PL PROJETO DE LEI 1026/1996

PARECER SOBRE A EMENDA N° 3 AO SUBSTITUTIVO N° 1 AO PROJETO DE LEI N° 1.026/96 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Tribunal de Contas, por seu Presidente, o Projeto de Lei n° 1.026/96 dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal dos serviços auxiliares daquele Tribunal e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" em 21/11/96, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer. A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer preliminar em que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A Comissão de Administração Pública emitiu parecer por sua aprovação na forma do Substitutivo n° 1. Por seu turno, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou por sua aprovação com as Emendas n°s 1 e 2 ao Substitutivo n° 1. Durante a discussão em Plenário, o projeto recebeu a Emenda n° 3 ao Substitutivo n° 1, razão pela qual retorna a matéria a esta Comissão para que a referida emenda receba parecer, que fundamentamos nos seguintes termos. Fundamentação A emenda tem por escopo assegurar ao servidor enquadrado na Lei n° 10.470, de 1991, que tenha sido colocado à disposição no ano em que se deu a absorção determinada pela referida lei e que esteja na condição de efetivo, inclusive se obtida nos termos do inciso I do art. 7° da Lei n° 10.254, de 1990, o posicionamento em carreira dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas ou do órgão da administração pública estadual em que tenha prestado serviços por mais de cinco anos ininterruptos, na forma de regulamento específico. A carreira é um instituto que possibilita o crescimento do servidor na hierarquia do serviço, com a conseqüente elevação do padrão de vencimento. A emenda cuida, ainda, de estabelecer o tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no mesmo órgão, bem como de permitir a contagem do tempo de serviço público prestado para fins de posicionamento na carreira. Reconhecemos tratar-se de medida justa e oportuna, uma vez que significa a realização de velha aspiração dessa categoria de servidores. Com efeito, cumpre-nos ressaltar que, com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei n° 10.254, de 1990, os servidores nela enquadrados, entre os quais estão os mencionados na emenda, passaram a se submeter ao regime da Lei n° 869, de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), e da legislação de pessoal complementar em vigor, onde se consubstanciam todos os direitos e deveres dos servidores, notadamente, o direito a uma carreira no serviço público. Objetivando tão-somente o aprimoramento do conteúdo da emenda em apreço, sob o aspecto da técnica legislativa, apresentamos ao final a Subemenda nº 1. Conclusão Concluímos, portanto, pela aprovação da Emenda n° 3, apresentada em Plenário, ao Substitutivo n° 1 ao Projeto de Lei n° 1.026/96, na forma da Subemenda nº 1. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3 Inclua-se onde convier: "Art. .... - Ao servidor do Estado abrangido pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que tenha sido colocado à disposição no ano em que se deu a absorção determinada pela referida lei e que detenha a condição de efetivo, inclusive a obtida nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, fica assegurado posicionamento em carreira dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas ou do órgão da administração pública estadual em que tenha prestado serviços por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, na forma

de regulamento próprio, observado o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.". Sala das Comissões, 13 de maio de 1998. Leonídio Bouças, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Marcos Helênio - Ajalmar Silva.