PL PROJETO DE LEI 1026/1996

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.026/96 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Tribunal de Contas, por seu Presidente, o Projeto de Lei nº 1.026/96 dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal dos serviços auxiliares daquele Tribunal e dá outras providências. Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 e 2 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, o projeto retorna a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno. Em anexo, segue a redação do vencido no 1º turno, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto em tela propõe mudanças estruturais no Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas, destacando-se a criação de cargos que deverão ser preenchidos por pessoal qualificado na área de informática e a alteração da carreira de Técnico de Controle Externo, a qual passará a contar, principalmente, com profissionais de formação jurídica, que representam, hoje, a maior demanda daquela Corte. O desenvolvimento na carreira também é disciplinado na proposição em apreço, fator importante para a vida funcional do servidor. Nesta fase, ratificamos o nosso posicionamento anterior, ressaltando que a proposta de uma nova estrutura organizacional para o Tribunal de Contas na forma como foi aprovada contribuirá, certamente, para maior eficácia dos atos praticados por esse órgão no exercício de sua missão institucional. Finalmente, objetivando corrigir algumas impropriedades técnicas, apresentamos as Emendas nºs 1 a 4, apresentadas na conclusão deste parecer, observando que a Emenda nº 4 visa a suprimir a especificação de cargo que já está extinto. Conclusão Opinamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.026/96 na forma do vencido no 1º turno, juntamente com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Substitua-se no "caput" do art. 10 a expressão "por esse motivo" por "por esse ou outro motivo". EMENDA Nº 2 Substitua-se no art. 13, alínea "a", inciso II, a expressão "TC-SC- 01" por "TC-CS-01". EMENDA Nº 3 Substitua-se no Anexo I, no item II, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupo de Nível de 2º Grau - SG, relativamente ao número de cargos de Assistente de Serviço Médico Odontológico, o número "05" por "02". EMENDA Nº 4 Suprima-se do Anexo I, no item II, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupo de Nível de 2º Grau - SG, a expressão "TC-SG-05 Assistente Redator 30 TCM -01 a TCM - 30". Sala das Comissões, 17 de junho de 1998. Leonídio Bouças, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Ajalmar Silva - Marcos Helênio. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.026/96 Dispõe sobre a estruturação do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado previsto no Anexo I da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, passa a ser o constante no Anexo I desta lei, com os índices e padrões contidos nas letras "a", "b" e "c" do Anexo I da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995.

§ 1º - Os índices contidos na letra "d" e o valor contido na letra "e" do Anexo I da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, passam a ser os constantes nas letras "d" e "e" do Anexo IV desta lei. § 2º - Nos índices contidos na letra "d" do Anexo IV desta lei, está incluído o excedente de 2 (dois) pontos de gratificação especial, criada pelo art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, modificada pela alínea "c" do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995. § 3º - No valor contido na letra "e" do Anexo IV desta lei, estão incluídos: I - os reajustes salariais quadrimestrais e antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.349, de 17 de dezembro de 1993; II - o disposto no art. 8º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995; III - o excedente de 5 (cinco) pontos da gratificação a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993, ficando o restante sujeito às condições de percepção vigentes na data de publicação desta lei. § 4º - Com as incorporações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, permanecerá inalterada a remuneração do servidor. § 5º - A lotação dos cargos a que se refere o Anexo I desta lei será estabelecida por resolução do Tribunal. Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei. Art. 3º - O ingresso na carreira do Tribunal de Contas se dará no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 4º - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão e promoção, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas. Art. 5º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, dentro do mesmo nível, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, condicionada à avaliação de desempenho no cumprimento das atribuições do cargo. § 1º - Para a obtenção da primeira progressão, o servidor nomeado a partir da data desta lei deverá ter cumprido o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas. § 2º - O servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Serviços da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovado em concurso público para cargo de nível de escolaridade superior ao que ocupa terá o tempo de efetivo exercício prestado no Tribunal de Contas contado para a obtenção de progressão na nova carreira, limitado o aproveitamento à obtenção, pelo servidor, de um padrão de vencimento compatível com o padrão de vencimento de seu cargo anterior. § 3º - A progressão de que trata este artigo obedecerá aos critérios estabelecidos em resolução. Art. 6º - Promoção consiste na passagem do servidor estável do nível em que se encontra posicionado para o imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observada a existência de vaga. Parágrafo único - A implantação da nova sistemática de promoção dar- se-á por resolução. Art. 7º - A cada 3 (três) anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo adquire o direito de compor a lista para promoção na carreira, ficando sua classificação sujeita ao implemento dos requisitos de eficiência e capacitação profissional que demonstre a evolução profissional do servidor conforme critérios estabelecidos em resolução. Art. 8º - O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo pertencente ao grupo de nível superior de escolaridade que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação ou de especialização reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com as normas legais pertinentes, nas áreas correspondentes às atividades do Tribunal de Contas, fará jus a promoção de nível na carreira, nos termos de resolução, desde que detenha padrão compatível com os do nível subseqüente. § 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo de Médico - TC-NS-09, que comprovar a conclusão de curso de residência médica, reconhecido pelo Ministério da Educação ou registrado no Conselho Regional de Medicina. § 2º - Caso o servidor não preencha as condições previstas na parte final do "caput" deste artigo, para a promoção, seu direito ficará assegurado a partir do momento em que o benefício puder ser concedido. § 3º - O benefício previsto no "caput" deste artigo será concedido uma única vez para a mudança de nível e, ainda, permitirá acesso automático ao nível VIII da carreira, desde que cumprido o nível VII, havendo vaga, nos termos de resolução. Art. 9º - Ao servidor beneficiado pelo disposto no art. 10 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, não se aplica o benefício previsto no art. 8º desta lei, ficando-lhe, porém, assegurado o acesso automático ao nível VIII da carreira, desde que cumprido o nível VII. Parágrafo único - O servidor que comprovar, até a data da publicação desta lei, a conclusão de um dos cursos mencionados no art. 8º terá preservado o direito ao benefício do art. 10 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992. Art. 10 - O servidor que, a partir de 5 de dezembro de 1992, averbou tempo de serviço público para fins de progressão e que, por esse motivo, se encontra deslocado em relação ao nível de sua carreira, conforme previsto no Anexo II desta lei, não terá o seu padrão de vencimento considerado para fins de implantação da nova sistemática de promoção criada por esta lei. § 1º - O servidor de que trata o "caput" deste artigo permanecerá em quadro paralelo temporário até que preencha as condições para se enquadrar no nível correto da carreira, de acordo com seu padrão de vencimento, podendo, todavia, concorrer à promoção, observado o disposto no art. 7º desta lei. § 2º - A progressão do servidor referido no "caput" deste artigo voltará a ocorrer após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas, iniciando-se a contagem a partir do momento em que o servidor deixar de figurar no quadro paralelo temporário, observadas, ainda, as disposições desta lei e o estabelecido em resolução. § 3º - O quadro paralelo temporário referido no "caput" deste artigo terá sua sistemática definida em resolução. Art. 11 - Passam a ter a denominação de Diretor Adjunto, código TC- DAS-03, símbolo TCS-2, mantidos os símbolos de vencimento originais: a) 3 (três) cargos de Diretor Adjunto da Secretaria-Geral, código TC- DAS-03, símbolo TCS-2; b) 4 (quatro) cargos de Diretor II, código TC-DAS-04, símbolo TCS-2. § 1º - Passa a ter a denominação de Diretor Tesoureiro, código TC- DAS-04, símbolo TCS-2, 1 (um) cargo de Diretor II, código TC-DAS-04, símbolo TCS-2. § 2º - Passam a ter a denominação de Auxiliar de Controle Externo os cargos de Auxiliar Instrutivo, mantidos os atuais códigos e símbolos de vencimento. Art. 12 - A carreira de Técnico de Controle Externo, código TC-NS-01, fica desmembrada em 4 (quatro) classes, segundo a área de formação profissional dos ocupantes desse cargo, ficando assim estruturada, mantidos os atuais símbolos de vencimento: a) Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos, providos por servidores bacharéis em Direito; b) Técnico de Controle Externo II, código TC-NS-03, 137 (cento e trinta e sete) cargos, providos por servidores graduados em Administração de Empresas; c) Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04, 53 (cinqüenta e três) cargos, providos por servidores graduados em Ciências Econômicas; d) Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, 69 (sessenta e nove) cargos, providos por servidores graduados em Engenharia e por servidores anteriormente readaptados no cargo de Técnico de Controle Externo, nos termos da lei. Art. 13 - Ficam transformados: I - no Quadro Específico de Provimento Efetivo, constante no Anexo I, item 2, da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992; a) em cargos de Engenheiro Perito, código TC-NS-11, com a vacância, 20 (vinte) cargos de Assistente de Controle Externo III, código TC-SG- 02; b) em 196 (cento e noventa e seis) cargos de Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, com a vacância, 87 (oitenta e sete) cargos de Técnico de Controle Externo II, código TC-NS-03; 3 (três) cargos de Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04; 69 (sessenta e nove) cargos de Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05; 16 (dezesseis) cargos de Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, ainda não extintos por força do disposto no art. 14 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, e 21 (vinte e um) cargos de Assistente de Controle Externo III, código TC-SG-02; II - no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I, item 1, da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992: a) em cargos de Coordenador de Área, código TC-SC-01, símbolo TC-S3, 2 (dois) cargos de Supervisor V, código TC-CH-01, lotados na Supervisão de Material e na Supervisão de Serviços Gerais. Art. 14 - Os cargos a seguir relacionados passam a ter os seguintes códigos, mantidos os símbolos de vencimento originais: I - Agente de Transporte e Vigilância: código TC-PG-01; II - Inspetor de Controle Externo: código TC-NS-01; III - Redator de Acórdão e Correspondência: código TC-NS-06; IV - Taquígrafo-Redator: código TC-NS-07; V - Técnico de Documentação: código TC-NS-08; VI - Médico: código TC-NS-09; VII - Engenheiro Perito: código TC-NS-11. Art. 15 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão: I - 1 (um) cargo de Diretor de Informática, código TC-DAS-09, e 1 (um) cargo de Diretor da Escola de Contas, código TC-DAS-10, ambos com símbolo de vencimento TCS-1, e 3 (três) cargos de Diretor Adjunto de Informática, código TC-DAS-11, com símbolo de vencimento TCS-2, todos de recrutamento amplo; II - 1 (um) cargo de Coordenador de Segurança, TC-CS-03, símbolo de vencimento TCS-3, pertencente ao Grupo de Chefia Superior, de provimento em comissão e de recrutamento amplo. Art. 16 - Os cargos dos grupos de Direção e Assessoramento Superior e de Chefia Superior são privativos de graduados em nível superior de escolaridade. Parágrafo único - A exigência de escolaridade prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos mencionados na data da publicação desta lei, cujo provimento tenha sido anterior a sua publicação. Art. 17 - Ficam extintos 10 (dez) cargos de Assistente de Redator, código TC-SG-05; 3 (três) cargos de Agente de Telefonia, código TC-CS- 08; 3 (três) cargos de Assistente de Serviço Médico-Odontológico, código TC-SG-03, e 7 (sete) cargos de Taquígrafo-Redator, código TC- NS-07. Parágrafo único - Extinguem-se, com a vacância, 117 (cento e dezessete) cargos de Assistente-Técnico Redator, código TC-SG-04; 2 (dois) cargos de Agente de Telefonia, código TC-SG-08; 2 (dois) cargos de Assistente de Serviço Médico-Odontológico; 9 (nove) cargos de Taquígrafo-Redator, código TC-NS-07, e 129 (cento e vinte e nove) cargos do Quadro Especial previsto no Anexo III desta lei. Art. 18 - Ao servidor do Estado abrangido pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que tenha sido colocado à disposição no ano em que se deu a absorção determinada pela referida lei e que detenha a condição de efetivo, inclusive a obtida nos termos do inciso I do art. 7º da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, fica assegurado