PL PROJETO DE LEI 1026/1996

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.026/96 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.026/96, do Tribunal de Contas, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências , foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 4 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.026/96 Dispõe sobre a estrutura da Secretaria do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Anexo I da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, passa a ser o constante no Anexo I desta lei, com os índices e padrões contidos nas letras "a", "b" e "c" do Anexo I da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995. § 1º - Os índices contidos na letra "d" e o valor contido na letra "e" do Anexo I da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, passam a ser os constantes nas letras "d" e "e" do Anexo IV desta lei. § 2º - Nos índices contidos na letra "d" do Anexo IV desta lei está incluído o excedente de 2 (dois) pontos da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, modificada pela alínea "c" do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995; § 3º - No valor contido na letra "e" do Anexo IV desta lei estão incluídos: I - os reajustes salariais quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.349, de 17 de dezembro de 1993; II - o disposto no art. 8º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995; III - o excedente de 5 (cinco) pontos da gratificação a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.349, de 17 de dezembro de 1993, ficando o restante sujeito às condições de percepção vigentes na data de publicação desta lei. § 4º - A remuneração do servidor permanecerá inalterada com as incorporações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º - A lotação dos cargos a que se refere o Anexo I desta lei será estabelecida por resolução do Tribunal de Contas. Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei. Art. 3º - O ingresso na carreira do Tribunal de Contas dar-se-á no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 4º - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão e promoção, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas. Art. 5º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, dentro do mesmo nível, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas, condicionada à avaliação de desempenho no cumprimento das atribuições do cargo. § 1º - Para obter a primeira progressão, o servidor nomeado a partir da data desta lei deverá ter cumprido o período de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas. § 2º - O servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas aprovado em concurso público para cargo de nível de escolaridade superior ao que ocupa terá o tempo de efetivo exercício prestado no Tribunal de Contas contado para a obtenção de progressão na nova carreira, limitado o aproveitamento à obtenção, pelo servidor, de um padrão de vencimento compatível com o padrão de vencimento de seu cargo anterior. § 3º - A progressão de que trata este artigo obedecerá aos critérios estabelecidos em resolução do Tribunal de Contas. Art. 6º - Promoção é a passagem do servidor estável ao nível imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado, dentro da mesma carreira, e está condicionada à existência de vaga. Parágrafo único - A implantação do novo sistema de promoção dar-se-á por resolução do Tribunal de Contas. Art. 7º - A cada 3 (três) anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas, o servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo adquire o direito de compor a lista para promoção na carreira, ficando sua classificação sujeita ao implemento dos requisitos de eficiência e capacitação profissional que demonstrem a evolução profissional do servidor, conforme os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal de Contas. Art. 8º - O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo pertencente ao grupo de nível superior de escolaridade que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação ou de especialização reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com as normas legais pertinentes, nas áreas correspondentes às atividades do Tribunal de Contas, fará jus a promoção de nível na carreira, nos termos de resolução, desde que detenha padrão compatível com os do nível subseqüente. § 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo de Médico, código TC- NS-09, que comprovar a conclusão de curso de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação ou registrado no Conselho Regional de Medicina. § 2º - Se o servidor não preencher as condições para a promoção previstas na parte final do "caput" deste artigo, seu direito ficará assegurado a partir do momento em que o benefício puder ser concedido. § 3º - O benefício previsto no "caput" deste artigo será concedido uma única vez para a mudança de nível e, havendo vaga, permitirá acesso automático ao nível VIII da carreira, desde que completado o nível VII, nos termos de resolução do Tribunal de Contas. Art. 9º - Ao servidor beneficiado pelo disposto no art. 10 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, não se aplica o previsto no art. 8º desta lei, ficando-lhe, porém, assegurado o acesso automático ao nível VIII da carreira, desde que completado o nível VII. Parágrafo único - O servidor que comprovar, até a data de publicação desta lei, a conclusão de um dos cursos mencionados no art. 8º terá preservado o direito ao benefício previsto no art. 10 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992. Art. 10 - O servidor que, a partir de 5 de dezembro de 1992, averbou tempo de serviço público para fins de progressão e que, por esse ou outro motivo, encontra-se deslocado em relação ao nível de sua carreira, conforme previsto no Anexo II desta lei, não terá o seu padrão de vencimento considerado para fins de implantação do novo sistema de promoção criado por esta lei. § 1º - O servidor de que trata o "caput" deste artigo permanecerá em quadro paralelo temporário até que preencha as condições para se enquadrar no nível adequado da carreira, de acordo com seu padrão de vencimento, podendo concorrer à promoção, observado o disposto no art. 7º desta lei. § 2º - A progressão do servidor a que se refere o "caput" deste artigo voltará a ocorrer após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas, iniciando-se a contagem a partir do momento em que o servidor deixar de figurar no quadro paralelo temporário, observadas as disposições desta lei e o estabelecido em resolução. § 3º - O quadro paralelo temporário de que trata o § 1º deste artigo será definido em resolução do Tribunal de Contas. Art. 11 - Passam a ter a denominação de Diretor Adjunto, código TC- DAS-03, símbolo TCS-2, mantidos os símbolos de vencimento originais: I - 3 (três) cargos de Diretor Adjunto da Secretaria-Geral, código TC-DAS-03, símbolo TCS-2; II - 4 (quatro) cargos de Diretor II, código TC-DAS-04, símbolo TCS- 2. § 1º - Passa a ter a denominação de Diretor Tesoureiro, código TC- DAS-04, símbolo TCS-2, 1 (um) cargo de Diretor II, código TC-DAS-04, símbolo TCS-2. § 2º - Passam a ter a denominação de Auxiliar de Controle Externo os cargos de Auxiliar Instrutivo, mantidos os símbolos de vencimento vigentes na data desta lei. Art. 12 - A carreira de Técnico de Controle Externo, código TC-NS-01, fica desmembrada em 4 (quatro) classes, segundo a área de formação profissional dos ocupantes desses cargos, mantidos os atuais símbolos de vencimento, ficando estruturada da seguinte forma: I - 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, providos por servidores bacharéis em Direito; II - 137 (cento e trinta e sete) cargos de Técnico de Controle Externo II, código TC-NS-03, providos por servidores graduados em Administração de Empresas; III - 53 (cinqüenta e três) cargos de Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04, providos por servidores graduados em Ciências Econômicas; IV - 69 (sessenta e nove) cargos de Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, providos por servidores graduados em Engenharia e por servidores anteriormente readaptados no cargo de Técnico de Controle Externo, nos termos da lei. Art. 13 - No Quadro Específico de Provimento Efetivo, constante no item II do Anexo I da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, na forma do Anexo I desta lei, serão transformados, com a vacância: I - em cargos de Engenheiro-Perito, código TC-NS-11, 20 (vinte) cargos de Assistente de Controle Externo III, código TC-SG-02; II - em 196 (cento e noventa e seis) cargos de Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, 87 (oitenta e sete) cargos de Técnico de Controle Externo II, código TC-NS-03, 3 (três) cargos de Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04, 69 (sessenta e nove) cargos de Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, e 16 (dezesseis) cargos de Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, ainda não extintos nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, e 21 (vinte e um) cargos de Assistente de Controle Externo III, código TC-SG-02. Art. 14 - No Quadro Específico de Provimento em Comissão, constante no item I do Anexo I da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, ficam transformados em cargos de Coordenador de Área, código TC-CS-01, símbolo TC-S3, 2 (dois) cargos de Supervisor V, código TC-CH-01, lotados na Supervisão de Material e na Supervisão de Serviços Gerais. Art. 15 - Os cargos a seguir relacionados passam a ter os seguintes códigos, mantidos os símbolos de vencimento originais: I - Agente de Transporte e Vigilância: código TC-PG-01; II - Inspetor de Controle Externo: código TC-NS-01; III - Redator de Acórdão e Correspondência: código TC-NS-06; IV - Taquígrafo-Redator: código TC-NS-07; V - Técnico de Documentação: código TC-NS-08; VI - Médico: código TC-NS-09; VII - Engenheiro-Perito: código TC-NS-11. Art. 16- Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, constante no item I do Anexo I desta lei: I - 1 (um) cargo de Diretor de Informática, código TC-DAS-09, 1 (um) cargo de Diretor da Escola de Contas, código TC-DAS-10, ambos com símbolo de vencimento TCS-1, e 3 (três) cargos de Diretor Adjunto de Informática, código TC-DAS-11, com símbolo de vencimento TCS-2, todos de recrutamento amplo; II - 1 (um) cargo de Coordenador de Segurança, código TC-CS-02, símbolo de vencimento TCS-3, pertencente ao Grupo de Chefia Superior, de recrutamento amplo.

Art. 17 - Os cargos dos grupos de Direção e Assessoramento Superior e de Chefia Superior são privativos de graduados em nível superior de escolaridade. Parágrafo único - Não será exigido o nível de escolaridade previsto no "caput" deste artigo dos servidores que estejam ocupando os cargos mencionados na data de publicação desta lei e que neles tenham sido providos em data anterior. Art. 18 - Ficam extintos 10 (dez) cargos de Assistente de Redator, código TC-SG-05, 3 (três) cargos de Agente de Telefonia, código TC-CS- 08, 3 (três) cargos de Assistente de Serviço Médico-Odontológico, código TC-SG-03, e 7 (sete) cargos de Taquígrafo-Redator, código TC- NS-07. Parágrafo único - Ficam extintos, com a vacância, 117 (cento e dezessete) cargos de Assistente Técnico-Redator, código TC-SG-04, 2 (dois) cargos de Agente de Telefonia, código TC-SG-08, 2 (dois) cargos de Assistente de Serviço Médico-Odontológico, 9 (nove) cargos de Taquígrafo-Redator, código TC-NS-07, constantes no Quadro Especifico de Provimento Efetivo, no item II do Anexo I desta lei, e 129 (cento e vinte e nove) cargos do Quadro Especial, constantes no Anexo III desta lei. Art. 19 - Ao servidor do Estado abrangido pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que tenha sido colocado à disposição no ano em que se deu a absorção determinada por aquela lei e que detenha a condição de efetivo, inclusive a obtida nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, fica assegurado posicionamento em carreira dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas ou do órgão da administração pública estadual em que preste serviços por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, na forma de regulamento próprio, observado o disposto na Lei nº 10.254 de 20 de julho de 1990. Art. 20 - As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, o art. 2º da Lei nº 11.349, de 17 de dezembro de 1993, e o art. 14 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992. Sala das Comissões, 24 de junho de 1998. Dimas Rodrigues, Presidente - Aílton Vilela, relator - Leonídio Bouças.