PL PROJETO DE LEI 1026/1996
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.026/96
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Tribunal de Contas do Estado, por seu Presidente, o
Projeto de Lei nº 1.026/96 dispõe sobre a estruturação do quadro de
pessoal dos serviços auxiliares desse Tribunal e dá outras
providências.
Publicada no "Diário do Legislativo" em 21/11/96, foi a matéria
distribuída a esta Comissão para exame preliminar quanto aos aspectos
de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A criação, a transformação e a extinção de cargo, emprego e função
públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado e
a fixação da remuneração devem ser objeto de lei.
Sendo a organização legal do serviço público exigência
constitucional, segundo dispõe o inciso VIII do art. 61 da Carta
mineira, a reestruturação do quadro de pessoal dos serviços auxiliares
do Tribunal de Contas deve submeter-se à análise do Poder Legislativo.
A matéria encontra-se incluída entre aquelas para as quais a
Constituição do Estado prevê reserva de iniciativa, conforme preceitua
o inciso II do art. 66, o qual atribui ao Tribunal de Contas, por seu
Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a
fixação dos vencimentos de seus membros e dos servidores de sua
Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
De igual teor, o inciso II do § 3º do art. 77 da Constituição do
Estado prevê a competência privativa do Tribunal de Contas para
deflagrar o processo legislativo no que tange ao seu quadro de
pessoal.
Quanto à iniciativa, portanto, a matéria atende às exigências
constitucionais. Prosseguindo na análise, verificamos, ainda, que
inexistem óbices de ordem constitucional ou legal à sua tramitação, o
que não impede, contudo, que a proposição seja aprimorada pela
Comissão de Administração Pública, à qual caberá a análise de seu
mérito.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade
e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.026/96.
Sala das Comissões, 3 de setembro de 1997.
Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Ermano
Batista - Antônio Júlio - Gilmar Machado - Ivair Nogueira.