PL PROJETO DE LEI 1026/1996
"OFÍCIO Nº 21/97
Belo Horizonte, 17 de março de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e
deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, a inclusa proposta
de emendas ao Projeto de Lei nº 1.026/96, o qual dispõe sobre a
estruturação do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas e dá outras providências.
Apreciadas pelo Plenário do Tribunal de Contas, as referidas emendas
objetivam reestruturar e alocar os Cargos de Assistente Técnico de
Controle Externo, Assistente de Controle Externo III e Assistente de
Controle Externo II em nível que efetivamente possam prestar relevante
serviço a este Tribunal de Contas, bem como atender um pleito antigo
dos detentores dos referidos cargos.
Essas são as razões que me levam a ter a iniciativa da apresentação
da presente proposta.
Valho-me do ensejo para reafirmar a Vossa Excelência as manifestações
de estima e consideração.
Cordiais saudações,
João Bosco Murta Lages, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.026/96
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. ... - Respeitado o posicionamento adquirido pelo Servidor, de
acordo com a respectiva apostila de direitos, o Anexo III contém a
correspondência entre os Cargos da situação anterior que foram
transformados e os resultantes desta lei.
§ 1º - O Servidor integrante do Quadro Específico de Provimento
efetivo poderá optar pela permanência na situação anterior, devendo,
nesse caso, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação desta lei, hipótese em que ficará, nessa condição, em
quadro suplementar, a ser extinto com a respectiva vacância.
§ 2º - A implantação da estrutura prevista no "caput" deste artigo
será definida em resolução.
Art. ... - A exigência de escolaridade, constante do Grupo 3 do
Quadro Específico de Provimento Efetivo do Anexo I, não se aplica aos
atuais ocupantes de Cargos transformados cujo provimento tenha
ocorrido em data anterior à publicação desta lei, salvo exigência de
lei reguladora do exercício de profissão.".
EMENDA Nº 2
Modifica a redação das letras "e", "f", "g" e "h" e inclui a letra
"i" no item II do art. 11.
e) Em cargos de Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-01, os
cargos de Auxiliar Instrutivo, código TC-SG-07, mantido o símbolo de
vencimento original.
f) Os Cargos de Assistente Técnico de Controle Externo V, código TC-
SG-01, transformados em Cargos de Técnico de Controle Externo V,
código TC-NS-11, que ainda não foram extintos por força do disposto no
art. 14 da lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, à medida que
vagarem, ficarão automaticamente transformados em Cargos de Técnico de
Controle Externo I, código TC-NS-02.
g) Os 20 (vinte) primeiros Cargos de Técnico de Controle Externo VI,
código TC-NS-12, à medida que vagarem, ficarão automaticamente
transformados em Cargos de Engenheiro Perito, código TC-NS-10.
h) Os 21 (vinte e um) Cargos restantes de Técnico de Controle Externo
VI, código TC-NS-12, também, à medida que vagarem, ficarão
automaticamente transformados em Cargos de Técnico de Controle Externo
I, código TC-NS-02.
i) Os cargos de Técnico de Controle Externo VII, código TC-NS-13, à
medida que vagarem, ficarão automaticamente transformados em Cargos de
Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01.
EMENDA Nº 3
O art. 12 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - Os Cargos de Agente de Transporte e Vigilância passam a ter
o Código TC-PG-01; os Cargos de Inspetor de Controle Externo passam a
ter código TC-NS-01; os Cargos de Redator de Acórdão e Correspondência
passam a ter o código TC-NS-06; os Cargos de Taquígrafo-Redator passam
a ter o código TC-NS-07; os Cargos de Técnico de Documentação passam a
ter o código TC-NS-08; os Cargos de Médico passam a ter o código TC-
NS-09; os Cargos de Engenheiro Perito passam a ter o código TC-NS-10 e
os Cargos de Agente de Telefonia passam a ter o código TC-SG-02, todos
permanecendo com os símbolos de vencimento originais.".
EMENDA Nº 4
O Quadro 2 - Quadro Específico de Provimento Efetivo, do Anexo I,
passa a ter a seguinte composição:
2 - Quadro Específico de Provimento Efetivo
MG02@2003EX
EMENDA Nº 5
Cria o Anexo III a que se refere o art. .....
Anexo III
(a que se refere o art. 2º da Lei nº ,
de 1996)
Correlação de Cargos da estrutura anterior, transformados por esta lei
com a de Cargos dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo previsto
no Anexo I desta lei.
MG02@2003N
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.026/96.
* - Publicado de acordo com o texto original.