PL PROJETO DE LEI 935/1996
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 935/96
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 935/96, do Governador do Estado, que transforma o
Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - em Diretoria de
Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente, da Secretaria do
Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências, foi aprovado em turno único, com as Emendas nºs 1
e 2.
Vem, agora, o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do art. 270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 935/96
Transforma o Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - em
Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente, da
Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e
do Adolescente, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, unidade
administrativa integrante da estrutura orgânica da Secretaria de
Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do
Adolescente, conforme dispõe a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996,
fica transformado em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do
Adolescente.
Art. 2º - Compete à Diretoria de que trata o art. 1º desta lei:
I - propor, orientar, avaliar e acompanhar os programas, projetos e
ações destinados ao adolescente de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos
que se encontre exposto a situação de risco pessoal e social, com o
objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação
profissional;
II - elaborar e executar programas e projetos destinados ao
adolescente portador de deficiência, com o objetivo de proporcionar-
lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional.
Art. 3º - O Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado
pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, fica autorizado a
conceder, anualmente, até 2 (duas) mil bolsas de trabalho educativo,
destinadas aos adolescentes referidos no art. 2º desta lei, observada
a competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 1º - O valor mensal da bolsa de que trata este artigo, as condições
para sua obtenção e a jornada de trabalho educativo do bolsista serão
definidos em decreto.
§ 2º - O bolsista fará jus, ainda, a vale-alimentação e a vale-
transporte, será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá
direito a uniforme e a atendimento médico-odontológico, em caráter
prioritário, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º - O repasse de recursos para a bolsa de trabalho educativo será
feito por intermédio da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas
Gerais - UTRAMIG - e de instituições congêneres.
Art. 4º - Para atender ao disposto nesta lei, serão utilizados
recursos provenientes:
I - de dotações do orçamento do Estado;
II - do FIA;
III - de outras fontes públicas ou privadas, destinados a esse fim.
Art. 5º - Os recursos do PROMAM, em poder do Serviço Voluntário de
Assistência Social - SERVAS - por força do art. 5º da Lei nº 11.257,
de 28 de outubro de 1993, serão transferidos ao FIA.
Art. 6º - A elaboração e a execução dos programas, projetos e ações
previstos nesta lei serão feitas por meio de ação integrada do poder
público com os diversos segmentos da sociedade civil definidos em
decreto.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna.