte do Governador do Estado, encontra-se de acordo
com o que dispõe o art. 66, III, "c", da Carta mineira.
Para aprimorar a proposição, de maneira a que não restem dúvidas
quanto à natureza transitória do exercício da função prevista no art.
1º, apresentamos a Emenda nº 1, ao final deste parecer, na qual são
estabelecidas as condições e o prazo para a sua vigência.
Procura-se, ainda, dar mais clareza ao texto originalmente
apresentado, de modo que não pairem dúvidas quanto à
constitucionalidade da matéria. Não se trata aqui, de forma nenhuma,
da permissão para que cargos de provimento efetivo sejam exercidos por
ocupantes de função pública, postergando-se por prazo indeterminado a
abertura de concursos públicos, ou preterindo-se o direito de
eventuais aprovados em concursos ainda válidos. O objetivo da
proposição, que se torna mais claro mediante a redação dada ao seu
art. 1º pela Emenda nº 1, é o de permitir a equivalência de condições
entre os ocupantes de função pública e os de cargos efetivos, quando
no exercício de atividades semelhantes ou correlatas, em atendimento
ao princípio constitucional da isonomia.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.156/97
com a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica autorizado o exercício, em caráter temporário, de
funções públicas em número e em condições equivalentes aos dos cargos
de provimento efetivo vagos, ou que venham a vagar, no Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - O exercício de que trata este artigo finda-se com o provimento definitivo dos cargos vagos, ou, se for o caso, pela rescisão do contrato administrativo.". Sala das Comissões, 23 de abril de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Marcos Helênio (voto contrário) - Bilac Pinto - Aílton Vilela - Arnaldo Penna. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificada pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15/5/95, e pelo art. 5º da Lei nº 12.237, de 5/7/96. Publicada no "Diário do Legislativo" de 19/4/97, a proposição, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, foi encaminhada às comissões competentes para, em reunião conjunta, receber parecer. Cabe a esta Comissão o exame do mérito da matéria no âmbito de sua atribuição regimental. Fundamentação Ao declarar, em seu art. 205, que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, a Constituição da República eleva o ensino público à categoria dos serviços públicos essenciais, cabendo ao poder público promovê-lo de maneira efetiva, abrangente e continuada. Sendo, pois, inadmissível a interrupção desse serviço, a administração deve realizar, em tempo hábil, o necessário concurso público para o preenchimento dos cargos vagos porventura existentes na área educacional, principalmente os de magistério, a fim de manter, adequada e eficientemente, a oferta do ensino público estadual. Todavia, diante de situações excepcionais e imprevisíveis, a administração, para suprir as constantes vacâncias existentes no setor, vê-se compelida a arregimentar profissionais em caráter de urgência, fazendo-o por meio de designações de servidores ocupantes de função pública, de contratações temporárias e, muitas vezes, de prorrogações dessas mesmas contratações, evitando, assim, que haja interrupção do serviço por falta de servidores habilitados. Tal medida, é bom que se diga, é solução de caráter precário e transitório, não afastando a posterior realização do concurso público. Pelo contrário, só vem reforçar a necessidade de sua realização, cuja obrigatoriedade decorre da regra estabelecida no art. 37, II, da Carta Magna. A proposição em tela cuida desse particular, prevendo, no parágrafo único do seu art. 1º, que o exercício da função pública por servidor designado findará após o provimento do cargo efetivo por candidato aprovado em concurso público. A Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, por sua vez, torna mais precisa a redação desse dispositivo. Contudo, com vistas a fortalecer ainda mais o aspecto de transitoriedade da medida em análise, propomos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, que tem por objetivo estabelecer um prazo máximo de duração dessas designações, as quais deverão se expirar com o provimento definitivo do cargo ou até a data de 31/12/98. Sendo assim, faz-se oportuno e conveniente aprovar a matéria em pauta, em benefício do bom andamento dos serviços públicos educacionais prestados pelo Estado mineiro. Conclusão Isso posto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.156/97 com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, a seguir redigida. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderão ser exercidos temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública que seja correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata este artigo finda-se com o seu provimento por candidato aprovado em concurso público, por rescisão do contrato administrativo ou até a data de 31 de dezembro de 1998.". Sala das Comissões, 29 de abril de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Aílton Vilela - Arnaldo Penna - Marcos Helênio - Sebastião Costa.
Parágrafo único - O exercício de que trata este artigo finda-se com o provimento definitivo dos cargos vagos, ou, se for o caso, pela rescisão do contrato administrativo.". Sala das Comissões, 23 de abril de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Marcos Helênio (voto contrário) - Bilac Pinto - Aílton Vilela - Arnaldo Penna. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificada pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15/5/95, e pelo art. 5º da Lei nº 12.237, de 5/7/96. Publicada no "Diário do Legislativo" de 19/4/97, a proposição, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, foi encaminhada às comissões competentes para, em reunião conjunta, receber parecer. Cabe a esta Comissão o exame do mérito da matéria no âmbito de sua atribuição regimental. Fundamentação Ao declarar, em seu art. 205, que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, a Constituição da República eleva o ensino público à categoria dos serviços públicos essenciais, cabendo ao poder público promovê-lo de maneira efetiva, abrangente e continuada. Sendo, pois, inadmissível a interrupção desse serviço, a administração deve realizar, em tempo hábil, o necessário concurso público para o preenchimento dos cargos vagos porventura existentes na área educacional, principalmente os de magistério, a fim de manter, adequada e eficientemente, a oferta do ensino público estadual. Todavia, diante de situações excepcionais e imprevisíveis, a administração, para suprir as constantes vacâncias existentes no setor, vê-se compelida a arregimentar profissionais em caráter de urgência, fazendo-o por meio de designações de servidores ocupantes de função pública, de contratações temporárias e, muitas vezes, de prorrogações dessas mesmas contratações, evitando, assim, que haja interrupção do serviço por falta de servidores habilitados. Tal medida, é bom que se diga, é solução de caráter precário e transitório, não afastando a posterior realização do concurso público. Pelo contrário, só vem reforçar a necessidade de sua realização, cuja obrigatoriedade decorre da regra estabelecida no art. 37, II, da Carta Magna. A proposição em tela cuida desse particular, prevendo, no parágrafo único do seu art. 1º, que o exercício da função pública por servidor designado findará após o provimento do cargo efetivo por candidato aprovado em concurso público. A Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, por sua vez, torna mais precisa a redação desse dispositivo. Contudo, com vistas a fortalecer ainda mais o aspecto de transitoriedade da medida em análise, propomos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, que tem por objetivo estabelecer um prazo máximo de duração dessas designações, as quais deverão se expirar com o provimento definitivo do cargo ou até a data de 31/12/98. Sendo assim, faz-se oportuno e conveniente aprovar a matéria em pauta, em benefício do bom andamento dos serviços públicos educacionais prestados pelo Estado mineiro. Conclusão Isso posto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.156/97 com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, a seguir redigida. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderão ser exercidos temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública que seja correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata este artigo finda-se com o seu provimento por candidato aprovado em concurso público, por rescisão do contrato administrativo ou até a data de 31 de dezembro de 1998.". Sala das Comissões, 29 de abril de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Aílton Vilela - Arnaldo Penna - Marcos Helênio - Sebastião Costa.