PL PROJETO DE LEI 935/1996

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 935/96 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 935/96, do Governador do Estado, que transforma o Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente, da Secretaria do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, foi aprovado em turno único, com as Emendas nºs 1 e 2. Vem, agora, o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 935/96 Transforma o Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, unidade administrativa integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, conforme dispõe a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996, fica transformado em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente. Art. 2º - Compete à Diretoria de que trata o art. 1º desta lei: I - propor, orientar, avaliar e acompanhar os programas, projetos e ações destinados ao adolescente de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos que se encontre exposto a situação de risco pessoal e social, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional; II - elaborar e executar programas e projetos destinados ao adolescente portador de deficiência, com o objetivo de proporcionar- lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional. Art. 3º - O Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, fica autorizado a conceder, anualmente, até 2 (duas) mil bolsas de trabalho educativo, destinadas aos adolescentes referidos no art. 2º desta lei, observada a competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - O valor mensal da bolsa de que trata este artigo, as condições para sua obtenção e a jornada de trabalho educativo do bolsista serão definidos em decreto. § 2º - O bolsista fará jus, ainda, a vale-alimentação e a vale- transporte, será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme e a atendimento médico-odontológico, em caráter prioritário, pelo Sistema Único de Saúde - SUS. § 3º - O repasse de recursos para a bolsa de trabalho educativo será feito por intermédio da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - e de instituições congêneres. Art. 4º - Para atender ao disposto nesta lei, serão utilizados recursos provenientes: I - de dotações do orçamento do Estado; II - do FIA; III - de outras fontes públicas ou privadas, destinados a esse fim. Art. 5º - Os recursos do PROMAM, em poder do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS - por força do art. 5º da Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993, serão transferidos ao FIA. Art. 6º - A elaboração e a execução dos programas, projetos e ações previstos nesta lei serão feitas por meio de ação integrada do poder público com os diversos segmentos da sociedade civil definidos em decreto. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna.