PL PROJETO DE LEI 1026/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.026/96 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Tribunal de Contas do Estado, por seu Presidente, o Projeto de Lei nº 1.026/96 dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal dos serviços auxiliares desse Tribunal e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" em 21/11/96, foi a matéria distribuída a esta Comissão para exame preliminar quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A criação, a transformação e a extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado e a fixação da remuneração devem ser objeto de lei. Sendo a organização legal do serviço público exigência constitucional, segundo dispõe o inciso VIII do art. 61 da Carta mineira, a reestruturação do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas deve submeter-se à análise do Poder Legislativo. A matéria encontra-se incluída entre aquelas para as quais a Constituição do Estado prevê reserva de iniciativa, conforme preceitua o inciso II do art. 66, o qual atribui ao Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação dos vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias. De igual teor, o inciso II do § 3º do art. 77 da Constituição do Estado prevê a competência privativa do Tribunal de Contas para deflagrar o processo legislativo no que tange ao seu quadro de pessoal. Quanto à iniciativa, portanto, a matéria atende às exigências constitucionais. Prosseguindo na análise, verificamos, ainda, que inexistem óbices de ordem constitucional ou legal à sua tramitação, o que não impede, contudo, que a proposição seja aprimorada pela Comissão de Administração Pública, à qual caberá a análise de seu mérito. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.026/96. Sala das Comissões, 3 de setembro de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Ermano Batista - Antônio Júlio - Gilmar Machado - Ivair Nogueira.