PL PROJETO DE LEI 1026/1996
PARECER SOBRE A EMENDA N° 3 AO SUBSTITUTIVO N° 1 AO PROJETO DE LEI N°
1.026/96
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Tribunal de Contas, por seu Presidente, o Projeto de
Lei n° 1.026/96 dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal dos
serviços auxiliares daquele Tribunal e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" em 21/11/96, o projeto foi
distribuído às comissões competentes para receber parecer. A Comissão
de Constituição e Justiça emitiu parecer preliminar em que concluiu
por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A Comissão de
Administração Pública emitiu parecer por sua aprovação na forma do
Substitutivo n° 1. Por seu turno, a Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária opinou por sua aprovação com as Emendas n°s
1 e 2 ao Substitutivo n° 1.
Durante a discussão em Plenário, o projeto recebeu a Emenda n° 3 ao
Substitutivo n° 1, razão pela qual retorna a matéria a esta Comissão
para que a referida emenda receba parecer, que fundamentamos nos
seguintes termos.
Fundamentação
A emenda tem por escopo assegurar ao servidor enquadrado na Lei n°
10.470, de 1991, que tenha sido colocado à disposição no ano em que se
deu a absorção determinada pela referida lei e que esteja na condição
de efetivo, inclusive se obtida nos termos do inciso I do art. 7° da
Lei n° 10.254, de 1990, o posicionamento em carreira dos serviços
auxiliares do Tribunal de Contas ou do órgão da administração pública
estadual em que tenha prestado serviços por mais de cinco anos
ininterruptos, na forma de regulamento específico.
A carreira é um instituto que possibilita o crescimento do servidor
na hierarquia do serviço, com a conseqüente elevação do padrão de
vencimento.
A emenda cuida, ainda, de estabelecer o tempo mínimo de cinco anos de
efetivo exercício no mesmo órgão, bem como de permitir a contagem do
tempo de serviço público prestado para fins de posicionamento na
carreira.
Reconhecemos tratar-se de medida justa e oportuna, uma vez que
significa a realização de velha aspiração dessa categoria de
servidores.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que, com a instituição do Regime
Jurídico Único pela Lei n° 10.254, de 1990, os servidores nela
enquadrados, entre os quais estão os mencionados na emenda, passaram a
se submeter ao regime da Lei n° 869, de 1952 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado), e da legislação de pessoal
complementar em vigor, onde se consubstanciam todos os direitos e
deveres dos servidores, notadamente, o direito a uma carreira no
serviço público.
Objetivando tão-somente o aprimoramento do conteúdo da emenda em
apreço, sob o aspecto da técnica legislativa, apresentamos ao final a
Subemenda nº 1.
Conclusão
Concluímos, portanto, pela aprovação da Emenda n° 3, apresentada em
Plenário, ao Substitutivo n° 1 ao Projeto de Lei n° 1.026/96, na forma
da Subemenda nº 1.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3
Inclua-se onde convier:
"Art. .... - Ao servidor do Estado abrangido pela Lei nº 10.470, de
15 de abril de 1991, que tenha sido colocado à disposição no ano em
que se deu a absorção determinada pela referida lei e que detenha a
condição de efetivo, inclusive a obtida nos termos do inciso I do art.
7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, fica assegurado
posicionamento em carreira dos serviços auxiliares do Tribunal de
Contas ou do órgão da administração pública estadual em que tenha
prestado serviços por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, na forma
de regulamento próprio, observado o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.". Sala das Comissões, 13 de maio de 1998. Leonídio Bouças, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Marcos Helênio - Ajalmar Silva.
de regulamento próprio, observado o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.". Sala das Comissões, 13 de maio de 1998. Leonídio Bouças, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Marcos Helênio - Ajalmar Silva.